Portaria n.º 261-A/2015, de 27 de Agosto– Fixa as taxas de licenciamento, certificados, alvarás, e outros procedimentos administrativos respeitantes à actividade da construção [licenciamento e registo das empresas de construção, emissão de certificado de empreiteiro de obras públicas e/ou concessão de novas subcategorias, concessão do certificado de empreiteiro de obras particulares, alvarás, etc.] e revoga a Portaria n.º 15/2004, de 10 de Janeiro.
Através da Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho, foi aprovado o novo regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção em território nacional.
Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho - Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
- O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção actual [regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção].
- O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual [regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária].
- O Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, com a redacção actual [orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)].
Rua dos Angariadores, Lote prometido 0000-000 APARENTE
Imaginário, 00 de Mês de 0000
ASSUNTO: DEFEITOS SUPERVENIENTES / DESCONFORMIDADE DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – REPARAÇÃO – DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL / INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS
Referências:
a)Escritura Pública de DATA, 00.º Cartório Notarial de Aparente.
b)Reunião da Assembleia de Condóminos de 2 de Fevereiro de 2007.
c)Reunião informal de 20 de Maio de 2007.
d)Artigos 4.º, 8.º, 12.º, todos da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho.
e)Artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio (primeira alteração ao DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas).
f)Artigo 24.º, n.º 1, e n.º 2, alínea j), do Dec.-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
g)Artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (RJUE).
h)Artigos 335.º, 342.º, 483.º e seguintes, 492.º, 884.º, 914.º, 916.º, 918.º, 921.º, 1221.º a 1226.º, todos do Código Civil.
No passado dia 11 de Dezembro de 2006, adquiri-lhes a fracção autónoma individualizada pela letra “X” que constitui o décimo andar, esquerdo, do imóvel sito na Rua Projectada, 21, Urbanização Planeada, 0000-000 IMAGINÁRIO.
O referido imóvel foi-me entregue, presumindo eu, legitimamente, no máximo da minha boa-fé, que nas devidas e melhores condições, sem quaisquer defeitos de construção e com o escrupuloso cumprimento e observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto. Todavia,
No decorrer do uso da referida fracção habitacional, das reuniões em ref.ª b) e c) e pela atenta análise da vasta documentação relativa ao condomínio, nomeadamente da análise da Ficha Técnica da Habitação, começa a resultar medianamente claro:
Deficiências de construção na fracção autónoma “X”, 10.º andar esquerdo:
a.Arrecadação no sótão: deficiente acabamento do revestimento/reboco e/ou da pintura do tecto (apresenta diversas “bolhas”).
b.Duas portas interiores com defeitos nas ombreiras (cozinha). Acabamentos imperfeitos nas portas dos móveis da cozinha (restos de cola).
c.Diversos azulejos estalados na cozinha.
d.Torneira do lavatório da instalação sanitária anexa a um dos quartos (“suite”) a pingar (com fuga permanente de água).
e.Base de duche / poliban da instalação sanitária anexa a um dos quartos (“suite”) com sinais evidentes de ferrugem.
Em face do acima descrito, convicta do vosso melhor entendimento, venho solicitar a rápida reparação/eliminação dos defeitos supra mencionados, transmitindo-me qual a data disponível para a execução dos respectivos trabalhos, ou, na falta ou ausência de possibilidade de reparação/eliminação dos defeitos, a imediata redução do preço pago pela aquisição da fracção autónoma à margem identificada, tudo sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelos danos [emergentes] ou prejuízos ulteriormente sofridos.
Na expectativa de breve resposta de V. Ex.ªs, que solicito até ao próximo dia 8 de Junho de 2007, numa última tentativa de evitar o recurso a resolução pela via judicial, para a realização coactiva das reparações devidas e obtenção da respectiva compensação indemnizatória.
Com os meus cordiais cumprimentos,
Atentamente,
(Escritos Dispersos)
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) - http://www.inci.pt/ -disponibiliza um serviço online que permite ao cidadão apresentar, de forma simples e expedita, queixas sobre a actuação de empresas nos mercados regulados pelo InCI, I.P.. As queixas relativas a defeitos de construção, construção defeituosa ou incumprimento de normas legais, contratuais ou regulamentares, que ponham em causa a qualidade da obra, pela sua especificidade e tratamento diverso das demais, são tratadas em formulário próprio.
Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, tendo em vista a aproximação, sobre esta matéria, das disposições legislativas dos Estados membros.
Considerando que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.
As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/1995, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonização das disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.
Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão «marca CE» pela expressão «marcação CE» inerente a um novo regime comum de aposição da mesma.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/1998, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.
Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualização do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.
Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento.
No âmbito das alterações propostas são transferidas para a Direcção-Geral da Empresa(as suas atribuições estão actualmente integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), cfr. Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, diploma que também extinguiu a Direcção-Geral da Empresa), enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, as competências que até então eram do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notificação dos organismos com intervenções previstas no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.º 566/1993, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Para colocação no mercado, os produtos de construção destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais das obras referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro). (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
REGIME SANCIONATÓRIO - CONTRA-ORDENAÇÕES
O incumprimento do disposto nos artigos 3.º - Colocação dos produtos no mercado - e 4.º - Obrigatoriedade da marcação CE - do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) constitui contra-ordenação punível com coima de Euros 2000,00 a Euros 44 750,00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique. (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para Euros 3700,00. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. (cfr. artigo 12.º, n.º 3, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
A aplicação das sanções previstas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeirocabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS
As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do ANEXO Ido Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) e que dele faz parte integrante. (cfr. artigo 2.º, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis. (cfr. n.º 1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
As EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS são as seguintes:
Resistência mecânica e estabilidade — As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem. (cfr. n.º 2.1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Segurança contra incêndio — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração. (cfr. n.º 2.2, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Higiene, saúde e ambiente — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas. (cfr. n.º 2.3, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Segurança na utilização — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão. (cfr. n.º 2.4, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Protecção contra o ruído — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias. (cfr. n.º 2.5, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Economia de energia e isolamento térmico — As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes. (cfr. n.º 2.6, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Tendo em conta o número significativo de alterações realizadas no Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, o legislador optou por proceder à sua republicação integral, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).