SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA EFEITOS DE ACOLHIMENTO EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS [UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO] DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO …
Portaria n.º 82/2020, de 29 de março - Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
Foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITISSE O ACOLHIMENTO DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E DE SOCORRO, INCLUINDO OS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, E DAS FORÇAS ARMADAS, OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ESSENCIAIS, BEM COMO DE OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS, CUJA MOBILIZAÇÃO PARA O SERVIÇO OU PRONTIDÃO OBSTE A QUE PRESTEM ASSISTÊNCIA AOS MESMOS, NA MEDIDA EM QUE ESTES TRABALHADORES POSSAM SER MOBILIZADOS PELA ENTIDADE EMPREGADORA OU PELA AUTORIDADE PÚBLICA.
Importa que os profissionais dos serviços identificados na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, mobilizados para o serviço presencial nesta fase de excecionalidade e emergência desencadeada pela epidemia por SARS-CoV-2, possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;
c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março,aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
O anteriormente disposto APLICA-SE, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, AOS PROFISSIONAIS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19 … SUSPENSÃO DE PRAZOS, AÇÕES DE DESPEJO, PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS … EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL QUE CONSTITUA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO …
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
Até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
PRAZOS E DILIGÊNCIAS
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
A situação excecional constitui igualmente causa de SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE CADUCIDADE relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
O disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
a) Procedimentos que corram termos em CARTÓRIOS NOTARIAIS E CONSERVATÓRIAS; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
b) PROCEDIMENTOS CONTRAORDENACIONAIS, SANCIONATÓRIOS E DISCIPLINARES, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
c) PRAZOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS que corram a favor de particulares. (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Os prazos tributários a que se refere artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. (cfr. artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. (cfr. artigo 7.º, n.º 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
No âmbito do artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. (cfr. artigo 7.º, n.º 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
São SUSPENSAS AS AÇÕES DE DESPEJO, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. (cfr. artigo 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, FICA SUSPENSA: (cfr. artigo 8.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (cfr. artigo 8.º, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. (cfr. artigo 8.º, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
PREVALÊNCIA
Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continuam a considerar-se justificadas as faltas por isolamento profilático.
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia. Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19. O Diário da República Eletrónico (DRE) disponibiliza este conjunto de medidas por áreas temáticas. Consulte Diário da República Eletrónico (DRE). Nota — Os diplomas que tenham sido alterados e ou retificados estão disponíveis na sua versão consolidada para facilitar a sua consulta.
Portaria n.º 371/2019, de 14 de outubro - Regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social (LNES).
A Linha Nacional de Emergência Social (LNES) funciona através do número telefónico 144, 24 horas, por dia, todos os dias do ano.
A Linha Nacional de Emergência Social — LNES - criada no âmbito do 1.º Plano Nacional de Ação para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de agosto, que definiu como um dos grandes desafios «Criar serviço de emergência social integrando o conjunto das instituições de carácter social», visando então assegurar o encaminhamento de qualquer pessoa, ou família, que se encontre em situação de emergência, ou de crise, para os serviços de proteção social mais adequados a cada situação.
Considerando o princípio da subsidiariedade, a Linha Nacional de Emergência Social — LNES - prevê, também, uma articulação concertada com serviços, organismos, entidades ou outras linhas de atendimento que se revelem os mais apropriados a cada situação, por forma a dar a resposta, mais adequada e em tempo útil, à necessária proteção das pessoas e famílias.
Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excepcionais adequados à gravidade do ocorrido.
Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excepcional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012.
A Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro, vem agora definir e regulamentar os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.
Portaria n.º 226-B/2012, de 1 de Agosto - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais, na sequência da ocorrência de incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel, Tavira e Região Autónoma da Madeira.
Despacho n.º 11151/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 158 — 16 de Agosto de 2012] - Institui um apoio financeiro, com o objectivo de compensar os agricultores pelo custo da energia utilizada nas actividades de produção agrícola e pecuária, no período compreendido entre Setembro de 2011 e Março de 2012.
As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, colocaram parte do território em situação de seca severa e de seca extrema, pelo que houve a necessidade de aumentar a dotação de rega. Este aumento de rega tem-se traduzido não só num acréscimo de custos de produção, mas também na diminuição das reservas de água disponíveis para a irrigação das culturas de primavera-verão.
Devido a esta situação, entendeu o Governo apoiar o sector agrícola, comparticipando nos custos de energia dos agricultores quer sejam pessoas singulares ou colectivas.
Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excepcionais adequados à gravidade do ocorrido.
Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excepcional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012.
Está a decorrer uma campanha de sensibilização, visando somente as boas práticas individuais, no sentido da constituição de uma reserva de alimentos e água para duas semanas.