Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …
O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO,definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.
A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:
a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.
No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).
No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].
No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.
Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.
Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
Alteração ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e aos PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS (currículo dos ensinos básico e secundário) …
Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho - Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e as REGRAS RELATIVAS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA DE APRENDIZAGENS.
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que ESTABELECE O CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS.
Entra em vigor no dia 26 de julho de 2023 e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
A alteração às REGRAS DA AVALIAÇÃO EXTERNA DAS APRENDIZAGENS aplica-se a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
Altera o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas.
Assim, todos os alunos realizam três exames nacionais. Para além do exame de Português, que se mantém obrigatório, os alunos deverão escolher entre:
a) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica; ou
b) Uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente.
Qualquer das disciplinas pode ser substituída pela disciplina de Filosofia.
Estabelece um regime transitório para regulação do ano letivo de 2023-2024 no que toca à conclusão do ensino secundário e ao ingresso no ensino superior.
No que respeita ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho) no ensino secundário, a escola passa a poder requerer autorização para a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas também para alunos com perturbação específica da linguagem (anteriormente disponível apenas para alunos com dislexia).
REVISÃO DAS DECISÕES DE CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA PELO CONSELHO DE TURMA (CT) NA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DO 3.º PERÍODO … IMPUGNAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS E EXAMES FINAIS NACIONAIS …
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios orientadores da operacionalização e avaliação das aprendizagens do ensino secundário.
As regras e os procedimentos relativos à avaliação nas diversas ofertas educativas e formativas são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 22.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).
A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, procedeu à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, enquanto ofertas educativas e formativas do ensino secundário.
REGISTO DAS CLASSIFICAÇÕES
As classificações no final de cada período letivo são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito. (cfr. art.º 35.º, n.º 1, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
O aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma (CT) na REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DO 3.º PERÍODO. (cfr. art.º 35.º, n.º 2, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
As deliberações do conselho de turma (CT) são ratificadas pelo diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada]. (cfr. art.º 35.º, n.º 3, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
O conselho de turma (CT), para efeitos de avaliação dos alunos, é constituído pelos professores da turma.
O funcionamento dos conselhos de turma (CT) obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA). [Sem embargo das demais normas aplicáveis].
As pautas, após a ratificação pelo diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada], são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação (cfr. art.º 35.º, n.º 5, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
REVISÃO DAS DECISÕES
As decisões relativas à avaliação das aprendizagens [aproveitamento final de cada disciplina] no 3.º período podem ser objeto de pedido de revisão dirigido, pelo encarregado de educação (EE), ou pelo aluno quando maior de idade, ao diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada]. (cfr. art.º 36.º, n.º 1, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da afixação da pauta, acompanhado dos documentos considerados pertinentes. (cfr. art.º 36.º, n.º 2, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Admitido o requerimento, o diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada] convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma (CT) para apreciação do pedido de revisão. (cfr. art.º 36.º, n.º 4, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
O conselho de turma (CT), reunido extraordinariamente, aprecia o pedido de revisão e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado que deve integrar a ata da reunião. (cfr. art.º 36.º, n.º 5, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Nos casos em que o conselho de turma (CT) mantenha a sua deliberação, o processo é enviado pelo diretor ao conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à decisão final. (cfr. art.º 36.º, n.º 6, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Da decisão do diretor e da respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão. (cfr. art.º 36.º, n.º 7, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), quando o mesmo for baseado em VÍCIO DE FORMA [muito sucintamente: quando um ato administrativo não tem a forma legalmente exigida ou então não seguiu os trâmites processuais corretos (preteriu formalidades essenciais)]. (cfr. art.º 36.º, n.º 8, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
IMPUGNAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS E EXAMES FINAIS NACIONAIS
As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 37.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto) [vd. Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril]:
Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
É republicado, em anexo ao Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e peloDespacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
Vd. artigos 47.º e seguintes do Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e peloDespacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
O requerimento para reapreciação da(s) prova(s) deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do Júri Nacional de Exames (JNE), disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet:
A interpretação da lei ou a aplicação da norma legal não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, TENDO SOBRETUDO EM CONTA A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Enfatizando-se, por exemplo, o disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):
RETIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato.
A retificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, produz efeitos retroativos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do ato retificado.
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …
Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho – Fixa, actualizando, o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.
A Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro.
A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, procede à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
APOIO FINANCEIRO
O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
OS SUBSÍDIOS A ATRIBUIR SÃO OS SEGUINTES:
a) SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO — € 100,30 por mês e por aluno;
b) SUBSÍDIO DE TRANSPORTE:
Para efeitos do disposto na alínea b) [subsídio de transporte], entende-se por:
a) Zona periférica — até 3 km do estabelecimento de ensino;
b) 1.º escalão — até 5 km para além da zona periférica;
c) 2.º escalão — entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
d) 3.º escalão — entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
e) 4.º escalão — mais de 15 km para além da zona periférica.
CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …
Despacho n.º 4506-A/2023, de 13 de abril - Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
No desenvolvimento daquela determinação legal foi aprovado o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado e republicado peloDespacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, o qual estabelece os vetores fundamentais para o cumprimento do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação, promovendo a equidade, transparência e eficiência do sistema de matrículas, e determina, no artigo 6.º, que os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações.
AVALIAÇÃO, APROVAÇÃO DE DISCIPLINAS, CONCLUSÃO DOS CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS DO ENSINO SECUNDÁRIO E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – 2022-2023
Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril - Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.
REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola …
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro - Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
A EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR é a equipa de profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde (ACES/ULS), que, perante a referenciação de crianças ou jovens com NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), articula com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola, com as quais elabora um PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, apoiando a sua implementação, monitorização e eventual revisão. (cfr. art.º 2.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) são as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL é o plano concebido pela EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidades de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
Intervenção precoce na infância é o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. (cfr. art.º 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
Plano individual de transição é o plano concebido, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, para cada jovem que frequenta a escolaridade com adaptações significativas, desenhado de acordo com os interesses, competências e expectativas do aluno e da sua família, com vista a facilitar a transição para a vida pós-escolar e que complementa o programa educativo individual. (cfr. art.º 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS
A IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO DEVE OCORRER O MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL E EFETUA-SE POR INICIATIVA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DOS SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO PRECOCE, DOS DOCENTES OU DE OUTROS TÉCNICOS OU SERVIÇOS QUE INTERVÊM COM A CRIANÇA OU ALUNO. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
A identificação é apresentada ao diretor da escola [ou agrupamento de escolas], com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada relevante. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
A documentação relevante anteriormente referida pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE). (cfr. art.º 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
PARTICIPAÇÃO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Ambos os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição (CRP) [1]e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), designadamente no que diz respeito às MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
Nos termos do anteriormente disposto, AMBOS OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO TÊM DIREITO A:
a) Participar na EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA (EMAEI) [Vd. Art.º 12.º], na qualidade de elemento variável (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
b) Participar na elaboração e na avaliação do RELATÓRIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (RTP) [Vd. Art.º 21.º], do PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL (PEI) [Vd. Art.º 24.º] e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico (RTP), do programa educativo individual (PEI) e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
d) Consultar o processo individual (PIA) do seu filho ou educando (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
e) Ter ACESSO A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA RELATIVA AO SEU FILHO OU EDUCANDO. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
NÍVEIS DAS MEDIDASde suporte à aprendizagem e à inclusão
As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das suas necessidades educativas. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno. (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
A definição das medidas a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou encarregados de educação e outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas em simultâneo medidas de diferentes níveis. (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
As medidas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas. (cfr. art.º 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
[1] Os artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, estatuindo que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior.
DESIGNAÇÃO DOS CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) …
Despacho n.º 9833/2022, de 9 de agosto
A lei orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, determina como sua organização interna um modelo estrutural misto, com uma estrutura hierarquizada e uma estrutura matricial, através de equipas multidisciplinares, para a atividade de inspeção.
Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 5.º da Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 256/2012, de 27 de agosto e 230/2013, de 18 de julho, do Despacho n.º 10434/2013, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, e do Despacho n.º 7689/2020, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto, determino o seguinte:
1 - São designados CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES:
a) Licenciado Inácio Miguel Monteiro Silva, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar do Ensino Superior e Ciência;
b) Licenciada Maria Leonor Venâncio Estevens Duarte, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário;
c) Licenciada Maria José da Silva Bugia Fonseca, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Auditoria e Controlo Financeiro;
d) Licenciada Maria Madalena Saraiva de Sousa Lima Moreira, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Norte;
e) Mestre Cristina Isabel Caniceiro de Lemos, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Centro;
f) Licenciada Maria Filomena Lopes Bernardino Biscaia Nunes Aldeias, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Sul;
g) Licenciado Paulo Jorge Guerra Rodrigues Valada, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Provedoria;
h) Licenciado Manuel Fernando Morgado Carvoeiro, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Norte;
i) Licenciado Manuel Alfredo Rodrigues Garrinhas, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Sul.
2 - Aos Chefes de Equipa agora designados são cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, no artigo 8.º e no anexo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos seguintes termos:
a) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas a) a f) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas g) a i) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
3 - As designações dos Chefes de Equipa são efetuadas pelo prazo de um ano.
4 - As designações constantes do presente despacho produzem efeitos a 1 de agosto de 2022.
26 de julho de 2022. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.
ACESSO A ATAS DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE TURMA, DAS REUNIÕES DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DO CONSELHO GERAL, DAS REUNIÕES COM EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA) (EMAEI), E DO CONSELHO PEDAGÓGICO …
Parecer n.º 227/2022 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
Síntese do Parecer: Os agrupamentos de escolas, os seus órgãos e estruturas encontram-se sujeitos à LADA [artigo 4.º, n.º 1, alínea a)]; - Deve ser facultado o acesso às atas solicitadas na parte que não revista natureza nominativa e na parte que diga respeito aos dados do educando da requerente.
Processo n.º 249/2022
Queixosa: A. [Encarregada de Educação]
Entidade requerida: Agrupamento de Escolas D. Sancho I – Vila Nova de Famalicão
I – Factos e pedido
A, mãe e encarregada de educação de um aluno da Escola Secundária D.Sancho I, em representação legal do seu filho e educando, requereu à Diretora do Agrupamento de Escolas D. Sancho I “cópias simples integrais das Atas das reuniões do Conselho de Turma, das reuniões dos Encarregados de Educação, do Conselho Geral, reuniões com Ensino Especial (EMAEI), Conselho Pedagógico, ocorridas no presente ano letivo (2021/2022), incluindo reuniões de avaliação, bem como de todos os documentos conexos eventualmente apensos às requeridas Atas.”
[…]
II – Apreciação jurídica
A requerente solicitou “cópias simples integrais das Atas das reuniões do Conselho de Turma, das reuniões dos Encarregados de Educação, do Conselho Geral, reuniões com Ensino Especial (EMAEI), Conselho Pedagógico, ocorridas no presente ano letivo (2021/2022), incluindo reuniões de avaliação, bem como de todos os documentos conexos eventualmente apensos às requeridas Atas.”.
[…]
No presente parecer discute-se apenas o acesso às atas do conselho de turma, do conselho pedagógico, das reuniões da equipa EMAEI (equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva) e documentos conexos.
A título prévio verificar-se-á se as decisões destes órgãos e estruturas se encontram sujeitas à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).
Diga-se que quando na LADA é mencionada a função administrativa e a atividade administrativa é em sentido lato, de função de Estado, por oposição às funções legislativa e judicial, não em sentido estrito.
Isso resulta também do vasto elenco de órgãos e entidades que se encontram subordinadas à LADA no seu artigo 4.º, desde as entidades mais vinculadas que integram o governo e a Administração Pública até aquelas que têm uma mera conexão com o poder público (n.º 2) ou já tiveram (n.º 3).
Ora, os agrupamentos de escolas e os seus órgãos encontram-se sujeitos à LADA, porque integram a Administração Pública, artigo 4.º, n.º 1, alínea a), não fazendo este preceito, qualquer distinção entre as concretas atividades que são exercidas.
Além disso, as competências, funcionamento e organização dos órgãos e estruturas dos agrupamentos de escolas obedecem a normas de direito público, relevando para o caso, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua versão atualizada, que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
O conselho pedagógico é um dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas, artigo 10.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, mais concretamente “é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente,” artigo 31.º do mesmo diploma. A sua composição, competências e funcionamento encontram-se regulados no capítulo III, secção I, subsecção III – artigos 32.º a 34.º do mesmo diploma.
O conselho de turma é uma estrutura de coordenação e supervisão, encontra-se regulado no capítulo IV, secção I, e a sua constituição no artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do diploma acima referido.
A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva [EMAEI] pertence aos recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua versão atualizada. A sua constituição e competências encontram-se previstas no artigo 12.º do mesmo diploma.
As decisões destes órgãos e estruturas encontram-se subordinadas à LADA e constituem documentos administrativos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da LADA.
A regra em relação aos documentos administrativos é o livre acesso e consta no artigo 5.º, «1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
[…]
III – Conclusão
Deve ser facultado o acesso à documentação solicitada, na parte que não revista natureza nominativa e na parte que diga respeito aos dados do educando da requerente.
CALENDÁRIO ESCOLAR, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2022-2023 E DE 2023-2024, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES …
Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho [Diário da República n.º 131/2022, 2.ª Série, de 08.07.2022] - Aprova o calendário escolar, para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames.