Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS … FREQUÊNCIA, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA … ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...

PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS … FREQUÊNCIA, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA … ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...

 

Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril - Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

 

Republica, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as correspondentes alterações.

 

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

REGULAMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA ...

REGULAMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA ...

 

Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro - Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.

 

O referido decreto-lei prevê, como modalidade educativa e formativa dos ensinos básico e secundário, o ensino a distância. A Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, vem, assim, proceder à regulamentação do ensino a distância, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelecendo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo e ao regime de frequência.

 

A modalidade de ensino a distância constitui uma alternativa de qualidade para os alunos impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, assente na integração das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos processos de ensino e aprendizagem como meio para que todos tenham acesso à educação. Os avanços no domínio dos sistemas tecnológicos permitem a configuração de ambientes virtuais de aprendizagem, com funcionalidades de integração pedagógica, permanentemente acessíveis a todos os participantes no processo educativo, em especial aos professores e aos alunos. Esta modalidade é sustentada em novas abordagens pedagógicas nos modos de ensinar e aprender, bem como em inovações ao nível da organização e gestão curricular, que atendam às necessidades específicas dos seus destinatários e aos contextos particulares em que se encontram, garantindo, em simultâneo, a necessária segurança da informação.

 

A flexibilidade de tempo e de lugar proporcionada pelo ensino a distância permite que cada aluno desenvolva o seu percurso educativo e formativo ao ritmo que melhor se compatibiliza com a vida pessoal, familiar e escolar.

 

Assim, sem prejuízo das especiais responsabilidades acometidas às escolas que sejam designadas para oferecer o ensino a distância, o qual exige um trabalho colaborativo acrescido entre os docentes, os alunos, as famílias e outros agentes educativos, com vista a que todos os alunos alcancem o sucesso educativo, estimula-se a constituição da cooperação entre as escolas do ensino a distância e outras escolas, bem como com outras instituições da comunidade.

 

Institui-se um modelo pedagógico assente na utilização das TIC e em ambientes virtuais de aprendizagem, flexível, personalizado e inclusivo, em que todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes garantam o acesso à educação e ao cumprimento da escolaridade obrigatória.

 

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 85/2014, de 15 de abril.

 

Produção de efeitos

A Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, produz efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2019/2020, no que respeita aos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º anos de escolaridade e 1.º e 2.º anos do ciclo de formação;

b) 2020/2021, no que respeita aos 9.º e 12.º anos de escolaridade e 3.º ano do ciclo de formação.

 

Entrada em vigor

A Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS