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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL – EDUCAÇÃO INCLUSIVA …

Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril (Diário da República n.º 75/2024, 2.ª Série) - Define as atividades de APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL.

 

A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social SERVIÇO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

 

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.

 

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, sendo operacionalizado pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades beneficiárias e legalmente responsáveis pela promoção deste serviço.

 

O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, prevê as ATIVIDADES A REALIZAR NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL, nomeadamente as atividades de APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo.

 

Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, define como recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão as instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local, numa lógica de cooperação, de forma complementar e sempre que necessário.

 

1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL A ALUNOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 14 ANOS nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro:

a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;

b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;

c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;

d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;

e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.

 

2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no relatório técnico-pedagógico (RTP), programa educativo individual (PEI) e/ou plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.

 

3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola/agrupamento de escolas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.

 

4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.

 

5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no RTP, PEI e/ou PIT definidos para o aluno destinatário do apoio.

 

6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

 

 

Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro - Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

 

Pessoas destinatárias de assistência pessoal (cfr. art.º 8.º)

 

1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.

 

2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.

 

3 - Os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.

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Alteração ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e aos PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS (currículo dos ensinos básico e secundário) …

Alteração ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e aos PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS (currículo dos ensinos básico e secundário) …

 

Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho - Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e as REGRAS RELATIVAS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA DE APRENDIZAGENS.

 

O Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que ESTABELECE O CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS.

Entra em vigor no dia 26 de julho de 2023 e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.

 

A alteração às REGRAS DA AVALIAÇÃO EXTERNA DAS APRENDIZAGENS aplica-se a partir do ano letivo de:

a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;

b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.

Altera o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas.

Assim, todos os alunos realizam três exames nacionais. Para além do exame de Português, que se mantém obrigatório, os alunos deverão escolher entre:

a) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica; ou

b) Uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente.

Qualquer das disciplinas pode ser substituída pela disciplina de Filosofia.

 

Estabelece um regime transitório para regulação do ano letivo de 2023-2024 no que toca à conclusão do ensino secundário e ao ingresso no ensino superior.

 

No que respeita ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho) no ensino secundário, a escola passa a poder requerer autorização para a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas também para alunos com perturbação específica da linguagem (anteriormente disponível apenas para alunos com dislexia).Captura de ecrã 2023-07-25 112935.png

GUIA PARA APLICAÇÃO DE ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - 2019 - Direção-Geral da Educação – Júri Nacional de Exames (JNE) ...

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, consagra a possibilidade de aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa no ensino básico e no ensino secundário. (cfr. art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho).

 

O Júri Nacional de Exames (JNE) tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa das aprendizagens, bem como a validação de adaptações ao processo de avaliação externa no ensino secundário.

 

As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna, bem como com o nível de escolaridade em que são implementadas, não se constituindo, isoladamente, como um objetivo, mas antes como uma salvaguarda do direito à participação de todos os alunos na avaliação externa.

 

A aplicação de qualquer uma das adaptações ao processo de avaliação externa depende da solicitação do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, ao diretor de escola, com a anuência expressa do ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO.

 

http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/JNE/guia_para_aplicacao_de_adaptacoes_na_realizacao_de_provas_e_exames_2019_final.pdf

 

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA ... em vigor a partir de 11 de julho de 2018 ...

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho - Estabelece o Regime Jurídico da Educação Inclusiva.

OBJETO E ÂMBITO

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.

O Programa do atual Governo estabelece como uma das prioridades da ação governativa a aposta numa escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social.

Procura-se garantir que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória seja atingido por todos, ainda que através de percursos diferenciados, os quais permitem a cada um progredir no currículo com vista ao seu sucesso educativo.

Redefinem-se, a partir de uma visão holística – procurando promover uma visão integral e uma compreensão geral da comunidade educativa [ao invés de uma análise isolada ou simplesmente casuística dos seus elementos constituintes] -, as atribuições das equipas multidisciplinares na condução do processo de identificação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, em função das características de cada aluno, no acompanhamento e na monitorização da eficácia da aplicação dessas mesmas medidas, reforçando o envolvimento dos docentes, dos técnicos, dos pais e/ou encarregados de educação e do próprio aluno.

Reforça-se o papel dos pais e/ou encarregados de educação, conferindo-lhes um conjunto de direitos e deveres conducentes ao seu envolvimento em todo o processo educativo dos seus educandos.

As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor [11 de julho de 2018] do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. [O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, nada refere quanto à data da sua ENTRADA EM VIGOR ou INÍCIO DA VIGÊNCIA pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (na sua atual versão), na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no 5.º dia após a publicação. Ou seja, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, inicia a sua vigência ou ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 11 DE JULHO DE 2018.]. Sendo que, a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, em 11 de julho de 2018 não prejudica a produção de efeitos da mesma em data posterior [a partir do ano escolar de 2018-2019].

Porém, enfatiza-se: AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA ENTRAM EM FUNCIONAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR [11 DE JULHO DE 2018] DO DECRETO-LEI N.º 54/2018, DE 6 DE JULHO, ou seja, antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!].

EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Em cada ESCOLA é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. (cfr. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho).

A equipa multidisciplinar é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.

São elementos permanentes da equipa multidisciplinar:

a) Um dos docentes que coadjuva o diretor;

b) Um docente de educação especial;

c) Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;

d) Um psicólogo.

As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor [11 de julho de 2018] do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, nada refere quanto à data da sua ENTRADA EM VIGOR ou INÍCIO DA VIGÊNCIA pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (na sua atual versão ou redação): na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no 5.º dia após a publicação. Ou seja, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, inicia a sua vigência ou ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 11 DE JULHO DE 2018.]. Isto é, as equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, entram em funcionamento antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!]. Outro ónus para as escolas!!

Sendo que, a entrada em vigor ou início de vigência do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, em 11 de julho de 2018, não prejudica a produção de efeitos do mesmo em data posterior [a partir do ano escolar de 2018-2019].

O MANUAL DE APOIO À PRÁTICA INCLUSIVA é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. Ou seja, antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!].

Para uma Educação Inclusiva: MANUAL DE APOIO À PRÁTICA [Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho].


Note-se que este diploma legal foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018 e Promulgado em 22 de junho de 2018. Já podia - e devia - ter sido publicado com maior antecedência. Mais um ónus para as escolas!!

Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio [agora expressamente revogados], consideram-se feitas para o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, [vigente desde 11 de julho de 2018] PRODUZ EFEITOS a partir do ano escolar de 2018-2019.

[O ANO ESCOLAR corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte].

As escolas devem proceder à aplicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na preparação do ANO LETIVO 2018-2019.

[O ano letivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos].

O CALENDÁRIO ESCOLAR [Despacho n.º 6020-A/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 116, 1.º Suplemento — 19 de junho de 2018)] e as REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO [Despacho Normativo n.º 10-B/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 129, 1.º Suplemento — 6 de julho de 2018)] são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

PROCEDIMENTOS DA MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS [Despacho Normativo n.º 6/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 72 — 12 de abril de 2018)].

Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio e respectivo enquadramento regulamentador …

Despacho n.º 7617/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 110 — 8 de Junho de 2016] - Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio e respectivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regime-juridico-da-educacao-inclusiva-619559

Petição: PELO RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DOS EDUCADORES SOCIAIS ...

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Petição: PELO RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DOS EDUCADORES SOCIAIS

Uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação especial...

Portaria n.º 98/2011, de 9 de Março - Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação especial e revoga a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto.

 

1 — O enquadramento do apoio financeiro do Estado às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) é o estabelecido pela Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro.

 

2 — O montante dos apoios previstos nos artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

3 — As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não podem receber, em relação aos alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino, comparticipações familiares, a qualquer título, para efeitos de frequência dos estabelecimentos de educação especial.

 

Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro - Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

 

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

 

EDUCAÇÃO ESPECIAL e EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Educação especial e educação inclusiva constituem conceitos muitas vezes utilizados de forma indiferenciada. Com efeito, o conceito de educação inclusiva surgiu associado à educação dos alunos com necessidades educativas especiais, grupo tradicionalmente vulnerável à exclusão e ao insucesso. Todavia, a educação inclusiva não diz respeito apenas a este grupo específico de alunos.

 

O princípio fundamental da escola inclusiva é o de que todas as crianças devem aprender juntas, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que possam ter. As escolas inclusivas devem reconhecer e responder às diversas necessidades de seus alunos, assegurando uma educação de qualidade a todos, através de um currículo apropriado e de modificações organizacionais.

 

No caso das crianças com necessidades educativas especiais, e para que a escola seja verdadeiramente inclusiva, torna-se necessária a activação de apoios extra, proporcionados no âmbito da educação especial.

 

A educação especial diz respeito à mobilização de apoios especializados para responder a necessidades com características muito específicas e pode implicar a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, procedimentos e instrumentos.

 

Trata-se de um apoio especializado, diferenciado, que deve ser encarado como uma medida de pedagogia aditiva no currículo dos alunos com necessidades educativas especiais.

 

A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados.

 

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

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