1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O TRABALHADOR, MEDIANTE CERTIFICAÇÃO MÉDICA, SE ENCONTRAR ABRANGIDO PELO REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA, COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;
c) O TRABALHADOR COM FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE SEJA MENOR DE 12 ANOS, OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA, QUE, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DA AUTORIDADE DE SAÚDE, SEJA CONSIDERADO DOENTE DE RISCO E QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE ASSISTIR ÀS ATIVIDADES LETIVAS E FORMATIVAS PRESENCIAIS EM CONTEXTO DE GRUPO OU TURMA, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.
3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
5 - Para efeitos do anteriormente disposto, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.
6 - Para efeitos do anteriormente disposto, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, que APROVA UM REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS DESTINADO A ESTIMULAR O EMPREGO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho - Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração.
Regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.
A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.
3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.
O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.
Beneficiam da redução temporária do Pagamento Especial por Conta (PEC) as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.
Esta redução do Pagamento Especial por Conta (PEC) será composta por dois elementos:
Uma redução adicional de 100 € do valor do Pagamento Especial por Conta (PEC) (que já havia sido reduzido de 1000 € para 850 € no Orçamento do Estado para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.
Um abatimento de 12,5% sobre o valor de Pagamento Especial por Conta (PEC) liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.
O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.
Beneficiam da redução temporária do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.
Esta redução do PEC será composta por dois elementos:
Uma redução adicional de 100 € do valor do PEC (que já havia sido reduzido de 1000€ para 850€ no OE para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.
Um abatimento de 12,5% sobre o valor de PEC liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.
Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de Janeiro - Cria uma medida excepcional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva para a Segurança Social [Taxa Social Única (TSU)] a cargo da entidade empregadora.
ÂMBITO DA MEDIDA
A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.
A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
ÂMBITO PESSOAL
Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do seguinte:
Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras anteriormente previstas relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a sectores de actividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais [IAS] ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de Janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de Outubro a Dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, excepto se resultante de trabalho suplementar, trabalho nocturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal, devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 1,25 pontos percentuais [passará para 22,5%, na situação de RMMG], apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excepcional.
A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de Fevereiro, declaradas de 1 a 10 de Março.
Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro - Portaria que regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. [IEFP, I. P.].
ELEGIBILIDADE DA ENTIDADE EMPREGADORA
Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Para efeitos do anteriormente disposto, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna uma das seguintes condições:
a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;
b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação.
c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;
ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;
iii) Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.
d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;
b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
MAJORAÇÃO MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO
É majorado em 10 % o montante do apoio financeiro anteriormente previsto relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro.
É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.
A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade de financiamento directo da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos activos empregados - facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação - e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade.
BENEFICIÁRIOS
São BENEFICIÁRIOS DIRECTOS da formação apoiada pela medida Cheque-Formação:
a) Activos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras;
b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.
São BENEFICIÁRIOS INDIRECTOS da formação apoiada pela medida Cheque-Formação as entidades empregadoras, pela participação dos seus activos empregados.
ACTIVOS EMPREGADOS
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da acção de formação, comprovadamente pago.
DESEMPREGADOS
Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da acção de formação até ao montante de €500, comprovadamente pago.
Acresce ao apoio financeiro anteriormente mencionado, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.
O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respectivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.
Os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura activa de emprego.
Candidatura
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [IEFP, I.P.], é responsável pela execução e acompanhamento da medida Cheque-Formação, bem como pela elaboração do respectivo regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 dias.
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [IEFP, I.P.], proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, de acordo com o definido no regulamento específico acima previsto.
Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de Setembro - Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos Fundos.
Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto - Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho. (FGCT).
O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FCT) e o FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FGCT) são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do Código do Trabalho.