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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE TELEMÓVEIS NO ESPAÇO ESCOLAR …

PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE TELEMÓVEIS NO ESPAÇO ESCOLAR …

Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto - Regulamenta a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, restringindo a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico.


Concretiza o disposto na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, em especial no respetivo artigo 10.º, na parte relativa à regulação das condições de utilização no espaço escolar de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet por parte dos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico.

 

Estabelece a regra geral da proibição da utilização de telemóveis e de quaisquer outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, em todo o espaço escolar e durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, é aplicável aos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico [1.º ao 6.º ano de escolaridade]:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação escolar, incluindo nas suas modalidades especiais, bem como das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI);

b) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

 

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO

1 - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.

 

EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:

a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;

b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou

c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.

 

3 - Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem.

 

4 - A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

 

5 - Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos estabelecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita.

 

REGULAMENTOS INTERNOS

1 - Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem, no prazo de 90 dias [até 15 de novembro de 2025], a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto [15 de agosto de 2025], ser adaptados ao regime nele previsto.

 

2 - A aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, incluindo a proibição da utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, não depende da adaptação prevista no número anterior.

  • Os telemóveis sem acesso à Internet que servem apenas para comunicação básica (chamadas e SMS), continuam a ser permitidos para que os alunos possam contactar os encarregados de educação em caso de emergência.

ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR

Artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;

r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;

s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;

t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;

u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;

v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;

x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

 

Artigo 40.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar

Responsabilidade dos alunos

1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, professores.

3 - Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.

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ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL … RECURSOS ESPECÍFICOS EXISTENTES NA COMUNIDADE A MOBILIZAR PARA APOIO À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO …

ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL … RECURSOS ESPECÍFICOS EXISTENTES NA COMUNIDADE A MOBILIZAR PARA APOIO À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO … assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos ...

A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI)

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes objetivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência ou incapacidade.

No plano internacional, com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.

Pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, foi instituído o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, permitindo também a melhoria de condições de contexto.

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, promovendo a não institucionalização, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.

O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, permitindo também a melhoria de condições de contexto.

A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, procede, neste contexto, à operacionalização do MAVI, estabelecendo as regras de criação, instalação, organização, gestão e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), no exercício da atividade de assistência pessoal, definindo as pessoas destinatárias abrangidas e as condições de elegibilidade, assim como de financiamento.

O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, prevê as atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, nomeadamente as ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo. [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril].

Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual [institui o regime jurídico da educação inclusiva], define como RECURSOS ESPECÍFICOS EXISTENTES NA COMUNIDADE A MOBILIZAR PARA APOIO À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO as INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local, numa lógica de cooperação, de forma complementar e sempre que necessário.

 

Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua redação atual, determinou o Governo, pelo Ministro da Educação, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social através do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, o seguinte: [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril]

1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro*:

a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;

b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual (PSI) a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;

c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;

d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;

e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.

 

2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no RTP, PEI e/ou PIT, quando estes se apliquem.

 

3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.

 

4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma (CT) e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.

 

5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no RTP, PEI e/ou PIT definidos para o aluno destinatário do apoio.

 

6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

* PESSOAS DESTINATÁRIAS DE ASSISTÊNCIA PESSOAL

1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.

2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.

3 - Os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.

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Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças [educação pré-escolar] e jovens alunos entre os 6 e os 18 anos … calendário de matrículas ...

Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças [educação pré-escolar] e jovens alunos entre os 6 e os 18 anos … calendário de matrículas ...

 

O Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, procede à quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 13/2024, de 23 de agosto, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, procede à republicação, em anexo, do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

Objeto e âmbito

O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

Os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados no Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março, que define o calendário de matrículas e renovações.

Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março - Define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

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Minuta de procuração

PROCURAÇÃO

 

NOME DO/A ALUNO/A, portador/a do cartão de cidadão n.º 000000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro/a, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA, aluno/a do Ensino Secundário, Turma A, do 12.º ano, P.º n.º 00000, na Escola Secundária NOME, vem atribuir poderes de representação, DECLARANDO constituir seus bastantes procuradores, os seus pais NOME DO PAI e NOME DA MÃE, casados entre si, portadores dos cartões de cidadão n.º 00000000 e n.º 00000000, válidos até DD.MM.AAAA e DD.MM.AAAA, respetivamente, emitidos por República Portuguesa, contribuintes fiscais n.º 000000000 e 000000000, respetivamente, com domicílio na MORADA, pais do/a aluno/a supra melhor identificado/a, a quem confere, DELEGANDO os mais amplos poderes de representação em direito permitidos, o que faz expressamente, designadamente, nos termos do art.º 43.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, conjugado com o disposto no art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018] (na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-/2025, de 21 de março), e demais normas legais aplicáveis, para o pleno exercício das suas funções de pai e encarregada de educação/mãe, nomeadamente nas suas ausências e impedimentos, ao quais confere todos os mais amplos poderes necessários para procederem, designadamente, à consulta integral do seu Processo Individual de Aluno (P.I.A.) e de documentos conexos, a representá-lo em todas as reuniões e noutros atos em que seja obrigatória, ou não, a sua comparência pessoal, efetuar, assinar e entregar requerimentos sobre todos e quaisquer assuntos escolares ou outros, incluindo, mormente, a participação na elaboração, revisão e assinatura de Relatório Técnico Pedagógico (RTP) e do Plano de Saúde Individual (PSI) incluindo em todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (na sua atual redação), praticar os atos relacionados com a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto [Diário da República n.º 151/2018, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 7 de agosto de 2018] (alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março), com o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e/ou normas legais que lhes venham a suceder ou as modifiquem, incluindo pedidos de revisão e/ou impugnação de atos, relacionados com a sua frequência escolar, assinando, solicitando e recebendo declarações, justificando faltas, assinando registos de avaliação, realizar participações, contactar o/a Diretor/a de Turma ou qualquer Docente da Turma, em meu nome e como se presente fosse, apresentar requerimentos, reclamações ou recursos, nomeadamente, ao/à Diretor/a da Escola NOME, aos respetivos Presidentes do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico (por inerência o/a Sr./Sr.ª Diretor/a da Escola), e perante a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), em meu nome e como se presente fosse, praticando todos os atos administrativos e os direitos/deveres inerentes ao exercício das funções de encarregado de educação (EE), sem quaisquer reservas, nas condições que entenderem convenientes, nos termos legais aplicáveis, podendo para tanto apresentar e assinar requerimentos, realizar inscrição em provas e exames, providenciar requerer e obter informações de qualquer natureza, relativos à minha frequência escolar, abrangendo todos os documentos, bem como a pagar fotocópias, receber e dar quitação de originais e/ou fotocópias integrais atualizadas e autenticadas ou certificadas de todos os referidos documentos administrativos. ----------------------------------------------------------------------------------------------

Esta procuração é válida pelo período de onze meses. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LOCAL, DIA de MÊS de ANO ---------------------------------

__________________________________________________

(assinatura do/a aluno/a)

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MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025 ...

MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025

 

A primeira fase das matrículas escolares para o ano letivo 2024/2025 começa a 15 de abril de 2024, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico.

 

As datas para as matrículas escolares no ano letivo 2024/2025 são as seguintes:

 

- pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: 15 de abril até 15 de maio;

- 2.º, 3.º, 4.º, 5.º anos do ensino básico: 6 de julho a 12 de julho;

- 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade: 22 de junho até 2 de julho;

- 10.º e 12.º anos de escolaridade: 15 de julho a 20 de julho.

 

A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA aplica-se aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade [anos de continuidade de ciclos] quando:

- não há transferência de escola;

- não é alterado o encarregado de educação;

- não é alterado o curso;

- não há necessidade de escolher disciplinas.

Assim, o pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior [de 18 anos], só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento de ensino, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

 

ALUNOS TITULARES DE HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS e ALUNOS DOS ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA

Para os candidatos titulares de HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

O anteriormente referido aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

 

PORTAL DAS MATRÍCULAS

Tal como aconteceu em anos anteriores, e dando continuação à desmaterialização do processo de matrícula, os procedimentos devem acontecer através do Portal das Matrículas – em https://portaldasmatriculas.edu.gov.pt/, pelo encarregado de educação ou aluno maior de idade.

Para se autenticar no Portal das Matrículas vai precisar de um dos seguintes meios:

Dados de acesso ao Portal das Finanças;

Chave Móvel Digital (CMD);

Cartão de Cidadão, leitor de cartões smartcard e PIN de autenticação.

 

DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE CRIANÇAS E ALUNOS RELATIVAS À MATRÍCULA OU À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até ao último dia útil do mês de maio, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.

2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:

a) No primeiro dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) No dia primeiro dia útil do mês de agosto, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

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Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março - Define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, para o ano letivo 2025/2026.



Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025 … Prazos de inscrição ...

Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025.

 

É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, o qual constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e dele faz parte integrante.

 

Âmbito de aplicação

O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.

 

Este REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário.

 

O REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2024/2025.

 

Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro - Aprova o calendário, para o ano letivo de 2024-2025, das provas de Monitorização da Aprendizagem, das provas finais do ensino básico, das provas de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

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UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 3 ANOS DE IDADE ...

Lei n.º 22/2025, de 4 de março - Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar [6 aos 18 anos de idade] e consagra agora [a partir de 1 de janeiro de 2026] a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.

A universalidade anteriormente prevista implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.

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PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS A OBSERVAR NA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação

Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto (alterada pela Portaria n.º 22/2025/1, de 29 de janeiro) – Aprova o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e princípios e procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

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Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …

Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …

O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).

Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.

A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:

a) Matrícula;

b) Renovação da matrícula;

c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.

O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.

No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).

No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].

No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.

O disposto no Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, aplica-se:

 

a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;

 

b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.

 

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.

 

Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.

 

Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

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Calendário escolar para o ano letivo de 2024-2025 ...

CALENDÁRIO ESCOLAR RELATIVO AOS ANOS LETIVOS DE 2024-2025 A 2027-2028

Despacho n.º 8368/2024, de 25 de junho - Aprova os calendários para os anos letivos de 2024-2025, de 2025-2026, de 2026-2027 e de 2027-2028.

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