SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA ... procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) ... CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) ou CADASTRO PREDIAL ...
SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA ... procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) ... CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) ou CADASTRO PREDIAL ...
Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto - Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
OBJETO E ÂMBITO
1 - A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
2 - A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.
3 - O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial rústico no plano nacional.
4 - A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
5 - A operacionalização do regime previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
6 - O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no Balcão Único do Prédio (BUPi), devendo a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.
7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) transmite à plataforma Balcão Único do Prédio (BUPi) a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) E CADASTRO PREDIAL
A Direção-Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) e pelo CADASTRO PREDIAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, competindo-lhe assegurar:
a) A disponibilização no Balcão Único do Prédio (BUPi) da informação sobre os elementos cadastrais existentes, procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;
b) A harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;
c) A conservação do cadastro predial.
O atual Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica (CGPR), vigora em 128 concelhos, 118 localizados no território continental e 10 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Permite, para além da delimitação dos prédios o conhecimento das parcelas de cultura nestes existentes.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO OMISSO
1 - O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido no número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade, na sequência do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG).
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO OMISSO
1 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor.
2 - Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 - As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação são estabelecidos por decreto regulamentar.
ANOTAÇÃO À DESCRIÇÃO (registo predial)
Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a existência de representação gráfica georreferenciada (RGG) é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.
REGIME EMOLUMENTAR E TRIBUTÁRIO
1 - Mantém-se em vigor o REGIME DE GRATUITIDADE EMOLUMENTAR E TRIBUTÁRIA previsto no artigo 24.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a 50 ha, sendo o mesmo ainda alargado aos seguintes atos e procedimentos:
a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que apresentem configuração geométrica cadastral;
c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a representação gráfica georreferenciada (RGG) do prédio, ou que apresentem configuração geométrica cadastral;
d) A representação gráfica georreferenciada (RGG) de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.
2 - O REGIME DE GRATUITIDADE ANTERIORMENTE PREVISTO VIGORA PELO PRAZO DE QUATRO ANOS:
a) A contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) ou CADASTRO PREDIAL em vigor;
b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 5 do artigo 1.º, da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, para os restantes municípios.
3 - O regime de gratuitidade aqui previsto aplica-se aos prédios integrados em terrenos baldios, independentemente da área.
4 - A INSCRIÇÃO DOS PRÉDIOS RÚSTICOS OMISSOS NA MATRIZ NÃO DÁ LUGAR À APLICAÇÃO DE COIMAS, À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA OU À LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE IMPOSTOS E JUROS DEVIDOS ATÉ À DATA DA REGULARIZAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO
Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, por forma a regulamentar as especificidades constantes da mesma.
PRODUÇÃO DE EFEITOS
A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto [vigente desde 24 de agosto de 2019].