Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro - Altera a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.
O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.
A Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril [que nunca foi implementada!], estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.
A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.
Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler -se, respectivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».
Regulamento n.º 351/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119 — 22 de Junho de 2015] - Regulamento dos Padrões de Qualidade dos Cuidados Especializados em Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem.
«Considerando as atuais tendências e necessidades de cuidados, é vasto o espaço de intervenção da enfermagem especializada em Saúde da Criança e do Jovem que pode atuar em qualquer contexto onde se encontrem crianças e jovens que necessitem dos nossos cuidados visando a promoção da saúde, a prevenção de complicações, o bem-estar e o auto cuidado.».
«O Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem presta cuidados de nível avançado com segurança e competência à criança/jovem saudável ou doente, proporciona educação para a saúde, assim como identifica e mobiliza recursos de suporte à família/pessoa significativa. Tem como desígnio o trabalho em parceria com a criança/jovem e família/pessoa significativa, em qualquer contexto em que ela se encontre, hospitais, centros de saúde, escola, comunidade, instituições de acolhimento, cuidados continuados e casa, de forma a promover o mais elevado estado de saúde possível.».
«Que todas as crianças/jovens e suas famílias/pessoa significativa/prestador informal tenham acesso equitativo a cuidados de enfermagem especializados em Saúde da Criança e do Jovem, numa perspetiva de promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e recuperação, que respeite os princípios de proximidade, parceria, capacitação, direitos humanos e da criança, numa abordagem holística, ética e culturalmente sensível.».
Regulamento n.º 350/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119 — 22 de Junho de 2015] - Regulamento dos Padrões de Qualidade dos Cuidados Especializados em Enfermagem em Enfermagem de Reabilitação.
«Assim, vemos a Enfermagem de Reabilitação como a área de intervenção da Enfermagem, de excelência e referência, que previne, recupera e habilita de novo, as pessoas vítimas de doença súbita ou descompensação de processo crónico, que provoquem deficit funcional ao nível cognitivo, motor, sensorial, cardiorrespiratório, da alimentação, da eliminação e da sexualidade e as ajudem a criar «uma maneira de viver com sentido para elas e compatível com a sua situação, e isso independentemente da sua condição física ou da natureza da sua afeção». É também uma área de intervenção que promove a maximização das capacidades funcionais da pessoa, potenciando o seu rendimento e desenvolvimento pessoal.».
«A Enfermagem de Reabilitação tem como alvo a pessoa com necessidades especiais ao longo do ciclo vital. Visa o diagnóstico e a intervenção precoce, a promoção da qualidade de vida, a maximização da funcionalidade, o autocuidado e a prevenção de complicações evitando as incapacidades ou minimizando as mesmas.
No âmbito das suas intervenções utiliza técnicas específicas de reabilitação, prescreve produtos de apoio (ajudas técnicas e dispositivos de compensação) e intervém na educação dos clientes e pessoas significativas em todas as fases do ciclo de vida e em todos os contextos da prática de cuidados, nomeadamente na preparação do regresso a casa, na continuidade de cuidados e na reintegração do cliente no seio da comunidade, promovendo a mobilidade, a acessibilidade e a participação social.».
Portaria n.º 174/2014, de 10 de Setembro - Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.
Introduz aperfeiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e define as relativas às unidades de ambulatório.
Regula também o funcionamento, das equipas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados.
Define, igualmente, os requisitos técnicos das condições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, regulamentados através de programas funcionais para as diferentes tipologias, traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores requisitos aplicáveis a esta matéria.
Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto - Estabelece os princípios e o enquadramento da actividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários (CSP), nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).
Em Portugal, os cuidados de saúde primários (CSP) constituem-se como a base de acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), configurando parte integrante da arquitectura do sistema de saúde português, de que resulta maior equidade e melhores níveis de saúde e satisfação das populações.
A figura do enfermeiro de família tem vindo a ser criada nos sistemas de saúde de vários países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde (OMS), reforçando a importância dos contributos da enfermagem para a promoção da saúde e prevenção da doença, como é o caso de Espanha e Reino Unido, nos quais a figura do enfermeiro de família já foi estabelecida, trabalhando em cuidados primários juntamente com os demais profissionais de saúde e baseando-se no conhecimento do paciente no contexto da família e da comunidade.
ODecreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto, estabelece os princípios e o enquadramento da actividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).
DEFINIÇÃO DE ENFERMEIRO DE FAMÍLIA
Para efeitos do disposto noDecreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto, o enfermeiro de família é o profissional de enfermagem que, integrado na equipa multiprofissional de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.
ÂMBITO DE INTERVENÇÃO DO ENFERMEIRO DE FAMÍLIA
1 — O enfermeiro de família, na sua área de intervenção, cuida da família como unidade de cuidados e presta cuidados gerais e específicos nas diferentes fases da vida do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou complementaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais aplicáveis.
2 — O enfermeiro de família contribui para a ligação entre a família, os outros profissionais e os recursos da comunidade, nomeadamente, grupos de voluntariado solidário, serviços de saúde e serviços de apoio social, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde.
Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro – Estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional.
Para efeitos da Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:
a) Consulta médica da especialidade;
b) Actos complementares de diagnóstico;
c) Actos terapêuticos;
d) Treinos terapêuticos;
e) Outras técnicas terapêuticas;
f) Ensino e treino de doentes e familiares e acompanhantes.
2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de medicina física e de reabilitação devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 — O pavimento na área técnica de hidroterapia utilizada por público deve ser antiderrapante.
5 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
6 — Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 metros.
7 — Para efeitos do número anterior, entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
8 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.
9 — Caso a unidade de medicina física e de reabilitação preste cuidados a doentes acamados, deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.
10 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
11 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence à ERS [http://www.ers.pt/].
A competência para determinar a suspensão e o encerramento de unidade privada de serviços de saúde, cabe à respectiva Administração Regional de Saúde (ARS), mediante proposta da ERS.