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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Regime jurídico de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março - Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS

As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:

 

a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.

 

A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de electricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido seguidamente.

 

Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março, são considerados CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

Tarifário da electricidade aplicável no ano de 2012...

Portaria n.º 284/2011, de 28 de Outubro - Actualiza o tarifário da electricidade aplicável no ano de 2012.

 

Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro - Regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro).

 

Portaria n.º 285/2011, de 28 de Outubro - Fixa a percentagem de redução anual da tarifa de electricidade aplicável às unidades de miniprodução.

 

Extinção faseada das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais... medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de Agosto - Aprova o calendário para a extinção faseada das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais e as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro - Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

 

CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS

 

São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:

 

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

 

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

 

c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;

 

d) Os beneficiários do primeiro escalão do abono de família;

 

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez.

 

 

Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro - Cria o APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE).

 

O ASECE é um apoio social correspondente a um desconto no preço de electricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.

 

Regras comuns para o mercado interno do GÁS NATURAL e da ELECTRICIDADE...

Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho - Estabelece regras comuns para o mercado interno do GÁS NATURAL, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

 

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, com a redacção actual.

 

 

Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho - Estabelece regras comuns para o mercado interno da ELECTRICIDADE, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

 

Republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, com a redacção actual.

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