MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025
A primeira fase das matrículas escolares para o ano letivo 2024/2025 começa a 15 de abril de 2024, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico.
As datas para as matrículas escolares no ano letivo 2024/2025 são as seguintes:
- pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: 15 de abril até 15 de maio;
- 2.º, 3.º, 4.º, 5.º anos do ensino básico: 6 de julho a 12 de julho;
- 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade: 22 de junho até 2 de julho;
- 10.º e 12.º anos de escolaridade: 15 de julho a 20 de julho.
A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA aplica-se aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade [anos de continuidade de ciclos] quando:
- não há transferência de escola;
- não é alterado o encarregado de educação;
- não é alterado o curso;
- não há necessidade de escolher disciplinas.
Assim, o pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior [de 18 anos], só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento de ensino, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
ALUNOS TITULARES DE HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS e ALUNOS DOS ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA
Para os candidatos titulares de HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.
O anteriormente referido aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.
PORTAL DAS MATRÍCULAS
Tal como aconteceu em anos anteriores, e dando continuação à desmaterialização do processo de matrícula, os procedimentos devem acontecer através do Portal das Matrículas – em https://portaldasmatriculas.edu.gov.pt/, pelo encarregado de educação ou aluno maior de idade.
Para se autenticar no Portal das Matrículas vai precisar de um dos seguintes meios:
Dados de acesso ao Portal das Finanças;
Chave Móvel Digital (CMD);
Cartão de Cidadão, leitor de cartões smartcard e PIN de autenticação.
DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE CRIANÇAS E ALUNOS RELATIVAS À MATRÍCULA OU À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até ao último dia útil do mês de maio, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.
2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) No primeiro dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) No dia primeiro dia útil do mês de agosto, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Alargamento do APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS … ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA … Declaração DGSS e Minuta de DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA ...
O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais [regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19].
Entre as medidas destinadas à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.
O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, vem prever que OS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM A EXERCER ATIVIDADE EM REGIME DE TELETRABALHO POSSAM OPTAR POR INTERROMPER A ATIVIDADE PARA PRESTAR APOIO À FAMÍLIA, BENEFICIANDO DO REFERIDO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA, NAS SITUAÇÕES EM QUE O SEU AGREGADO FAMILIAR SEJA MONOPARENTAL E SE ENCONTRE NO PERÍODO EM QUE O FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO ESTÁ À SUA GUARDA, SE ESTA FOR PARTILHADA, OU INTEGRE FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE FREQUENTE EQUIPAMENTO SOCIAL DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR OU DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO, OU UM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, COM INCAPACIDADE COMPROVADA IGUAL OU SUPERIOR A 60 %, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE.
O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual (alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril), quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos do regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro) e SE ENCONTRE NUMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
Para efeitos do anteriormente disposto, O TRABALHADOR COMUNICA À ENTIDADE EMPREGADORA A SUA OPÇÃO POR ESCRITO, COM A ANTECEDÊNCIA DE TRÊS DIAS RELATIVAMENTE À DATA DE INTERRUPÇÃO.
O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensal, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, QUANDO O TRABALHADOR SE ENCONTRE NUMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
O TRABALHADOR DECLARA PERANTE A SUA ENTIDADE EMPREGADORA, POR ESCRITO E SOB COMPROMISSO DE HONRA, QUE SE ENCONTRA, NUMA DAS SITUAÇÕES ANTERIORMENTE REFERIDAS.
MINUTA DE DECLAÇÃO ...
DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA
Para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua atual redação resultante do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, também no respeitante ao encerramento dos estabelecimentos de ensino), ________________________________________________________ (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, DECLARA SOB COMPROMISSO DE HONRA, que se encontra numa das situações referidas no artigo 3.º, n.º 2 OU n.º 4, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua atual redação resultante do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, em virtude de _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (descrever sucintamente a situação).
Esta declaração é prestada enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.
Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.
Por esse motivo, o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.
Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
Assim, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
O Governo determinou, por um lado, manter a suspensão das atividades letivas até sexta-feira, dia 5 de fevereiro de 2021, em todos estabelecimentos de educação e ensino, e por outro lado RETOMAR AS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME NÃO PRESENCIAL A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2021.
As denominadas férias do Carnaval, previstas para os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, deverão ser dias de atividade letiva, assim como os dias 25 e 26 de março de 2021, na Páscoa. As datas dos exames deverão ser avaliadas mais tarde, e a intenção é que haja um hipotético ajustamento no final do ano letivo.
As creches vão continuar encerradas, ainda que os estabelecimentos de ensino retomem atividade em regime não presencial a partir de 8 de fevereiro de 2021.
Ficam PROIBIDAS AS DESLOCAÇÕES PARA FORA DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima. [Com diversas/variadas exceções].
É REPOSTO O CONTROLO DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS INTERNAS PORTUGUESAS, terrestres e fluviais.
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 ...
Lei n.º 20/2020, de 1 de julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, dá nova redação aos artigos 2.º [Realização das aprendizagens em regime não presencial], 10.º [Regime excecional relativo ao calendário escolar], 15.º [Carreira docente e funções análogas] e 17.º [Contratos a termo resolutivo], todos do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril.