Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, e procede à extensão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo de créditos [à habitação, paralelos, multiusos ou multiopções].
Com efeito, em muitos casos, o consumidor que pretende procurar melhores condições no mercado depara-se, ainda, com elevadas comissões de reembolso praticadas nos chamados créditos paralelos, multiusos ou multiopções.
Estes são, muitas vezes, contratados em simultâneo ao crédito à habitação, com as mesmas condições, pelos mesmos prazos e tendo como garantia o mesmo imóvel, destinando-se a fazer face a despesas complementares da aquisição, como a compra de mobiliário e outros fins conexos.
Entendendo-se não se justificar regimes diversos para créditos similares e muitas vezes complementares, pretende-se estender a estes contratos de crédito [créditos paralelos, multiusos ou multiopções] as regras aplicáveis ao crédito à habitação. De facto, a actual conjuntura económica, justifica, também, a flexibilização de créditos conexos com os créditos à habitação, permitindo às famílias a procura de melhores opções para os encargos assumidos com a sua habitação permanente e a preservação do património habitacional.
De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, quando o cliente bancário pretende contrair um empréstimo, a instituição de crédito não pode fazer depender a concessão desse crédito da contratação de outros produtos ou serviços fornecidos por essa instituição.
No entanto, é prática das instituições de crédito oferecem reduções do spread sob condição da aquisição de outros produtos e serviços financeiros. Porém, nem sempre tais práticas se traduzem em benefícios reais para os consumidores.
Assim, para tornar os custos dos créditos mais transparentes é criada a taxa anual efectiva revista (TAER) que deve ser apresentada ao consumidor sempre que lhe seja proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. A diferença entre a taxa anual efectiva (TAE), em especial a TAE sem redução de spread, e a TAER possibilita ao consumidor apurar se existe ou não vantagem nas opções que lhe são fornecidas pela instituição de crédito, reforçando o seu direito à informação e permitindo opções mais esclarecidas.
Recentemente, os consumidores têm vindo a ser confrontados com o aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação acordadas com o objectivo de o reduzir. Em muitos destes casos verifica-se que a instituição de crédito permitiu que o incumprimento perdurasse largos anos, criando assim no consumidor a expectativa da sua não exigibilidade. Para evitar este tipo de práticas e atendendo ao carácter duradouro destes contratos, importa agora regulamentar, estabelecendo a prescrição daquelas condições um ano após a sua não verificação.
O presenteDecreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto, cria medidas de transparência na concessão e renegociação dos contratos garantidos pelo mesmo imóvel que serve de garantia ao contrato de crédito à habitação, procedendo à extensão do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto [aprovou medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade], a este tipo de empréstimos.
- Maior facilidade na transferência do empréstimo da habitação para outra instituição bancária.
- Limites à subida dos spreads e das comissões a cobrar pelos bancos.
- É criada uma nova taxa que permite ao cliente saber o custo no empréstimo de todos os produtos associados como seguros de saúde ou cartões de crédito.
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
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Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro [Regime Jurídico da Concessão de Crédito à Aquisição, Construção e Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, Secundária ou para Arrendamento].
Este Decreto-Lei [Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro]vem criar novos deveres de informação e de esclarecimento por parte das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação, reforçando os direitos dos consumidores nos contratos de seguro de vida, quando associados ao crédito à habitação.
Pretende-se, deste modo, garantir a transparência na prestação de informação completa e verdadeira aos consumidores, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, assegurando-se que os consumidores sejam devidamente informados, não só da possibilidade de associar seguros de vida de que já disponham ao crédito à habitação, mas também da sua liberdade para celebrarem contratos de seguro de vida com o segurador da sua preferência, em detrimento do sugerido pela instituição de crédito, e da sua liberdade para, mais tarde, transferir o crédito para instituição de crédito diversa com manutenção do seguro de vida, ou, inversamente, substituir o seguro por contrato diverso com manutenção do crédito à habitação.
Assim, o diploma estabelece o conteúdo mínimo das propostas de contratos de seguro de vida quando as instituições de crédito façam depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida ou ainda quando aquelas pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida. Este conteúdo mínimo da proposta contratual de um seguro de vida estabelece de forma clara a ligação entre os contratos de seguro de vida e de crédito à habitação, contemplando a actualização automática do valor do capital seguro, a par com a evolução do montante em dívida à instituição de crédito, sem prejuízo da salvaguarda da liberdade de os consumidores optarem por uma solução distinta.
No mesmo sentido, o diploma confere aos consumidores que já disponham de um ou mais contratos de seguro de vida a possibilidade de os associarem ao crédito à habitação, desde que contemplem as coberturas adequadas e os respectivos capitais seguros tenham, no seu conjunto, um valor igual ou superior ao do montante do empréstimo, sem necessidade de subscreverem, para o efeito, novos seguros de vida, tendo em conta os custos acrescidos que estes poderiam acarretar.
Por fim, o Decreto-Lei estabelece que, havendo união entre os dois contratos, a invalidade do contrato de crédito à habitação afecta a validade do contrato de crédito de seguro de vida que lhe está associado.
Declaração de Rectificação n.º 77/2009 - Rectifica o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009.
Através do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, foi criado, junto do Banco de Portugal, o MEDIADOR DO CRÉDITO, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito, assumindo importantes responsabilidades no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito.
O mandato do MEDIADOR DO CRÉDITO tem a duração de dois anos, sendo as suas funções exercidas com imparcialidade e independência, tendo em vista contribuir para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito.
O exercício do cargo do MEDIADOR DO CRÉDITO não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário público ou agente da Administração Pública, não sendo cumulável com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.
Despacho n.º 18802/2009 - Fixa o vencimento mensal do MEDIADOR DO CRÉDITO no montante correspondente a 85 % do vencimento do Provedor de Justiça e fixa o abono mensal para despesas de representação em 40% do vencimento.
De entre as competências, que se sobrepõem às do Banco de Portugal, o Mediador do Crédito terá de tentar facilitar o acesso por parte dos cidadãos individuais e das empresas ao crédito bancário. A nova figura serve também como uma espécie de provedor dos clientes bancários junto das instituições financeiras.
A remuneração mensal auferida pelo MEDIADOR DO CRÉDITO é suportada pelo Banco de Portugal que entre remuneração base e ajudas de custo receberá cerca de sete mil euros (7 000,00 €), isto apesar da nova figura, criada pelo Governo, ter competências que se sobrepõem às da própria instituição liderada pelo famigerado Vítor Constâncio.
O MEDIADOR DO CRÉDITO está disponível no seguinte endereço:
Rua do Crucifixo, n.º 7, 2.º andar, 1100-182 LISBOA
O cargo de MEDIADOR DO CRÉDITO está a ser desempenhado pelo ex-Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (do actual Governo), Dr. João Amaral Tomaz [tomou posse em 15 de Julho de 2009].
Esta figura do MEDIADOR DO CRÉDITO, que se deseja «imparcial e independente»:
1- Foi criada, "...ouvido o Banco de Portugal...";
2- Funciona "...junto do Banco de Portugal...";
3- É coadjuvada por um Conselho nomeado pelo Governo "...ouvido o Banco de Portugal...";
4- Cuja remuneração é fixada "...ouvido o Banco de Portugal...";
5- Que depende tecnicamente... do Banco de Portugal;
6- Que depende do apoio administrativo... do Banco de Portugal;
7- Que depende financeiramente... do Banco de Portugal.
Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho- introduz no ordenamento jurídico português a figura do MEDIADOR DO CRÉDITO, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.
O mediador do crédito funcionará junto do Banco de Portugal, gozando de imparcialidade e independência no exercício das suas funções.
As recomendações do mediador do crédito são emitidas tendo em vista corrigir procedimentos ou actos, bem como sanar situações irregulares.
A entidade destinatária da recomendação deve, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao mediador do crédito a posição que quanto a ela assume.
O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado, devendo do mesmo ser dado conhecimento pelo mediador do crédito ao Banco de Portugal, sendo tido em conta por esta entidade na programação e exercício da actividade de supervisão.
A primeira nomeação do mediador do crédito ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho [a primeira nomeação do mediador do crédito deverá ocorrer até 18 de Julho de 2009].
Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Tendo em vista erigir um enquadramento jurídico em matéria de crédito hipotecário à habitação em que, sem prejudicar a eficiência e competitividade deste sector, seja assegurado um nível elevado de protecção do consumidor, vem o presente decreto -lei eliminar obstáculos comerciais à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo, e reforçar as condições de mobilidade destes empréstimos.
No contexto recente de agravamento das taxas de juro, urge a adopção de medidas legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar, nomeadamente através da eliminação de barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer à renegociação das condições dos empréstimos quer à respectiva mobilidade, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.
Neste sentido, o presente decreto -lei para assegurar a efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação vem, por um lado, vedar às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo, e, por outro, clarificar a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito.
O presente decreto -lei consagra, ainda, expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim se procura obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro.
Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem vindo a revelar -se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.
O presente decreto -lei concentra -se, assim, especificamente, na eliminação de barreiras injustificadas que dificultavam a efectiva mobilidade dos consumidores no domínio do crédito hipotecário à habitação.
Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho de Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei é aplicável às relações contratuais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou transferência para instituição de crédito diversa.
2 — O presente decreto-lei é, ainda, aplicável às relações decorrentes do contrato de seguro celebrado para garantia da obrigação de pagamento do mútuo.
Artigo 3.º
Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito
1 — Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo.
2 — Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 4.º
Princípio da intangibilidade do contrato de seguro
1 — O reembolso antecipado total com vista à transferência do crédito para instituição de crédito diversa, em condições que não afectem os riscos abrangidos pelos contratos de seguro celebrados para garantia da obrigação de pagamento no âmbito do contrato de mútuo, não prejudica a validade dos contratos de seguro, sem prejuízo da substituição do beneficiário das apólices pela nova instituição mutuante.
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer cláusula contratual em sentido contrário, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do mutuário em função da transferência do crédito.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
1 — Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º, punível nos termos da alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra -ordenacional neste previstas.
2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
3 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 6.º
Avaliação da execução do diploma
No final do 1.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei, o Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 31 de Julho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Julho de 2008 na Presidência do Conselho de Ministros, procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.