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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CONTRATO COLETIVO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE — CNIS E A FEPCES — FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS – Portaria de extensão …

CONTRATO COLETIVO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE — CNIS E A FEPCES — FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS – Portaria de extensão …

 

Portaria n.º 44/2020, de 17 de fevereiro - Portaria de extensão do contrato coletivo (CCT) entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

 

O contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, abrange as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, são estendidas no território do continente:

 

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

 

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

 

- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.

 

- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS nem às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.

N. B.: Ver também Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2017, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2019 (texto consolidado) (pgs. 4520 e 4521 do BTE n.º 44, de 29 de novembro de 2019).

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Reconhecimento da profissão de Educador Social - Admissibilidade de Petição Coletiva - Comissão de Trabalho e Segurança Social da Assembleia da República

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Petição: PELO RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DOS EDUCADORES SOCIAIS ...

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Petição: PELO RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DOS EDUCADORES SOCIAIS

Cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência ...

Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro - Altera a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril [que nunca foi implementada!], estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, republica em anexo, a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, na sua versão actual.

 

Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler -se, respectivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».

OS EDUCADORES SOCIAIS – ENQUADRAMENTO LEGAL DA PROFISSÃO DE TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL… e dos TÉCNICOS DO TRABALHO SOCIAL...

Contrato Colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - Revisão global [páginas 2527 a 2581]. [Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), N.º 31, Volume 82, de 22 de Agosto de 2015].

A presente convenção colectiva regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante também abreviadamente designadas por instituições e os trabalhadores ao seu serviço.


Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, Vol. 73, de 15 de Julho de 2006, páginas 2737 a 2791

 

Portaria n.º 87/2016, de 14 de Abril - Determina a extensão do contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.

 

As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2015 [páginas 2527 a 2581], são estendidas no território do continente:

 

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.

 

Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2006.

 

http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2006/bte26_2006.pdf

 

Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 47, Vol. 74, de 22 de Dezembro de 2007, páginas 4377 a 4385

 

Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES) — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Alteração salarial e outras

 

O presente acordo – publicado no supracitado BTE N.º 47, de 22 de Dezembro de 2007 - altera o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros -, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2006.

 

http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2007/bte47_2007.pdf

 

Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, páginas 3976 a 3980

 

Contrato colectivo entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Deliberação da comissão paritária

 

Deliberação da comissão paritária, nos termos do artigo 493.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e no âmbito do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT), celebrado entre a CNIS e a FEPCES, celebrado na data de 22 de Junho de 2006 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de Julho de 2006 [http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2006/bte26_2006.pdf], páginas 2737 a 2791, com posteriores publicações no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 47, de 22 de Dezembro de 2007 [http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2007/bte47_2007.pdf], páginas 4377 a 4385, n.º 11, de 22 de Março de 2009 [http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2009/bte11_2009.pdf], e n.º 45 de 8 de Dezembro de 2009 [http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2009/bte45_2009.pdf].

 

As partes acordam, nos termos na alínea b) do n.º 1 da cláusula 111.ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT):

 

Deliberar, nomeadamente, a criação da profissão de Técnico Superior de Educação Social, as condições de admissão e categorias profissionais, bem como proceder à definição de funções inerentes à nova profissão [Técnico Superior de Educação Social], ao seu enquadramento nos níveis de qualificação com a respectiva integração nos níveis de remuneração.

 

http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2010/bte34_2010.pdf

 

Técnico Superior de Educação Social É o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.

 

Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

 

Trabalhadores da Administração Pública:

 

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) http://www.dgaep.gov.pt/

 

Para os trabalhadores da Administração Pública, a carreira de Técnico Superior tem remunerações que oscilam entre 995,51 e 3364,14 Euros.

Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) …

Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro - Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

 

Constituem OBJECTIVOS do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:

a) Instituições da administração pública central e local (v. g. autarquias locais);

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias de atendimento.

 

EQUIPA TÉCNICA

1 — A intervenção técnica do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades das modalidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.

2 — As equipas técnicas são compostas por técnicos com formação superior, nas áreas de ciências sociais ou humanidades.

3 — Na constituição das equipas técnicas é obrigatório que, pelo menos, um dos técnicos possua formação superior na área de serviço social.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode integrar a Rede Local de Inserção Social (RLIS), nos termos do Despacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro, por forma a garantir-se uma intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento da acção social.

 

Despacho n.º 12154/2013, de 24 de SetembroProcede à criação da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

CASAS DE ABRIGO... acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores...

Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro - Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

 

As CASAS DE ABRIGO são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores. (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

ENTIDADES PROMOTORAS

São promotoras de CASAS DE ABRIGO as entidades particulares sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica e da protecção às vítimas da violência doméstica. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

No âmbito das suas atribuições e competências, as autarquias locais asseguram, no respeito pelo disposto no presente regulamento, a manutenção das CASAS DE ABRIGO de que sejam proprietárias, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

RECURSOS HUMANOS (equipa técnica constituída de forma multidisciplinar)

A intervenção das CASAS DE ABRIGO é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:

a) Psicologia;

b) Serviço Social;

c) Direito;

d) Educação Social. (cfr. artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

As CASAS DE ABRIGO dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas (cfr. artigo 14.º, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto - Estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

 

Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - Regulamenta a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

PETIÇÃO COLECTIVA: PELO RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DOS EDUCADORES SOCIAIS...

Exm.º Senhor Primeiro-Ministro

 

1.       Com a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi criado o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional, sistema que visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e actividades profissionais.

 

2.       Pelo referido Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi também criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (abreviadamente designada por CRAP).

 

3.       Compete à CRAP, designadamente, preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades profissionais próprias da respectiva profissão.

 

4.       A CRAP funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respectivo representante.

 

5.       Para o acesso e exercício da profissão de EDUCADOR SOCIAL, são fundamentais requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais.

 

6.       O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente reconhecidas.

 

7.       Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino superior público e privado.

 

8.       O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.

 

9.       Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

 

10.  Pela presente vem solicitar a Sua Excelência, Senhor Primeiro-Ministro, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).

 

11.  O EDUCADOR SOCIAL é considerado um profissional, um quadro superior, altamente qualificado. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 17, Vol. 73, de 8 de Maio de 2006, pg. 1602].

 

12.  O EDUCADOR SOCIAL presta ajuda técnica com carácter educativo e social a níveis, em ordem ao aperfeiçoamento das suas condições de vida; realiza e apoia actividades de nível, de carácter recreativo, para crianças, adolescentes, jovens e idosos. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 17, Vol. 73, de 8 de Maio de 2006, pg. 1595].

 

13.  O Técnico Superior de Educação Social, Educador Social, é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

14.  Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.

 

15.  A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.

 

16.  Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.

 

17.  Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.

 

18.  Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa humana.

 

19.  Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS, no desempenho da sua actividade, designadamente em diversas instituições privadas, conseguem chegar onde o Estado não chega, e fazem, na sociedade e com a sociedade, tarefas que o Estado por si só não faria melhor.

 

20.  A profissão de Educador Social deve ser sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro), através da criação, organização e funcionamento de uma associação pública profissional, de âmbito nacional (Ordem dos Educadores Sociais).

 

21.  A regulação da profissão de Educador Social, no desempenho das suas tarefas públicas, envolve já um interesse público de especial relevo que o Estado não deve – ou não consegue - prosseguir por si próprio (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro).

 

22.  O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, a consideração merecida pelos (as) profissionais de Educação Social, para que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem também a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.

 

PEDIDO

 

Os peticionários, abaixo-assinados, requerem a Sua Excelência o Primeiro-Ministro, ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto, na sua actual redacção (decorrente, designadamente, da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), que estabelece o Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, conjugada com o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, com o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de Dezembro, e com as demais normas legais aplicáveis, o seguinte:

 

a.      Que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem também a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

 

b.     Que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem igualmente a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE).

 

c.      Que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem ainda a integrar a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP).

 

d.     Que os Educadores Sociais, enquanto sujeitos passivos do IRS, passem a integrar a tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

OS PETICIONÁRIOS

 

ASSINATURA

E-MAIL @

N.º BILHETE DE IDENTIDADE ou CARTÃO DO CIDADÃO

 

 

 

 

Depois da assinatura, indicação de e-mail e n.º de cartão de identificação, é só entregar pessoalmente ou remeter, via CTT:

 

Gabinete do Primeiro-Ministro

Exm.º Senhor

Dr. Pedro Passos Coelho

Rua da Imprensa à Estrela, 4

1200-888 LISBOA

Petição para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)...

 

 EXM.º SENHOR MINISTRO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

 

 

 

Sofia..., portadora do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até 14 de Maio de 2014, emitido em Lisboa, Educadora Social, residente na Rua... , n.º 19, 9.º, Esq.º, CÓDIGO POSTAL, com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP),nomeadamente na definição de perfil profissional, na regulamentação e na acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi criado o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional, sistema que visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e actividades profissionais.

 

2. Pelo referido Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi também criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (abreviadamente designada por CRAP).

 

3. Compete à CRAP, designadamente, preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades profissionais próprias da profissão em causa.

 

4. A CRAP funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respectivo representante.

 

5. O Despacho n.º 13875/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011], designa os membros da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).

 

6. Para o acesso e exercício da profissão de EDUCADOR SOCIAL, são fundamentais requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais.

 

7. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente reconhecidas.

 

8. Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino superior público e privado. [http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Genericos/IndicedeCursos/]

 

9. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

10. O acesso ao exercício da actividade profissional de Educação Social depende do cumprimento de requisitos profissionais adicionais.

 

11. Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

 

12. A peticionante é EDUCADORA SOCIAL há mais de catorze (14) anos.

 

13. A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).

 

14. O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série) com o número de registo R/B—AD-470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].

 

15. Tendo a sua estrutura curricular e o plano de estudos publicados em http://www.isce.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=50&Itemid=12 .

 

16. Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhor Ministro da Economia e do Emprego, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).

 

17. O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

18. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.

 

19. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.

 

20. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.

 

21. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.

 

22. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura bem assente na dignidade da pessoa humana.

 

23. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.

 

24. É que, na opinião da peticionante, salvo melhor, a profissão de Educador Social deve, ainda, cumulativamente, ser sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo (designadamente cfr. Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro), nomeadamente por muitas das competências a ela associadas terem impacto em termos da segurança e/ou saúde dos utentes a quem os Educadores Sociais prestam os seus serviços.

 

25. Assim, a constituição da associação pública profissional dos Educadores Sociais - Ordem dos Educadores Sociais - visará a satisfação de necessidades específicas, bem como a regulação específica da profissão de Educador Social que envolve um interesse público de especial relevo que o Estado não prossegue por si próprio.

 

Pelo supra referido, solicita respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), possibilitando que a profissão de Educador Social seja, cumulativamente, sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

Localidade, 29 de Dezembro de 2011

 

A Peticionante,

 

 

 

(Documento de identificação) N.º 0000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.

 

Depois de completada, de acordo com cada caso concreto, pode ser remetida - via CTT, fax ou e-mail - para:

 

Gabinete do Ministro da Economia e do Emprego

 

Rua da Horta Seca

 

1200-221 LISBOA

 

Fax: 213 245 440

 

Correio electrónico: gmee@mee.gov.pt

 

Em tempo:

 

Na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).

 

Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro - Regime das Associações Públicas Profissionais.

 

Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho - Cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

 

Despacho n.º 13875/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011] - Designa os membros da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

 

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