Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho[Diário da República, 2.ª Série — N.º 137 — 19 de Julho de 2016] - Homologa as orientações curriculares para a educação pré-escolar.
A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DESTINA-SE A CRIANÇAS COM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS TRÊS ANOS E A ENTRADA NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida.
Conquanto a legislação consagre a educação pré-escolar a partir dos três anos (jardim-de-infância), não abrangendo a educação dos zero aos três (creche), considera-se, em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Educação (CNE), que esta é um direito da criança.
Importa pois procurar assegurar que haja uma unidade e sequência em toda a pedagogia para a infância e que o trabalho profissional com crianças dos zero aos seis anos tenha fundamentos comuns e seja orientado pelos mesmos princípios, que constituem uma base comum para o desenvolvimento da acção pedagógica em creche e jardim-de-infância. Tais fundamentos e princípios traduzem uma determinada perspectiva de como as crianças se desenvolvem e aprendem, destacando-se a qualidade do clima relacional em que EDUCAR E CUIDAR ESTÃO INTIMAMENTE INTERLIGADOS.
«EM EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA, NÃO SE PODE DISSOCIAR DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM.».
No Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho, são homologadas as orientações curriculares para a educação pré-escolar, a disponibilizar na página da Direcção-Geral da Educação, em www.dge.mec.pt . [orientações curriculares para a educação pré-escolar que foram objecto de um amplo debate e de consulta pública durante o período de trinta dias].
As orientações curriculares para a educação pré-escolar ora homologadas constituem referenciais comuns para a orientação do trabalho educativo dos educadores de infância.
«As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar não constituem um programa a cumprir, mas sim uma referência para construir e gerir o currículo, que deverá ser adaptado ao contexto social, às características das crianças e das famílias e à evolução das aprendizagens de cada criança e do grupo.».
«A interligação das características intrínsecas de cada criança (o seu património genético), do seu processo de maturação biológica e das experiências de aprendizagem vividas, faz de cada criança um ser único, com características, capacidades e interesses próprios, com um processo de desenvolvimento singular e formas próprias de aprender.».
«Construir e gerir o currículo exige, assim, um conhecimento do meio e das crianças, que é actualizado, através da recolha de diferentes tipos de informação, tais como observações registadas pelo/a educador/a, documentos produzidos no dia a dia do jardim de infância e elementos obtidos através do CONTACTO COM AS FAMÍLIAS e outros membros da comunidade.».
PARA HAVER INCLUSÃO, TEMOS DE ACOLHER A DIVERSIDADE, compreendendo e respeitando as características individuais e sociais de cada um!
ACOLHER A DIVERSIDADE, significa entendermos e respeitarmos as diferenças culturais, sociais, étnicas, religiosas, linguísticas, de género, cognitivas, motoras ou sensoriais, existente no grupo/na turma, enriquecendo as experiências e oportunidades de aprendizagem de cada uma e de todas as crianças.
Será que, em pleno século XXI, temos educadores e professores – não só de ensino especial -, em número suficiente, capacitados para a INCLUSÃO e competentes para acolherem a DIVERSIDADE de cada uma e de todas as crianças?!
É revogado o Despacho n.º 5220/1997, de 4 de Agosto. [1997!!!]
estabelecimentos de educação e de ensino … prioridades para matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar ... redução de turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente …
O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.
Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa GENERALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR MEIOS ELECTRÓNICOS, previstos no artigo 6.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, QUE PASSAM, DESTA FORMA, A ADOPTAR CARÁCTER OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO.
Complementarmente SÃO AINDA INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES EM ALGUMAS NORMAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE VALIDAÇÃO DE TURMAS COM VISTA A UMA MELHOR APLICAÇÃO DAS MESMAS.
No âmbito do procedimento de matrícula, importa ainda considerar o disposto na Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, que procede à 1.ª alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, ESTABELECENDO A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 4 ANOS DE IDADE.
Para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS, COM VISTA A PERMITIR A SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016, objectivo que originou a dispensa legal de audiência dos interessados.
CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
1 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.
2 — Os grupos da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.
3 — A redução de grupo anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.
CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO
1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.
2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.
4 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.
5 — A redução de turmas anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.
CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO
1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
2 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
3 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.
4 — A redução de turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.
DISPOSIÇÕES COMUNS À CONSTITUIÇÃO DE TURMAS
1 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
2 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 19.º a 21.º e no número seguinte, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização, nos termos do n.º 4.
3 — Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovadas por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro.
4 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no número anterior, carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do Governo responsável pela área da educação, em casos em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de ter o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta.
5 — A constituição ou a continuidade, a título excepcional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 19.º a 21.º carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino.
Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio - Estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
«Declaração de retificação n.º 511/2015
Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
deve ler -se:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
Despacho n.º 3509/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 9 de Março de 2016] - Subdelega competências na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria.
Pelo Despacho n.º 3509/2016, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, subdelega, com faculdade de subdelegação, na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria, os seguintes poderes:
1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:
a) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de Dezembro;
b) Dissolver os órgãos de direcção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de Setembro e 137/2012, de 2 de Julho;
c) Autorizar as dispensas no âmbito da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as suas subsequentes alterações;
d) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das respectivas despesas e a reabertura do respectivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;
e) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI);
f) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
g) Decidir os recursos hierárquicos das decisões dos directores de agrupamento e de escolas não agrupadas, em assuntos que não sejam da competência da Direcção-Geral da Administração Escolar;
h) Autorizar as deslocações do pessoal docente ao estrangeiro, no âmbito dos programas da União Europeia e que não envolvam encargos para o Estado.
2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;
b) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e à execução financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições de educação especial ao abrigo das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de Novembro, e demais legislação complementar;
c) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos-programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e nos termos da Portaria n.º 49/2007, de 8 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de Outubro e 216-A/2012, de 18 de Julho, e demais legislação complementar;
d) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratos de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos particulares e cooperativos no âmbito do ensino artístico e artístico especializado da música e da dança e no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), previamente autorizados e outorgados;
e) Promover a instrução dos contratos simples e de desenvolvimento, previamente autorizados e outorgados;
f) Praticar actos no âmbito dos poderes delegados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015, de 30 de Dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2015, de 31 de dezembro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2016, de 15 de Fevereiro.
3 — No âmbito da gestão financeira e patrimonial:
a) Praticar todos os actos decisórios relacionados com:
i) Autorização da realização de despesas com contratos de locação, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizados, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, na sua versão actual;
ii) Autorização da realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de € 250 000;
b) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respectiva homologação;
c) Promover as transferências de verbas no âmbito da Acção Social Escolar prevista no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, quando globalmente autorizadas;
d) Autorizar os diretores das escolas ao abrigo do programa de modernização a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-programa celebrado com o Estado;
e) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias no âmbito dos acordos de cooperação para a educação pré-escolar, nos termos de despacho anual;
f) Autorizar a despesa e respectivos pagamentos, até ao limite de 1.000.000 € por projecto de financiamento, no âmbito dos vários Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e Portugal 2020, cujos objectivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE;
g) Autorizar as adendas aos contratos de autonomia que não envolvam acréscimo de despesa.
CONSIDERAM-SE RATIFICADOS TODOS OS ACTOS QUE, NO ÂMBITO DOS PODERES ORA DELEGADOS E SUBDELEGADOS, TENHAM SIDO PRATICADOS PELO DIRECTOR-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E PELA SUBDIRECTORA-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, DESDE O DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Despacho n.º 10913/2015[Diário da República, 2.ª Série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2015] - Determina o apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico, no ano lectivo 2015/2016.
A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/1997, de 10 de Fevereiro, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança.
Importa, assim, criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nesta perspectiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das atividades educativas e sócio-educativas, através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.
Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio- Estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
«Declaração de retificação n.º 511/2015
Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
deve ler -se:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
11 de junho de 2015. — O Chefe do Gabinete do Secretário de Esta do do Ensino e da Administração Escolar, Eduardo Costa Fernandes. — O Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Luís Filipe Marques dos Santos.».
Portaria n.º 293/2013, de 26 de Setembro - Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
O Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) – aplicável a todo o território nacional - tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.
Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da acção social.
O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) funciona através da actuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.
O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interacção família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm directa e indirectamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspectiva actual da Intervenção Precoce na Infância (IPI) como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.
Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da actividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objectivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.
As entidades beneficiárias de financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.
Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro- cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.
O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.
O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.
OBJECTIVOS
O SNIPI tem os seguintes objectivos:
a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de Intervenção Precoce na Infância (IPI) em todo o território nacional;
b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;
c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da alínea anterior, em função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;
d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação;
e) Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social.
Portaria n.º 293/2013, de 26 de Setembro - Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
O Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) – aplicável a todo o território nacional - tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.
Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da acção social.
O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) funciona através da actuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.
O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interacção família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm directa e indirectamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspectiva actual da Intervenção Precoce na Infância (IPI) como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.
Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da actividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objectivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.
As entidades beneficiárias de financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.
Despacho n.º 13346/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2012] - Aprova o regulamento do Prémio de Escola. Estabelece as regras de atribuição do Prémio de Escola. Cria e regula os termos de atribuição do Prémio de Escola, instituído pelo Ministério da Educação e Ciência.
As escolas e os membros da comunidade educativa que se distinguem pelo seu trabalho em prol da excelência no ensino e que desta forma contribuem para o incremento da qualidade na educação merecem o devido reconhecimento público.
O Ministério da Educação e Ciência passará a promover por isso a atribuição anual do Prémio de Escola, dirigido aos estabelecimentos públicos — agrupamentos ou escolas não agrupadas — e privados da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O Ministério da Educação e Ciência considera que o mérito de um projecto colectivo resulta também do mérito individual daqueles que, na comunidade educativa, de uma forma activa, empenhada e dedicada contribuíram para esse objectivo.
O Prémio de Escola assume duas dimensões complementares: uma colectiva, de escola, e outra individual. Ambas são essenciais para o sucesso dos alunos. Ambas são cruciais para a escola. Atendendo à diversidade regional do nosso país, será distinguida, em cada ano lectivo, a melhor escola de cada uma das cinco áreas geográficas do Continente: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
A distinção será consubstanciada através da entrega, em cerimónia pública, de uma placa de distinção às escolas vencedoras que traduza o apreço público pela sua actividade. Serão também entregues diplomas de louvor a todos aqueles que individualmente contribuíram para o sucesso do projecto, designadamente directores, professores, funcionários, alunos, encarregados de educação ou outros membros da comunidade educativa.
O regulamento do Prémio de Escola, aprovado pelo Despacho n.º 13346/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2012], aplica-se a partir do ano escolar de 2012-2013.
O PRÉMIO DE ESCOLA — MÉRITO INSTITUCIONAL visa reconhecer e galardoar as escolas que, de forma excepcional, desenvolveram a qualidade da educação, da aprendizagem e dos resultados através do desenvolvimento de projectos colectivos no sentido de difundir as boas práticas e condutas com impacto no sucesso dos alunos, na dignificação e na valorização da escola.
O PRÉMIO DE ESCOLA — LOUVOR INDIVIDUAL está associado ao Prémio de Escola — Mérito Institucional e visa distinguir individualmente os membros da comunidade educativa da escola galardoada que mais contribuíram para o sucesso educativo dos alunos, para a diminuição do insucesso escolar e do abandono escolar precoce, para a participação dos encarregados de educação na actividade da escola, para a integração e formação de novos professores e para a difusão das boas práticas.
O PRÉMIO DE ESCOLA — MÉRITO INSTITUCIONAL consiste na atribuição de uma placa de distinção e de um louvor publicado no Diário da República para cada escola distinguida.
O PRÉMIO DE ESCOLA — LOUVOR INDIVIDUAL consiste na atribuição de um diploma de louvor, que ficará registado nos respectivos processos individuais, no caso de directores de escola, professores, funcionários não docentes ou alunos.
Às escolas premiadas é ainda atribuído, por despacho anual do Ministro da Educação e Ciência, um apoio ao nível de recursos humanos e ou materiais destinado a projectos culturais e científicos dos alunos, sem excluir a possibilidade de outras formas de reconhecimento para essa finalidade.
Despacho n.º 9788/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2011] - Determina o calendário escolar para o ano de 2011-2012.
Ensino básico e secundário:
O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo o ensino especial e a educação pré-escolar, no ano lectivo de 2011-2012, é oconstante do anexo I aoDespacho n.º 9788/2011, do qual faz parte integrante.
As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2011-2012, são as constantes do anexo II ao Despacho n.º 9788/2011, do qual faz parte integrante.
ANEXO I
INÍCIO DOS PERÍODOS LECTIVOS
Início do 1.º período lectivo - Entre 8 e 15 de Setembro de 2011.
Início do 2.º período lectivo - 3 de Janeiro de 2012.
Início do 3.º período lectivo - 10 de Abril de 2012.
TERMO DOS PERÍODOS LECTIVOS
Termo do 1.º período lectivo - 16 de Dezembro de 2011.
Termo do 2.º período lectivo - 23 de Março de 2012.
Termo do 3.º período lectivo - 8 de Junho de 2012, para os 6.º, 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade; 15 de Junho de 2012, para os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade; 6 de Julho de 2012, para a educação pré-escolar.
ANEXO II
INTERRUPÇÕES LECTIVAS
1.ª - 19 de Dezembro de 2011 a 2 de Janeiro de 2012.
2.ª - 20 de Fevereiro de 2012 a 22 de Fevereiro de 2012.
Tendo em vista melhorar as condições de desenvolvimento do trabalho pedagógico de planificação, articulação e avaliação das actividades educativas na educação pré-escolar no quadro da autonomia das escolas, importa proceder à redefinição do período de interrupção destas actividades na Páscoa.
Assim, no desenvolvimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, determino o seguinte:
1 — O n.º 1.2 do despacho n.º 14 724/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de Julho de 2009, passa a ter a seguinte redacção:
«1.2 — As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 542/1979, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 21 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010, inclusive, e entre os dias 29 de Março e 9 de Abril, inclusive.»
2 — Nos agrupamentos de escolas em que, em função da alteração prevista no número anterior, se pretenda redefinir a interrupção no período da Páscoa, deve previamente comunicar -se ao respectivo município e aos pais e encarregados de educação essa alteração.
15 de Março de 2010. — A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.