Aprovação da estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e alteração das estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alteração dos decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea …
Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho - Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alterando e republicando os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea …
O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, decorrente da alteração operada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, à Lei da Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e da nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, assente num modelo de organização modular e flexível, vocacionado para a inovação, modernização e transformação das Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, estabeleceu a nova orgânica do EMGFA e alterou as orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna do EMGFA são estabelecidas por decreto regulamentar.
A nova orgânica dotou o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) - promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.
A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente de prospetiva e planeamento estratégico, nos domínios genético, estrutural e operacional, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais. Na estrutura do EMC foram criadas a Divisão para a Inovação e Transformação e a Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo.
O CCOM viu as suas competências reforçadas, passando a ter autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos operacionais dos Açores e da Madeira, com os comandos de componente dos ramos, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber) e o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL). Na sua estrutura, foram criados o Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas e o Agrupamento Logístico Conjunto, autonomizando-se, ainda, o Centro de Operações Conjunto.
Atentos os dois novos domínios das operações, foi também criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço, integrando na sua estrutura o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional. Além destes, foram reestruturados o CISMIL, a Direção de Saúde Militar (DIRSAM) e a Direção de Finanças.
São também alterados [e republicados] os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, por forma a refletir o novo enquadramento legislativo do EMGFA e a garantir a necessária coordenação de processos e a coerência estrutural.
a) Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);
b) Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2016, de 24 de maio, e 10/2017, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha;
c) Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2017, de 29 de junho, 102/2019, de 6 de agosto, e 13/2021, de 10 de fevereiro, que aprova a orgânica do Exército;
Nova LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (LOBOFA) …
Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto - Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.
É aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA).
As bases gerais da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos Ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.
Norma transitória
As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014,
Os efectivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ACTIVO, por Ramos e Postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respectivamente, nas tabelas 1 e 1.a do anexo I e no anexo II ao Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de Outubro, do qual fazem parte integrante.
Os efectivos máximos dos militares dos QP, na situação de RESERVA NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, por Ramos e Categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respectivamente, nos anexos III e IV ao Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de Outubro, do qual fazem parte integrante.
Os efectivos militares dos QP, na situação de RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, por Ramos e Categorias, são os estimados no anexo V ao Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de Outubro, do qual faz parte integrante.
Os efectivos máximos dos MILITARES EM REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E EM REGIME DE CONTRATO (RC), por Ramos e Categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de Outubro, do qual faz parte integrante.
EFECTIVOS EM FORMAÇÃO
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de Outubro, e sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de militares em RC e RV a fixar anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, os EFECTIVOS EM FORMAÇÃO, fixados na tabela 2 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de Outubro, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respectivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo VI ao Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de Outubro.
A Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída por representantes da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) [ http://www.dgprm.pt/ ], dos três ramos das Forças Armadas [ http://www.marinha.pt/ , http://www.exercito.pt/ , http://www.emfa.pt/ (Força Aérea)] e de outras entidades cuja participação venha a assumir-se como relevante.
A Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar deve apresentar propostas tendo em vista a harmonização do planeamento estratégico com o planeamento operacional e a articulação dos diferentes programas e projectos atinentes ao recrutamento militar, garantindo a convergência de esforços das entidades envolvidas, a desmaterialização de processos e a racionalização de custos, aumentando a eficácia e eficiência do processo de recrutamento.
CONSTITUIÇÃO
1 — A Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar assume, quanto à sua constituição, uma modalidade restrita e uma modalidade alargada.
2 — A funcionar na sua modalidade restrita, a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída por representantes da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos três ramos das Forças Armadas.
3 — Na sua modalidade alargada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída, para além dos elementos referidos no número anterior, por representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e das várias entidades intervenientes no recrutamento militar previstas na Lei do Serviço Militar (LSM) e no respectivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), designadamente das áreas da Educação e Ensino, da Juventude e do Desporto, do Emprego e Formação Profissional, e da Justiça.
4 — Os representantes são indicados pelo Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e pelos Chefes de Estado-Maior respectivos no caso previsto no n.º 2 e pelos membros do Governo responsáveis no caso previsto no n.º 3.
5 — A coordenação e o apoio administrativo e logístico da Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar são assegurados pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM).
INCUMBÊNCIAS
1 — Incumbe à Comissão a potencialização dos processos de comunicação entre a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e os ramos das Forças Armadas, optimizando o exercício das competências que lhes são acometidas pela Lei do Serviço Militar (LSM) e pelo respectivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) e a preparação dos elementos de apoio e suporte à decisão.
2 — A Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar apresenta propostas tendo em vista a harmonização do planeamento estratégico com o planeamento operacional e a articulação dos diferentes programas e projectos atinentes ao recrutamento militar.
3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, a Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar apresenta ainda propostas de desenvolvimento e implementação de ferramentas e aplicações informáticas capazes de gerar indicadores que permitam agilizar as operações de recrutamento e o processo de tomada de decisão.
4 — Cabe igualmente à Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar a dinamização de estratégias e campanhas de comunicação conjuntas que visem a promoção e divulgação das Forças Armadas e das diferentes formas de prestação de serviço militar.