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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MEDIDA DE APOIO - REFORÇO DE EMERGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DE SAÚDE, DE NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCECIONAL - ASSEGURAR A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES DO SETOR SOLIDÁRIO COM ATIVIDADE NA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE … APOIO [MONETÁRIO

MEDIDA DE APOIO - REFORÇO DE EMERGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DE SAÚDE, DE NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCECIONAL - ASSEGURAR A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES DO SETOR SOLIDÁRIO COM ATIVIDADE NA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE … APOIO [MONETÁRIO] AOS DESTINATÁRIOS INTEGRADOS NOS PROJETOS …

Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um REGIME EXTRAORDINÁRIO DE MAJORAÇÃO DAS BOLSAS MENSAIS DO «CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO» (CEI) e do «CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+» (CEI+) EM PROJETOS REALIZADOS NESTAS INSTITUIÇÕES.

 

São elegíveis à medida as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.

São elegíveis os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.

Os projetos anteriormente referidos, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

https://iefponline.iefp.pt/IEFP/index2.jsp

 

Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...

Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...

 

A figura do “mobbing” só foi consagrada com o Código do Trabalho (CT) de 2003 que no seu artigo 24.º, n.º 2 definia o ASSÉDIO MORAL como «todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior [23.º do CT], praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.».

 

O Código do Trabalho de 2009 - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro – manteve, aperfeiçoando, a figura do assédio, estabelecendo o seu artigo 29.º, n.º 1, que:

 

“Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”.

 

Adianta Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 17.ª edição, 2014, página 173) “a definição do artigo 29.º do Código do Trabalho não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar.”.

 

Porém, de acordo com o mesmo Autor (obra citada, página 174), tendo em conta o texto da lei e a jurisprudência, é possível identificar os seguintes TRAÇOS ESTRUTURAIS da NOÇÃO DE ASSÉDIO NO TRABALHO:

a)- Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (...);

b)- Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (...);

c)- Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (...)”.

 

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho (CT), à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT).

 

Por exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há alguns anos.

 

Noutro exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num espaço restrito, totalmente isolado, sem acesso a comunicações exteriores (v. g. internet) ou a um mero computador, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há mais de uma ano.

 

Sem prejuízo de outras obrigações [legais e regulamentares], o empregador público deve adotar CÓDIGOS DE BOA CONDUTA para a PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO E INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DE ALEGADAS SITUAÇÕES DE ASSÉDIO NO TRABALHO. (cfr. artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as alterações resultantes da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto).

 

Constituem danos não patrimoniais (“morais”) relevantes nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil (CC), se, por exemplo, em consequência de ASSÉDIO NO TRABALHO o trabalhador se tornar uma pessoa ansiosa, afetada na sua dignidade pessoal e profissional, humilhada perante terceiros, apática, triste, revoltada, com alterações do sono, depressiva (transtorno depressivo maior), tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação, frequentando sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral, padecendo de um quadro de depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par das referidas alterações do sono e astenia acentuada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, encontrando-se presentemente com remissão parcial das queixas, e por isso esteve vários períodos de baixa médica.

Perante uma situação de assédio moral sobre um indivíduo inserido em contexto laboral, há que DENUNCIAR, promovendo o apuramento e a imputação de responsabilidades, sejam do foro contra-ordenacional, civil e/ou penal.

Falta ao trabalho [justificada] para assistência a filho(s) …

O(A) trabalhador(a) pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. (cfr. artigo 49.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

 

O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior de idade, faça parte do seu agregado familiar. (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

 

Aos períodos de ausência anteriormente referidos acresce um dia por cada filho além do primeiro. (cfr. artigo 49.º, n.º 3, do Código do Trabalho).

 

A possibilidade de faltar [justificadamente] para assistência a filho não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe. (cfr. artigo 49.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

 

PARA EFEITOS DE JUSTIFICAÇÃO DA FALTA, O EMPREGADOR PODE EXIGIR AO TRABALHADOR:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; [v. g. declaração médica] (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea a), do Código do Trabalho).

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência; (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea b), do Código do Trabalho).

c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea c), do Código do Trabalho).

 

O trabalhador informa o empregador, da falta ao trabalho [justificada] para assistência a filho, no prazo previsto no artigo 253.º, n.os 1 ou 2, do Código do Trabalho, declarando:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; [v. g. declaração médica] (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea a), do Código do Trabalho).

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência; (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea b), do Código do Trabalho).

c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea c), do Código do Trabalho).

 

A falta ao trabalho [justificada] para assistência a filho, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada das provas/justificações/declarações anteriormente referidas, com a antecedência mínima de cinco dias. (cfr. artigo 253.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

 

Caso a antecedência mínima de cinco dias anteriormente prevista não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que exequível [com a celeridade possível]. (cfr. artigo 253.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

 

Constitui contra-ordenação grave a violação [pelo empregador] do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1, 2 ou 3, do Código do Trabalho. [Vide, designadamente, os artigos 549.º e seguintes do Código do Trabalho].

 

Consultem, por favor:

Artigos 35.º, 49.º, 64.º e 65.º do Código do Trabalho, também aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Medida Estímulo 2013... apoio financeiro ao empregador...

Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março - Cria a medida Estímulo 2013, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional.

 

A nova medida Estímulo 2013 mantém a concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem formação, prevendo, também, a atribuição de um prémio de conversão no caso de os empregadores procederem à conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, relativamente a trabalhadores apoiados, quer ao abrigo da nova medida, quer ao abrigo da medida Estímulo 2012.

 

A nova medida Estímulo 2013 mais procede ao alargamento do conjunto de categorias de desempregados potencialmente abrangidos pela mesma e, bem assim, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, ao aumento da duração máxima do período de concessão do apoio financeiro de seis para 18 meses e do valor mensal máximo do mesmo.

Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos

Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro - Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), isto é, através do reembolso das contribuições para a segurança social da responsabilidade do empregador.

 

Portaria n.º 97/2013, de 4 de Março - Primeira alteração à Portaria 3-A/2013, de 4 de Janeiro que cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

 

A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro, criou a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), promovendo o combate ao desemprego em faixas etárias também particularmente expostas à actual situação de crise económica e que não eram abrangidas pelas medidas activas de emprego em vigor com igual configuração.

 

A presente portaria procede a alguns ajustamentos a esta medida, designadamente no sentido de fazer depender o acesso a esta medida da inscrição dos desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, de clarificar alguns dos requisitos de atribuição do apoio aos empregadores, bem como de ajustar a forma de pagamento dos apoios à actual capacidade de muitas empresas de assumirem compromissos de natureza financeira.

 

Tais ajustamentos visam garantir uma aplicação mais ajustada e eficaz desta nova medida de apoio à contratação.

 

É republicada, em anexo à presente Portaria n.º 97/2013, de 4 de Março, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.

 

Declaração de Rectificação n.º 14/2013, de 11 de Março

Redução de um ponto percentual da taxa contributiva para a segurança social a cargo da entidade empregadora

Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro - Estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

 

O Conselho de Ministros, através de resolução, aprovou a «Iniciativa Emprego 2010» destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.

 

Do conjunto de medidas que compõem esta Iniciativa no âmbito do eixo relativo à manutenção do emprego prevê-se, designadamente, a redução em um ponto percentual e durante o ano de 2010 da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, desde que se trate de trabalhadores que auferiam a remuneração mensal mínima garantida em 2009.

 

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