ADRENALINA, EM AUTOINJETORES, DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA DE REAÇÕES ALÉRGICAS AGUDAS GRAVES (ANAFILAXIA) …
Portaria n.º 257-A/2020, de 30 de outubro - Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).
Este tipo de reações, graves e de rápida progressão, requerem tratamento de emergência, imediato, para evitar a morte.
A adrenalina é uma hormona simpatomimética ativa natural da medula adrenal, sendo a primeira opção para o tratamento de emergência de reações alérgicas graves (anafilaxia) causadas por alimentos, fármacos, picadas ou mordeduras de insetos ou outros alergéneos, bem como da anafilaxia idiopática ou induzida pelo exercício.
A adrenalina possui um potente efeito vasoconstritor, estimulando as funções cardíacas, e um potente efeito broncodilatador que alivia a dificuldade respiratória e a dispneia. Alivia ainda o prurido, a urticária e o angioedema associados à anafilaxia.
Deste modo, trata-se de um medicamento imprescindível em termos de sustentação de vida, sendo importante que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100 % para os medicamentos que contenham a denominação comum internacional (DCI) adrenalina.
A comparticipação do Estado passa a ser de 100 % do preço máximo de venda ao público (PVP).
Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril - Procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.
O técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergência pré-hospitalar e é um dos elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas e outros procedimentos, actuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos, sob supervisão dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
Os técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) são profissionais de saúde que actuam no âmbito da emergência médica, nomeadamente em ambiente pré-hospitalar, sendo elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas de doença súbita ou de trauma.
Despacho n.º 5058-D/2016 [Diário da República, 2.ª série — N.º 72, 2.º Suplemento — 13 de Abril de 2016] - Estabelece disposições sobre o transporte integrado de doente crítico.
O TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO passará a ser assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
O TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO tem como objectivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.
Para assegurar o TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no transporte do doente.
Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO ser efectuado por uma VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER), por decisão dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª Série, de 23 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª Série, de 5 de Fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das AMBULÂNCIAS DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados pelo menos dois enfermeiros para a actividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio AMBULÂNCIA DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV).
O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª Série, de 23 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª Série, de 5 de Fevereiro, veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que actuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente a VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER) e a AMBULÂNCIA DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV).
O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) e que as equipas das Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) exercem a sua actividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência médica pré-hospitalar.
Para além dos meios de emergência anteriormente referidos, o Despacho n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª Série, de 23 de Janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de Abril de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª Série, de 3 de Abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª Série, de 27 de Fevereiro, veio determinar como meio de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR PEDIÁTRICO (TIP).
Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª Série, de 6 de Agosto, define ainda como meios de emergência do INEM, I. P., a AMBULÂNCIA DE EMERGÊNCIA (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), o MOTOCICLO DE EMERGÊNCIA (MEM), as AMBULÂNCIAS DE SOCORRO (AS), a UNIDADE MÓVEL DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA DE EMERGÊNCIA (UMIPE), o TRANSPORTE REGIONAL DO DOENTE CRÍTICO (TrDC), e o SERVIÇO DE HELITRANSPORTE DE EMERGÊNCIA MÉDICA (SHEM).
Assim, o TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR DE DOENTES CRÍTICOS deve ser assegurado através do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) garantindo-se assim um conjunto de acções coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resultam da intervenção activa e dinâmica dos vários componentes do SNS, possibilitando uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo igualmente ao modelo das urgências centralizadas.
Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente que a disponibilidade do meio VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER) não fica comprometida, envolvendo-se assim a participação dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de doentes críticos.
Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem das ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 18 de Junho de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o Decreto-Lei que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar.
Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras relativas à prática de actos de desfibrilhação automática por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos (DAE), em ambiente extra-hospitalar, disciplinando, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, esta utilização, quer no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer em locais de acesso público.
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Pretende-se, desta forma, facultar o acesso generalizado a meios de socorro fundamentais para a diminuição de um considerável número de mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.
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Com efeito, a experiência internacional demonstra que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar, por pessoal não médico, melhora significativamente a sobrevida do paciente em casos de paragem cardíaca por fibrilhação ventricular.
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No entanto, para minimizar os riscos de utilização indesejável dos equipamentos, estabelece-se que a prática de actos de DAE por operacionais não médicos só é permitida sob supervisão médica e inserida numa cadeia de sobrevivência.
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Neste contexto, compete ao INEM, I. P. [ http://www.inem.pt/ ] licenciar a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)[conjunto de entidades que cooperam com um objectivo: prestar assistência às vítimas de acidente ou doença súbita. Essas entidades são a PSP, a GNR, os Bombeiros, a Cruz Vermelha Portuguesa, o INEM e os Hospitais e Centros de Saúde]quer em locais de acesso público, bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e integrado na cadeia de sobrevivência.
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No mesmo sentido, o INEM, I. P. é incumbido da aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, que servirá de base à expansão de uma rede de DAE à escala nacional e com o qual se espera poder vir a contribuir para a melhoria da cultura nacional de emergência médica.
Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto- estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.
DESFIBRILHADOR AUTOMÁTICO EXTERNO é o dispositivo capaz de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições de segurança e de assinalar os passos do algoritmo a seguir, de produzir descarga eléctrica automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias pré-definidas, e de gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico de uma ocorrência para posterior auditoria.
Em Portugal as doenças cardiovasculares constituem um dos problemas de saúde mais graves para a população, representando a principal causa de morte. A maioria das mortes evitáveis associa-se à doença coronária e ocorre fora dos hospitais. A evidência empírica permite afirmar que, em mais de metade dos casos de paragem cardio-respiratória, as vítimas não chegam com vida aos hospitais.
Por outro lado, a maior parte dos episódios de morte súbita cardíaca resulta da ocorrência de arritmias malignas, nomeadamente de fibrilhação ventricular.
O único tratamento eficaz na paragem cardíaca devida a fibrilhação ventricular é a desfibrilhação eléctrica, demonstrando a experiência internacional que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar por pessoal não médico aumenta significativamente a probabilidade de sobrevivência das vítimas.
Registe-se, no entanto, que essa experiência positiva está sempre associada à utilização de desfibrilhadores automáticos externos em locais públicos de elevada frequência [v. g. estádios/recintos desportivos, centros comerciais, casinos, hotéis, aeroportos e escolas], onde a paragem cardio-respiratória pode ser testemunhada e onde os diferentes elementos da cadeia de sobrevivência podem ser activados, a começar pela chamada dos meios de emergência. A desfibrilhação automática externa (DAE) deve ser sempre considerada como complemento dessa cadeia de sobrevivência e não em sua substituição.
O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto visa regular, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, a utilização de desfibrilhadores automáticos externos por não médicos em ambiente extra-hospitalar, no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.
Pretende -se desta forma facultar o acesso generalizado a meios de socorro adequados às necessidades de um significativo número de vítimas, visando assim uma diminuição das mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.
Para a melhor concretização deste propósito serão ainda reforçadas iniciativas complementares já em curso visando a melhoria da cadeia de sobrevivência, designadamente, o investimento na formação em suporte básico de vida (SBV) e o incremento da qualidade organizacional e operacional dos meios de socorro, adequando -os à diversidade das realidades geográficas do todo o território nacional.
A disciplina normativa que agora se introduz assenta na ideia, actualmente consensual na comunidade médica nacional, de que o acto de desfibrilhação, ainda que realizado através de desfibrilhadores automáticos, só pode ser realizado por não médicos por delegação de um médico e sob a sua supervisão.
De facto, os equipamentos de DAE, apesar de muito seguros, não são imunes ao erro humano e carecem de integração em processos organizativos adequados e sob supervisão permanente, para que os seus benefícios possam ter verdadeira expressão.
Ao contrário do que acontece noutros países, nos quais existe uma verdadeira cultura de emergência médica enraizada na sociedade, em Portugal ainda não estão reunidos os pressupostos para a adopção de um sistema que permita a utilização relativamente livre de desfibrilhadores automáticos externos pela população em geral. Atendendo a que, por um lado, a nossa cultura de emergência médica é incipiente e o desconhecimento das técnicas de suporte básico de vida é generalizado na população e, por outro, os riscos da má utilização de equipamentos de DAE aumentam na proporção do desconhecimento do utilizador, julgou-se mais adequado começar pela implementação de um sistema de supervisão.
Assim, o sistema agora criado integra a DAE em ambiente extra-hospitalar num contexto organizativo estruturado e com rigoroso controlo médico, com o objectivo de minimizar, tanto quanto possível, os riscos de utilização indesejável dos equipamentos.
Neste sistema, o papel central na regulação da actividade de DAE em ambiente extra-hospitalar cabe ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), na qualidade de entidade responsável pela definição, organização, coordenação e avaliação das actividades de emergência médica, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de socorro pré-hospitalar, que lhe é atribuída pelo Decreto -Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio, que aprova a respectiva orgânica.
Ao INEM, I. P., compete, nomeadamente, licenciar a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do SIEM, quer em locais de acesso público, bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e correctamente integrado na cadeia de sobrevivência.
No mesmo sentido, o INEM, I. P., é incumbido da aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, que serve de base à expansão de uma rede de DAE à escala nacional e que se espera possa vir a contribuir para a elevação da cultura nacional de emergência médica.
O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto foi antecedido de uma participada discussão pública, no qual se pronunciaram as mais importantes entidades públicas e privadas do sector da saúde, com destaque para a Ordem dos Médicos, a Coordenação Nacional para as Doenças Cardiovasculares, o Conselho Português de Ressuscitação, o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Fundação Portuguesa de Cardiologia, a Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas e a Associação Portuguesa de Medicina de Emergência, bem como um número muito significativo de entidades privadas de fim solidário e de cidadãos.
A LNES é um serviço público de âmbito nacional, com funcionamento contínuo e ininterrupto, para protecção e salvaguarda da segurança dos cidadãos em situação de Emergência Social - 24 horas por dia, 365 dias por ano - disponível através do número de telefone 144.
A quem se dirige?
Todo o Cidadão em situação de emergência social.
Grupos Prioritários:
Pessoas vítimas de violência doméstica;
Crianças, jovens em perigo;
Pessoas em situação de sem-abrigo;
Idosos em situação de abandono.
Para quê?
Objectivos gerais
Accionar uma resposta social imediata às situações de emergência social;
Assegurar a acessibilidade a um posterior encaminhamento/acompanhamento social, numa perspectiva de inserção e autonomia.
Como funciona a LNES?
A partir de uma central telefónica nacional, à qual corresponde o número gratuito 144, as chamadas são atendidas na seguinte sequência:
1.ª Linha - Atendimento por operadoras da PT, que encaminham as chamadas úteis para a 2.ª Linha.
2.ª Linha - Atendimento por técnicas da Equipa Central da LNES, que procedem à triagem e encaminhamento das situações.