Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL ...

PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2019, de 23 de julho - Recomenda ao Governo que promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses no Reino Unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no quadro da relação bilateral futura.

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO ...

EPE.JPGALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO ...

 

Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho - Altera o regime jurídico do ensino português no estrangeiro (EPE).

 

O Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 165-C/2019, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, e 65-A/2016, de 25 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro (EPE).

Concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão ...

Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

Objeto

1 — O Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos seguintes domínios, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão;

b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes;

c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

2 — O Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, concretiza igualmente a transferência de competências para os órgãos das freguesias no domínio da instalação e da gestão de Espaços Cidadão, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

 

 

Candidatura ao Ensino Superior ... Contingente geral e contingentes especiais ...

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2015-2016 …

Portaria n.º 197-B/2015, de 3 de Julho - Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo à Portaria n.º 197-B/2015, de 3 de Julho.

1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 — São criados os seguintes CONTINGENTES ESPECIAIS:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 — Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.

6 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

 

CONTINGENTE ESPECIAL PARA CANDIDATOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO (RC)

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato (RC) os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em regime de contrato (RC):

i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato (RC);

ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato (RC);

b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

 

Os filhos, ou estudantes sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança, também podem beneficiar de preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico.

 

CONTINGENTE ESPECIAL PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU SENSORIAL

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II à Portaria n.º 197-B/2015, de 3 de Julho.

Despacho n.º 7487-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 130 — 7 de Julho de 2015, 2.º Suplemento] - Aprova os prazos em que devem ser praticados os actos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2015-2016.

 

Portaria n.º 197-A/2015, de 3 de Julho - Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2015-2016.

 

Despacho n.º 8098-H/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 142, 2.º Suplemento — 23 de Julho de 2015] - Fixa os limites de vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

Despacho n.º 9005/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2015] - Procede à nomeação da comissão de avaliação dos requerimentos referentes ao contingente especial para candidatos ao ensino superior portadores de deficiência física ou sensorial.

 

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2015-2016, aprovado pela Portaria n.º 197-B/2015, de 03 de Julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.

 

Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 1 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

 

Os requerimentos são apreciados por uma comissão de peritos nomeada por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.

 

As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do Director-Geral do Ensino Superior.



Alto Comissariado para as Migrações ... integração de imigrantes ...

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. .

 

Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) [ http://www.acidi.gov.pt/ ], sob a orientação de um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

 

A evolução orgânica deste organismo mostra que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do perfil migratório do País nas suas diversas relações com a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e das unidades mais adequadas às necessidades de integração em cada período.

 

O perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa.

Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circulares, económicas e de consumo que exigem estratégias articuladas.

Acresce ainda que as políticas migratórias devem também ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório de portugueses para o estrangeiro que se tem registado.

Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) a uma política migratória moderna.

Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de integração dos imigrantes actuais e futuros e dos respectivos descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve ainda, em reforço, responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante.

Assim, no contexto internacional, tem vindo progressivamente a ser abandonada uma visão das migrações exclusivamente focada no mercado de trabalho, adoptando-se uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo para o crescimento económico dos países de acolhimento, para a competitividade da economia e para a circulação, captação e retenção do talento, através de sistemas sofisticados e ágeis de atracção de novos fluxos migratórios (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30% da migração económica internacional.

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro [3 de Março de 2014], as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), consideram-se feitas ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.).

 

http://www.acidi.gov.pt/

Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012 - CONTINGENTAÇÃO DE VAGAS...

Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho - aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012, cujo texto é publicado em anexo à Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho.

 

CONTINGENTAÇÃO DE VAGAS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

 

Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

SÃO CRIADOS OS SEGUINTES CONTINGENTES ESPECIAIS:

 

a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

c) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

d) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato (RC), com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

O resultado do cálculo dos valores a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012:

 

a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5; (cfr. art.º 9.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. (cfr. art.º 9.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

Despacho n.º 10166/2011 [Diário da República, 2.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011] - Criação da comissão de peritos para definição das regras de admissão e avaliação dos candidatos ao contingente de portadores de deficiência no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para o ano lectivo de 2011-2012.

Aquisição da nacionalidade portuguesa - aferição do conhecimento da língua portuguesa...

Portaria n.º 60/2011, de 2 de Fevereiro - Primeira alteração à Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, que regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

Atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados

 

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (texto integral actualizado em 26 de Novembro de 2009)
 
Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do plenário
 
1 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. [€ 0,40 por quilómetro = € 20,00 por 50 Km = € 40,00 por 100 Km = € 240,00 por 600 Km (v. g. Porto-Lisboa-Porto)]
 
2 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. [€ 0,40 por quilómetro = € 20,00 por 50 Km]
 
3 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
 
4 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.
 
5 — Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
 
6 — Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
 
7 — Às deslocações previstas nos n.ºs 5 e 6 aplica-se o artigo 17.º, n.º 1.
 
8 — Aos deputados com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:
 
a) Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:
 
Vice-Presidentes da Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do conselho de administração; Gabinete dos secretários da mesa;
 
b) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo maioritário;
 
c) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, porém, em princípio, a sua utilização em situações que dêem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, comunicará aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;
 
d) Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura;
 
e) A opção manifestada quanto às despesas de transporte valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 14.º, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.
 
Artigo 2.º
Deslocação dos deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do plenário
 
A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do artigo 1.º.
 
Artigo 3.º
Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral
 
1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
Artigo 4.º
Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração
 
1 — Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.
 
2 — Havendo nestes círculos eleitorais deputados neles residentes e outros não, será definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração, um factor correctivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
 
3 — O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais.
 
4 — Durante as suas deslocações, os deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente resolução.
 
5 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.
 
6 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
 
7 — É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cupões dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n..º3 do artigo 11.º.
 
Artigo 5.º
Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa
 
1 — A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
 
2 — O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no artigo 8.º.
 
3 — A actualização da verba a que se refere o n.º 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.
 
Artigo 6.º
Deslocação de comissões
 
O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.
 
Artigo 7.º
Delegações parlamentares ao estrangeiro
 
1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.
 
2 — Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente resolução.
 
3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:
 
a) A viagem é feita em avião, em classe executiva, ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;
 
b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;
 
c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte público utilizado e dos cupões dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
 
d) O deputado pode fazer-se acompanhar, caso entenda razoável, nas condições previstas no n.º 4 [revogado], havendo então lugar à entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque do acompanhante, nos termos da alínea anterior.
 
4 — REVOGADO
 
5 — REVOGADO
 
6 — A não entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.
 
7 — Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.ºs 3 a 6.
 
8 — Os convites dirigidos a título individual a deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e estendido o seguro de viagem existente, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.
 
Artigo 8.º
Substituições e faltas
 
1 — O deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte e outras referidos nesta resolução.
 
2 — Quando haja substituição, o deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta resolução.
 
Artigo 9.º
Deputados ao Parlamento Europeu
 
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 144/1985, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no artigo 1.º, excepto quando os mesmos correspondam a uma duplicação do que resulta das regras contidas nos diplomas aplicáveis do Parlamento Europeu.
 
 
Artigo 10.º
Processamento
 
Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.
 
Artigo 11.º
Ajudas de custo
 
1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
 
2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.
 
3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio deputado.
 
4 — O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15 % para o alojamento e de 20 % por cada refeição, respectivamente.
 
5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.
 
6 — Os deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito, durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/1985, de 9 de Abril, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.
 
Artigo 12.º
Alojamento
 
1 — Os deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 7.º têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.
 
2 — Caso o deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.
 
Artigo 13.º
Utilização de viatura própria
 
1 — A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente resolução.
 
3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.
 
Artigo 14.º
Outras deslocações no País
 
As deslocações de deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 11.º e 12.º.
 
Artigo 15.º
Deslocações dos funcionários parlamentares
 
1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.
 
2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário-geral da Assembleia da República.
 
Artigo 16.º
Casos omissos
 
Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração.
 
Artigo 17.º
Viagens e alojamento
 
1—A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, em sistema de rotatividade, junto de agências de viagens legalmente pré-qualificadas para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.
 
2—O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
 
3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem
um serviço de qualidade.
 
Artigo 18.º
Disposições finais
 
1 — As importâncias globais previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 1.º, bem como nos artigos 3.º e 5.º, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.
 
2 — São revogadas as deliberações n.ºs 15-PL/1989, de 7 de Dezembro, e 4-PL/1998, de 7 de Maio, e a Resolução da Assembleia da República n.º 4/2004, de 9 de Janeiro.
 
3 — A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
 
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
 
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto
 
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março
 

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009, de 26 de Novembro

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS