Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho - Estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores, transpondo a Directiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, que procedeu a ampla reformulação da anterior Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de concepção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.
Com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, procede-se a uma definição mais pormenorizada dos direitos e das obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo em vista garantir um elevado nível de protecção da saúde e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência nos mercados.
Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de segurança e de protecção da saúde neste elencados, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo importador, bem como da marcação CE, que materializam um processo cujas regras, além de estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, constam ainda do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.
Além disso, são detalhadas as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, designadamente, a Direcção-Geral de Geologia e Energia, enquanto responsável pela coordenação geral da aplicação do sistema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto entidade nacional responsável pela notificação à Comissão Europeia dos organismos notificados, após concluída a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
NORMA TRANSITÓRIA
Consideram -se conformes com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, todos os ascensores e todos os componentes de segurança para ascensores colocados em mercado desde 20 de Abril de 2016 até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho[10 de Junho de 2017], desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE.
Os certificados e as decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, mantêm-se válidos para efeitos do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho.
A primeira lista a entregar pelos instaladores, após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, deve identificar todos os ascensores ou componentes de segurança de ascensores colocados em serviço ou disponibilizados no mercado após 20 de Abril de 2016.
NORMA REVOGATÓRIA
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, sem prejuízo do anteriormente disposto [Norma Transitória].
Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto - Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais.
DEVERES DE INFORMAÇÃO
As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
Para além do anteriormente disposto, as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspecções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) [http://www.dgeg.pt/] até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. (cfr. Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
As empresas de manutenção de ascensores (EMA) existentes à data de entrada em vigor daLei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) durante esse prazo.
As entidades inspectoras (EI) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) durante esse prazo.
É obrigatório assegurar a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, verificando o cumprimento de todos os indispensáveis requisitos de segurança e funcionamento das instalações, nomeadamente a existência de seguro de responsabilidade civil, obrigatório para a Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) (valor mínimo de 1.000.000 €, em 2003) e facultativo para o Condomínio, nos termos do art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
A Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA)assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
No Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA), consta que a EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores. (n.º 7 do Estatuto das EMA, Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
À data da entrada em vigor do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA), o valor mínimo obrigatório do supra mencionado seguro foi fixado em Euros: 1.000.000,00 € actualizado anualmente, a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor(Índice de Preços no Consumidor) , sem habitação. (n.º 7.1 e n.º 7.2 do Estatuto das EMA, Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
A falta da apólice do seguro devidamente actualizado, constitui contra-ordenação punível com coima de € 7.500 a € 37.500. (art.º 13.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004 (Sumário):
1. O Condomínio responde solidariamente com a empresa encarregue da manutenção do elevador, por danos decorrentes do deficiente funcionamento deste;
2. A vítima dos danos indicados na conclusão anterior, não procede com culpa, quando o seu comportamento corresponde, normalmente, à chamada habituação geradora de confiança.
3. O sistema legal de segurança de elevador e das suas condições de funcionamento, supõe um mecanismo operativo de alerta ou prevenção, que "trave" a cabine quando, o utente, do seu interior, abrir as portas, não tendo a cabine ainda atingido o nível do patamar de saída, provocando que o utente caia no patamar do nível do piso, imediatamente abaixo.
4. Mesmo que não existisse regulamento que impusesse tal prevenção - e existe - a necessidade desta, já provinha das normas gerais do direito, reguladoras da responsabilidade civil, em especial sobre a culpa e sua presunção, relativamente a actividades perigosas por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.
Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto - Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais.
DEVERES DE INFORMAÇÃO
As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
Para além do anteriormente disposto, as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspecções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) [http://www.dgeg.pt/] até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. (cfr. Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
As empresas de manutenção de ascensores (EMA) existentes à data de entrada em vigor daLei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) durante esse prazo.
As entidades inspectoras (EI) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) durante esse prazo.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento dos ascensores, a empresa de manutenção de ascensores (EMA) deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
Sempre que os ascensores não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
Após a selagem dos ascensores, estes não podem ser postos em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma empresa de manutenção de ascensores (EMA) (cfr. art.º 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
Despacho n.º 22626/2009[Direcção-Geral de Energia e Geologia] - Lista das normas harmonizadas no âmbito de aplicação da directiva relativa a ascensores.
Embora o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, refira que o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio, julgo que deve tratar-se duma imprecisão ou erro do legislador, uma vez que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, apenas e somente revogou os artigos 2.º a 8.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio.
Assim sendo,
Consultando o Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - revoga simultaneamente o Decreto n.º 26 591 - publicado no Diário da República n.º 252, de 30-10-1970 (rectificado no D. R. n.º 278 (2.º Suplemento), de 30-10-1970), facilmente podemos constatar:
Artigo 42.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento de Segurança de Elevadores, Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro (com as alterações introduzidas, designadamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio).
O número máximo de pessoas a transportar simultaneamente e a área da cabina dos ascensores está relacionada com a carga nominal (cfr. artigo 42.º, n.º 2, do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos):
100 Kg = 1 pessoa = 0,30 a 0,40 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
180 Kg = 2 pessoas = 0,40 a 0,50 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
225 Kg = 3 pessoas = 0,50 a 0,70 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
300 Kg = 4 pessoas = 0,70 a 0,90 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
375 Kg = 5 pessoas = 0,90 a 1,10 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
450 Kg = 6 pessoas = 1,10 a 1,30 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
525 Kg = 7 pessoas = 1,30 a 1,45 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
(…)
1500 Kg = 20 pessoas = 3,28 a 3,40 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente).
Os ascensores destinados ao transporte de doentes (cadeiras de rodas, etc.) poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro constante no artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento de Segurança de Elevadores, desde que a área da sua cabina não exceda 1,30 m2. (cfr. artigo 42.º, n.º 5, do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos).
N. B.:
O Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio: – Dá nova redacção aos artigos 2.º, 3.º, 24.º, 32.º, 39.º, 40.º, 42.º, 63.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 102.º, 103.º e 111.º do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro.
IMPRECISÃO OU ERRO DO LEGISLADOR?!
Embora o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, refira que o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio, julgo que deve tratar-se duma imprecisão ou erro do legislador, uma vez que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, apenas e somente revogou os artigos 2.º a 8.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio.
Efectivamente,
Consultando o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, facilmente verificamos que aquele diploma, ao contrário do referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, somente revoga os artigos 2.º a 8.º do Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março.
POR SUA VEZ…
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382/1951, de 7 de Agosto, com as alterações introduzidas designadamente pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro) dispõe assim:
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)
Título II Condições gerais das edificações
Capítulo V Comunicações verticais
Artigo 50.º (*)
1 - Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.
2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 650/1975, de 18 de Novembro.
Artigo 50.º (*)
1 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m X 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m..
2 – Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.
3 – A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.
4 – Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m..
5 – Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro (estabeleceu a revisão de algumas disposições do RGEU, tendo em vista a criação de condições mínimas de acessibilidade em novas edificações, que possibilitassem a sua utilização pelos deficientes motores) (revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 172-H/1986, de 30 de Junho).
E não ficamos por aqui… a incongruência, a desarmonia legislativa, continua…
Despacho conjunto de 1-7-1986, D.R. (IIª série) de 30 de Julho (3.º suplemento): – Aprova as recomendações técnicas para melhoria de acessibilidade dos deficientes aos estabelecimentos que recebam público.
Determina e publica em anexo:
“Capítulo V, Entrada dos edifícios, 2 – Ascensores, 2.1 – A largura e profundidade interiores das cabinas dos ascensores não poderá ser inferior a 110 cm e 140 cm, respectivamente.”.
E ainda, tendo o supracitado Despacho conjunto quase onze (11) anos…foi publicado:
O Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio: – Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
O período transitório para integral execução deste Decreto-Lei n.º 123/1997 decorreu durante mais de nove (9) anos, o que, reportando-nos somente a estes dois supracitados textos legais, perfaz mais de vinte (20) anos de (boa) teoria e menos prática… mas, infelizmente, a deficiência motora e a enorme dificuldade quotidiana de mobilidade de grande parte dos nossos cidadãos e das nossas cidadãs não são teóricas, são bem reais e persistem!!!
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Abril de 2006 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Decreto-Lei que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e EDIFÍCIOS HABITACIONAIS, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, tendo por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.
As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
Vide também:
Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.
Sempre que o ascensor se destinar ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização a pessoas deficientes e a permitir todas as adaptações adequadas destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.
Parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro!
O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro - Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho.
A Directiva n.º 95/16/CE, é de 29 de Junho de 1995!
O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores. Este diploma entrou em vigor 23 de Outubro de 1998. (cfr. art.º 18.º, do Decreto-Lei n.º 295/1998 ).
No entanto, transitoriamente, até 30 de Junho de 1999, pôde continuar a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores e seus componentes de segurança, nas condições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março (cfr. Art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro).
Não obstante, a partir de 1 de Julho de 1999, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, deixaram de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data (1 de Julho de 1999)! É isso mesmo que consta e está escrito no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, sob a epígrafe “Norma revogatória”!
Salvo melhor entendimento, parece resultar indubitavelmente do acima exposto que, a partir de 1 de Julho de 1999 , os instaladores de ascensores já não podiam optar pelo anterior quadro legal de licenciamento, logo, salvo melhor opinião, impunha-se imperativamente, a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga (cfr. Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro)!!!
Em 2.4.1, do Anexo I, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, consta efectivamente, transcreve-se: "Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e INSTALADOS por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueados enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.".
A dotação com dispositivo de controlo de carga, trata-se de uma exigência imposta por lei - Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro -, a todos os instaladores de ascensores!
Embora a vigência do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, se reporte ao dia 23 de Outubro de 1998 (desde quando é juridicamente eficaz e a sua observância obrigatória!), estabelecendo logo a obrigação dos instaladores de ascensores os dotarem com dispositivo de controlo de carga, com a ressalva constante na supra mencionada norma transitória do art.º 15.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 295/1998, diferiu tal obrigatoriedade para os ascensores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, não estabelecendo, contudo, nem directa nem expressamente, qualquer sanção para a inobservância dessa imposição legal (v. g. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 295/1998 )!
Posteriormente o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (cfr. art.º 29.º, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro), aparentemente, veio tentar "sanar" esta situação, dispondo:
TODOS “os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos”. (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
Conquanto, do supra referido, parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, que se justifica transcrever na íntegra:
Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro:
“ANEXO I – Requisitos essenciais de segurança e de saúde relativos à concepção e ao fabrico dos ascensores e dos componentes de segurança”
“2.4.1 – Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.”.
Porém, julgo que, face ao hipotético comprovado e reiterado incumprimento de tal obrigação por parte dos instaladores de ascensores, se justifica plenamente a intervenção da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (v. g. a Direcção de Serviços de Energia Eléctrica), tudo sem prejuízo dos cidadãos directamente lesados nesse direito pedirem, nos termos gerais de direito, o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública (v. g. da entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições da Directiva Comunitária transposta pelo Decreto-Lei n.º 295/1998 - actual Direcção de Serviços de Energia Eléctrica, da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho -, cfr. art.º 10.º, do Dec.-Lei n.º 295/1998 ).
Pretende-se - salvaguardando os interesses e os direitos de todos os cidadãos, legalmente consignados - evitar o prejuízo dos consumidores em geral e dos condóminos em particular.
É este o meu entendimento, salvo melhor, exortando todas as (muitas) administrações de condomínio, com ascensores instalados após 1 de Julho de 1999, sem o dispositivo de controlo de carga, que solicitem a intervenção da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como das demais entidades de DEFESA DO CONSUMIDOR, designadamente da Direcção-Geral do Consumidor (DGC), da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), pedindo, nos termos gerais de direito, que promovam o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública.
Videtambém:
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Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.