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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 3 ANOS DE IDADE ...

Lei n.º 22/2025, de 4 de março - Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar [6 aos 18 anos de idade] e consagra agora [a partir de 1 de janeiro de 2026] a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.

A universalidade anteriormente prevista implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.

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Posicionamento de alunos titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais ... ...

Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro - Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

 

Podem requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;

b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e

c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.

 

Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.

 

No caso anteriormente previsto, a autorização de posicionamento ao abrigo do presente do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, reveste carácter excecional.

 

O regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, não é aplicável à certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português.

 

São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:

a) Dos agrupamentos de escolas (AE) e das escolas não agrupadas (ENA);

b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.

 

São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.

 

São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.

 

PROCEDIMENTO

Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento seguidamente previsto, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.

 

O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o anteriormente disposto, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.

 

O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração:

a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;

b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;

c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;

d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas:

I) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

II) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

III) Matemática e ciências.

 

Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.

 

Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.

 

Para a análise do respetivo percurso escolar, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.

 

Para a análise do respetivo percurso escolar e o posicionamento dos alunos, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.

 

Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, podem frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente necessária.

 

Orientação e acompanhamento pedagógico

Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, compete aos estabelecimentos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.

 

Ensino de currículo português fora do território nacional

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o posicionamento nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.

 

Articulação com o Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.

 

Disposição transitória

Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser enquadrados.

 

O anteriormente disposto não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro.

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Alteração do Regime Jurídico do Ensino Individual e do Ensino Doméstico ...

Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

Calendário escolar para o ano letivo de 2024-2025 ...

CALENDÁRIO ESCOLAR RELATIVO AOS ANOS LETIVOS DE 2024-2025 A 2027-2028

Despacho n.º 8368/2024, de 25 de junho - Aprova os calendários para os anos letivos de 2024-2025, de 2025-2026, de 2026-2027 e de 2027-2028.

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REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, incluindo PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO ...

REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, incluindo PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO ...

 

O Despacho Normativo n.º 4/2024 [Diário da República, 2.ª Série, de 21 de fevereiro] - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024.

O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.

Estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos EXAMES FINAIS NACIONAIS (ensino secundário), dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2023/2024.

As suas regras e procedimentos assentam no Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e, ainda, nas demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa dos ensinos básico e secundário.

Neste quadro, o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário reflete a disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, designadamente quanto ao alargamento das adaptações ao processo de avaliação externa das aprendizagens no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e no que respeita às regras relativas à avaliação das aprendizagens aplicáveis no ano letivo de 2023/2024.

 

MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE DISCIPLINAS ATRAVÉS DE PROVAS E EXAMES (cfr. Art.º 19.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).

 

CONDIÇÕES EXCECIONAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES, nomeadamente por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis (cfr. Art.º 20.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).

 

PAUTAS E REGISTO DE CLASSIFICAÇÕES DE PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO (cfr. Art.º 30.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024)

1 — As pautas de classificação dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 3232 -B/2023, de 10 de março, que determina o calendário de provas e exames.

2 — A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes [nomeadamente os prazos para reapreciação das provas e reclamação].

3 — As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 20.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes. [alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras].

4 — As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

5 — É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.

6 — A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

 

PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO (cfr. artigos 47.º e seguintes, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).

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MILITARES EM REGIMES DE CONTRATO (RC), DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) OU DE VOLUNTARIADO (RV) - Época Especial de Exames ...

ACESSO À ÉPOCA ESPECIAL DE EXAMES NACIONAIS – Ensino Secundário

Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro [Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado], os ALUNOS MILITARES EM REGIMES DE CONTRATO (RC), DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) OU DE VOLUNTARIADO (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal *, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas. (cfr. Art.º 46.º, n.º 2, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024, anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2024 [Diário da República, 2.ª Série, de 21 de fevereiro]).

 

* Participação em exercícios, embarques, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso; instrução militar; frequência de ações de formação de natureza técnico-militar; cumprimento de missões em Forças Nacionais Destacadas ou missões de Cooperação Técnico-Militar; cumprimento de missões individuais no estrangeiro; cumprimento de missões que, pela sua natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas [ou exames].

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES PARA COM OS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO vs Responsabilidade disciplinar dos membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos docentes …

 

As especiais exigências da profissão de docente - considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporárioexigem elevada [e permanente] capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, designadamente nos planos didáctico, pedagógico e científico.


Todos os docentes têm o dever de se concentrar na capacidade de integração, na adaptação e participação nas actividades da comunidade educativa, nas suas competências didácticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam rigorosamente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.

 

Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas actividades na sala de aula e na escola.

 

O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe [tendo o dever de] articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.



Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação (EE) dos alunos, designadamente:

[cfr. artigo 10.º-C, alíneas a) a e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD)), com a última republicação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro,pelas Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, e n.º 16/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro].

 
 

 

 a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação (EE) e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

 

 b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

 

 c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

 

 d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos [ou educandos], bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

 

 e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

 

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

 

Ao pessoal docente, em termos disciplinares, é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (artigos 176.º e seguintes), com as adaptações previstas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (artigos 113.º e seguintes).

 

DEVERES DOS DOCENTE PARA COM OS ALUNOS

 

Constituem DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS: [cfr. artigo 10.º-A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário].

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e às respectivas famílias.

São funções do pessoal docente em geral, designadamente, lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação; facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa (cfr. art.º 35.º, n.º 3, alíneas a), g), h) e i), respetivamente, do ECD).

 

Deveres gerais do pessoal docente vs Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

 

O pessoal docente está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), noutros diplomas legais [vg. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário] e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) que lhe seja aplicável.

 

São DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE: [cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)]:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade.

 

O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

 

O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, diretas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

 

O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

 

O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

 

O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

 

O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

 

O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.

 

O DEVER DE CORREÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços [alunos e encarregados de educação] e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

 

OS DEVERES DE ASSIDUIDADE E DE PONTUALIDADE CONSISTEM EM COMPARECER AO SERVIÇO REGULAR E CONTINUAMENTE E NAS HORAS QUE ESTEJAM DESIGNADAS.

 

DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE VS ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

 

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral. [cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário].

 

O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: [cfr. artigo 10.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário]

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da ISENÇÃO, da JUSTIÇA e da EQUIDADE;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, PROCURANDO O SEU PERMANENTE APERFEIÇOAMENTO e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a CRIAÇÃO DE LAÇOS DE COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE RELAÇÕES DE RESPEITO E RECONHECIMENTO MÚTUO, EM ESPECIAL ENTRE DOCENTES, ALUNOS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E PESSOAL NÃO DOCENTE;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) ZELAR PELA QUALIDADE E PELO ENRIQUECIMENTO DOS RECURSOS DIDÁCTICO-PEDAGÓGICOS UTILIZADOS, NUMA PERSPECTIVA DE ABERTURA À INOVAÇÃO;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) CONHECER, RESPEITAR E CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE EDUCAÇÃO, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, NO INTERESSE DOS ALUNOS E DA SOCIEDADE.

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS DOCENTES:

 

Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.

 

Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.[cfr. artigo 113.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].

 

INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOS DOCENTES

 

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.[cfr. artigo 114.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD))].

 

PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA

 

TODOS os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la – FUNDAMENTADAMENTE (indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos) - a qualquer superior hierárquico daquele. [cfr. artigo 206.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].

 

Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito. [cfr. artigo 206.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC): http://www.ige.min-edu.pt/

 

PROVEDORIA E ACÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)

A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.

Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

 

PROCESSO DISCIPLINAR A MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO OU A DOCENTE

 

A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.

 

A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

 

A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 208.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

 

A instauração do processo disciplinar, promovida pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

 

Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.

 

A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.[cfr. artigo 115.º, n.ºs 1 a 8, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente), conjugado com o artigo 42.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)].

 

A aplicação de medida disciplinar sancionatória não isenta o docente da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

 

DENÚNCIA OBRIGATÓRIA DE FACTOS QUE POSSAM CONSTITUIR CRIME

Quando os factos praticados pelo trabalhador [docente] sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal (CPP). [indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos].

A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

 

A condenação em processo penal (crime) não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.

 

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC): http://www.ige.min-edu.pt/

 

PROVEDORIA E AÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)

A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.

 

Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

As queixas podem ser apresentadas, por carta, fax, correio eletrónico (igec@igec.mec.pt) ou formulário de e-atendimento.

A acção de provedoria é exercida pelas áreas territoriais de inspecção da Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC), às quais cabe apreciar as queixas apresentadas pelos utentes e agentes do Sistema Educativo e determinar o procedimento considerado mais adequado ao respectivo tratamento, podendo realizar uma diligência preliminar que visa essencialmente delimitar o objeto da queixa e precisar os seus fundamentos de forma rápida e expedita. Quando essas queixas recaem sobre matéria da competência do director do agrupamento de escolas/escola não agrupada, do reitor/presidente/diretor da instituição/estabelecimento de ensino superior ou do diretor-geral dos estabelecimentos escolares, através dos delegados regionais de educação, são-lhe remetidas diretamente. As queixas relativas a organismos/serviços da Educação e Ciência são analisadas directamente pela Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC) após audição das partes envolvidas.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2022/2023 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2022/2023 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022, de 22 de julho - Prorroga as ações específicas do Plano 21|23 Escola+.

 

Determina, nomeadamente, que se mantêm em vigor, durante o ano letivo de 2022/2023, as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, com as especificidades constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022, de 22 de julho, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

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CALENDÁRIO ESCOLAR, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2022-2023 E DE 2023-2024, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E

CALENDÁRIO ESCOLAR, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2022-2023 E DE 2023-2024, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES …

 

Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho [Diário da República n.º 131/2022, 2.ª Série, de 08.07.2022] - Aprova o calendário escolar, para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames.

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SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS ...


SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS …

 

Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro:

 

1 — Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:

a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 — Excetuam -se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

3 — Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

4 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

5 — Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades e capacitação para a inclusão, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

6 — As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos.

7 — Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

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