Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março- Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.
EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS
As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:
a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.
A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de electricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido seguidamente.
Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março, são considerados CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de Agosto - Aprova o calendário para a extinção faseada das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais e as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis.
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro - Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS
São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
Para efeitos do anteriormente disposto, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do primeiro escalão do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez.
O ASECE é um apoio social correspondente a um desconto no preço de electricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.
Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, com a redacção actual.
Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho - Estabelece regras comuns para o mercado interno da ELECTRICIDADE, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
Republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, com a redacção actual.