Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças [educação pré-escolar] e jovens alunos entre os 6 e os 18 anos … calendário de matrículas ...
O Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, procede à quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 13/2024, de 23 de agosto, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.
Os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados no Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março, que define o calendário de matrículas e renovações.
Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março- Define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
NOME DO/A ALUNO/A, portador/a do cartão de cidadão n.º 000000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro/a, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA, aluno/a do Ensino Secundário, Turma A, do 12.º ano, P.º n.º 00000, na Escola Secundária NOME, vem atribuir poderes de representação, DECLARANDO constituir seus bastantes procuradores, os seus pais NOME DO PAI e NOME DA MÃE, casados entre si, portadores dos cartões de cidadão n.º 00000000 e n.º 00000000, válidos até DD.MM.AAAA e DD.MM.AAAA, respetivamente, emitidos por República Portuguesa, contribuintes fiscais n.º 000000000 e 000000000, respetivamente, com domicílio na MORADA, pais do/a aluno/a supra melhor identificado/a, a quem confere, DELEGANDO os mais amplos poderes de representação em direito permitidos, o que faz expressamente, designadamente, nos termos do art.º 43.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, conjugado com o disposto no art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018] (na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-/2025, de 21 de março), e demais normas legais aplicáveis, para o pleno exercício das suas funções de pai e encarregada de educação/mãe, nomeadamente nas suas ausências e impedimentos, ao quais confere todos os mais amplos poderes necessários para procederem, designadamente, à consulta integral do seu Processo Individual de Aluno (P.I.A.) e de documentos conexos, a representá-lo em todas as reuniões e noutros atos em que seja obrigatória, ou não, a sua comparência pessoal, efetuar, assinar e entregar requerimentos sobre todos e quaisquer assuntos escolares ou outros, incluindo, mormente, a participação na elaboração, revisão e assinatura de Relatório Técnico Pedagógico (RTP) e do Plano de Saúde Individual (PSI) incluindo em todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (na sua atual redação), praticar os atos relacionados com a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto [Diário da República n.º 151/2018, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 7 de agosto de 2018] (alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março), com o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e/ou normas legais que lhes venham a suceder ou as modifiquem, incluindo pedidos de revisão e/ou impugnação de atos, relacionados com a sua frequência escolar, assinando, solicitando e recebendo declarações, justificando faltas, assinando registos de avaliação, realizar participações, contactar o/a Diretor/a de Turma ou qualquer Docente da Turma, em meu nome e como se presente fosse, apresentar requerimentos, reclamações ou recursos, nomeadamente, ao/à Diretor/a da Escola NOME, aos respetivos Presidentes do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico (por inerência o/a Sr./Sr.ª Diretor/a da Escola), e perante a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), em meu nome e como se presente fosse, praticando todos os atos administrativos e os direitos/deveres inerentes ao exercício das funções de encarregado de educação (EE), sem quaisquer reservas, nas condições que entenderem convenientes, nos termos legais aplicáveis, podendo para tanto apresentar e assinar requerimentos, realizar inscrição em provas e exames, providenciar requerer e obter informações de qualquer natureza, relativos à minha frequência escolar, abrangendo todos os documentos, bem como a pagar fotocópias, receber e dar quitação de originais e/ou fotocópias integrais atualizadas e autenticadas ou certificadas de todos os referidos documentos administrativos. ----------------------------------------------------------------------------------------------
Esta procuração é válida pelo período de onze meses. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LOCAL, DIA de MÊS de ANO ---------------------------------
MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025
A primeira fase das matrículas escolares para o ano letivo 2024/2025 começa a 15 de abril de 2024, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico.
As datas para as matrículas escolares no ano letivo 2024/2025 são as seguintes:
- pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: 15 de abril até 15 de maio;
- 2.º, 3.º, 4.º, 5.º anos do ensino básico: 6 de julho a 12 de julho;
- 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade: 22 de junho até 2 de julho;
- 10.º e 12.º anos de escolaridade: 15 de julho a 20 de julho.
A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA aplica-se aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade [anos de continuidade de ciclos] quando:
- não há transferência de escola;
- não é alterado o encarregado de educação;
- não é alterado o curso;
- não há necessidade de escolher disciplinas.
Assim, o pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior [de 18 anos], só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento de ensino, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
ALUNOS TITULARES DE HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS e ALUNOS DOS ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA
Para os candidatos titulares de HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.
O anteriormente referido aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.
PORTAL DAS MATRÍCULAS
Tal como aconteceu em anos anteriores, e dando continuação à desmaterialização do processo de matrícula, os procedimentos devem acontecer através do Portal das Matrículas – em https://portaldasmatriculas.edu.gov.pt/, pelo encarregado de educação ou aluno maior de idade.
Para se autenticar no Portal das Matrículas vai precisar de um dos seguintes meios:
Dados de acesso ao Portal das Finanças;
Chave Móvel Digital (CMD);
Cartão de Cidadão, leitor de cartões smartcard e PIN de autenticação.
DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE CRIANÇAS E ALUNOS RELATIVAS À MATRÍCULA OU À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até ao último dia útil do mês de maio, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.
2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) No primeiro dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) No dia primeiro dia útil do mês de agosto, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
O Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março- Define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, para o ano letivo 2025/2026.
Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025.
É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, o qual constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e dele faz parte integrante.
Âmbito de aplicação
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.
Este REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário.
O REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2024/2025.
Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro - Aprova o calendário, para o ano letivo de 2024-2025, das provas de Monitorização da Aprendizagem, das provas finais do ensino básico, das provas de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
Lei n.º 22/2025, de 4 de março- Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar [6 aos 18 anos de idade] e consagra agora [a partir de 1 de janeiro de 2026] a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.
A universalidade anteriormente prevista implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.
Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto (alterada pela Portaria n.º 22/2025/1, de 29 de janeiro) – Aprova o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e princípios e procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.
Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …
O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO,definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.
A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:
a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.
No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).
No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].
No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.
Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.
Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, incluindo PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO ...
O Despacho Normativo n.º 4/2024 [Diário da República, 2.ª Série, de 21 de fevereiro] - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.
Estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos EXAMES FINAIS NACIONAIS (ensino secundário), dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2023/2024.
As suas regras e procedimentos assentam no Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e, ainda, nas demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa dos ensinos básico e secundário.
Neste quadro, o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário reflete a disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, designadamente quanto ao alargamento das adaptações ao processo de avaliação externa das aprendizagens no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e no que respeita às regras relativas à avaliação das aprendizagens aplicáveis no ano letivo de 2023/2024.
MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE DISCIPLINAS ATRAVÉS DE PROVAS E EXAMES (cfr. Art.º 19.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
CONDIÇÕES EXCECIONAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES, nomeadamente por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis (cfr. Art.º 20.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
PAUTAS E REGISTO DE CLASSIFICAÇÕES DE PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO (cfr. Art.º 30.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024)
1 — As pautas de classificação dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 3232 -B/2023, de 10 de março, que determina o calendário de provas e exames.
2 — A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes [nomeadamente os prazos para reapreciação das provas e reclamação].
3 — As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 20.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes. [alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras].
4 — As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 — É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
6 — A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO (cfr. artigos 47.º e seguintes, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social SERVIÇO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, sendo operacionalizado pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades beneficiárias e legalmente responsáveis pela promoção deste serviço.
O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, prevê as ATIVIDADES A REALIZAR NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL, nomeadamente as atividades de APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, define como recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão as instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local, numa lógica de cooperação, de forma complementar e sempre que necessário.
1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL A ALUNOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 14 ANOS nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro:
a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;
b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;
d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;
e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no relatório técnico-pedagógico (RTP), programa educativo individual (PEI) e/ou plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola/agrupamento de escolas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.
5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no RTP, PEI e/ou PIT definidos para o aluno destinatário do apoio.
6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro - Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
Pessoas destinatárias de assistência pessoal (cfr. art.º 8.º)
1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.
2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.
3 - Os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.