O Programa Cuida-te + teve como objetivo inicial ir ao encontro da acessibilidade e operacionalidade dos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, constituindo-se uma resposta qualificada, confidencial e gratuita, dirigida às necessidades de pessoas jovens.
Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://ipdj.gov.pt/], a gestão do Programa Cuida-te.
É aprovado, em anexo à Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro, o REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, que visa a PROMOÇÃO DA SAÚDE JUVENIL NAS VERTENTES DA SAÚDE MENTAL E BEM-ESTAR EMOCIONAL, DA SEXUALIDADE, DO CORPO E ATIVIDADE FÍSICA, DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DA ALIMENTAÇÃO, dirigido a pessoas jovensdos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.
Para efeitos do disposto no REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, entende-se por:
a) "Entidades promotoras" as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais;
b) "Entidades organizadoras" as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias:
I) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
II) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual;
III) Organizações não-governamentais (ONG);
IV) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
V) Autarquias locais;
VI) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;
c) "População-alvo estratégica" os interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores;
d) "População-alvo final" todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.
ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA CUIDA-TE
1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:
a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;
b) Corpo e atividade física;
c) Alimentação;
d) Sexualidade;
e) Comportamentos aditivos.
2 - As áreas de intervenção anteriormente indicadas são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias:
a) Triagem;
b) Aconselhamento;
c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;
REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, incluindo PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO ...
O Despacho Normativo n.º 4/2024 [Diário da República, 2.ª Série, de 21 de fevereiro] - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.
Estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos EXAMES FINAIS NACIONAIS (ensino secundário), dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2023/2024.
As suas regras e procedimentos assentam no Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e, ainda, nas demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa dos ensinos básico e secundário.
Neste quadro, o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário reflete a disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, designadamente quanto ao alargamento das adaptações ao processo de avaliação externa das aprendizagens no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e no que respeita às regras relativas à avaliação das aprendizagens aplicáveis no ano letivo de 2023/2024.
MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE DISCIPLINAS ATRAVÉS DE PROVAS E EXAMES (cfr. Art.º 19.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
CONDIÇÕES EXCECIONAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES, nomeadamente por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis (cfr. Art.º 20.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
PAUTAS E REGISTO DE CLASSIFICAÇÕES DE PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO (cfr. Art.º 30.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024)
1 — As pautas de classificação dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 3232 -B/2023, de 10 de março, que determina o calendário de provas e exames.
2 — A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes [nomeadamente os prazos para reapreciação das provas e reclamação].
3 — As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 20.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes. [alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras].
4 — As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 — É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
6 — A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO (cfr. artigos 47.º e seguintes, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …
O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO,definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.
A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:
a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.
No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).
No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].
No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.
Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.
Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
Alteração ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e aos PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS (currículo dos ensinos básico e secundário) …
Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho - Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e as REGRAS RELATIVAS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA DE APRENDIZAGENS.
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que ESTABELECE O CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS.
Entra em vigor no dia 26 de julho de 2023 e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
A alteração às REGRAS DA AVALIAÇÃO EXTERNA DAS APRENDIZAGENS aplica-se a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
Altera o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas.
Assim, todos os alunos realizam três exames nacionais. Para além do exame de Português, que se mantém obrigatório, os alunos deverão escolher entre:
a) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica; ou
b) Uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente.
Qualquer das disciplinas pode ser substituída pela disciplina de Filosofia.
Estabelece um regime transitório para regulação do ano letivo de 2023-2024 no que toca à conclusão do ensino secundário e ao ingresso no ensino superior.
No que respeita ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho) no ensino secundário, a escola passa a poder requerer autorização para a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas também para alunos com perturbação específica da linguagem (anteriormente disponível apenas para alunos com dislexia).
REVISÃO DAS DECISÕES DE CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA PELO CONSELHO DE TURMA (CT) NA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DO 3.º PERÍODO … IMPUGNAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS E EXAMES FINAIS NACIONAIS …
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios orientadores da operacionalização e avaliação das aprendizagens do ensino secundário.
As regras e os procedimentos relativos à avaliação nas diversas ofertas educativas e formativas são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 22.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).
A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, procedeu à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, enquanto ofertas educativas e formativas do ensino secundário.
REGISTO DAS CLASSIFICAÇÕES
As classificações no final de cada período letivo são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito. (cfr. art.º 35.º, n.º 1, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
O aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma (CT) na REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DO 3.º PERÍODO. (cfr. art.º 35.º, n.º 2, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
As deliberações do conselho de turma (CT) são ratificadas pelo diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada]. (cfr. art.º 35.º, n.º 3, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
O conselho de turma (CT), para efeitos de avaliação dos alunos, é constituído pelos professores da turma.
O funcionamento dos conselhos de turma (CT) obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA). [Sem embargo das demais normas aplicáveis].
As pautas, após a ratificação pelo diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada], são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação (cfr. art.º 35.º, n.º 5, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
REVISÃO DAS DECISÕES
As decisões relativas à avaliação das aprendizagens [aproveitamento final de cada disciplina] no 3.º período podem ser objeto de pedido de revisão dirigido, pelo encarregado de educação (EE), ou pelo aluno quando maior de idade, ao diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada]. (cfr. art.º 36.º, n.º 1, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da afixação da pauta, acompanhado dos documentos considerados pertinentes. (cfr. art.º 36.º, n.º 2, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Admitido o requerimento, o diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada] convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma (CT) para apreciação do pedido de revisão. (cfr. art.º 36.º, n.º 4, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
O conselho de turma (CT), reunido extraordinariamente, aprecia o pedido de revisão e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado que deve integrar a ata da reunião. (cfr. art.º 36.º, n.º 5, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Nos casos em que o conselho de turma (CT) mantenha a sua deliberação, o processo é enviado pelo diretor ao conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à decisão final. (cfr. art.º 36.º, n.º 6, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Da decisão do diretor e da respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão. (cfr. art.º 36.º, n.º 7, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), quando o mesmo for baseado em VÍCIO DE FORMA [muito sucintamente: quando um ato administrativo não tem a forma legalmente exigida ou então não seguiu os trâmites processuais corretos (preteriu formalidades essenciais)]. (cfr. art.º 36.º, n.º 8, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).
IMPUGNAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS E EXAMES FINAIS NACIONAIS
As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 37.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto) [vd. Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril]:
Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
É republicado, em anexo ao Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e peloDespacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
Vd. artigos 47.º e seguintes do Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e peloDespacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
O requerimento para reapreciação da(s) prova(s) deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do Júri Nacional de Exames (JNE), disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet:
A interpretação da lei ou a aplicação da norma legal não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, TENDO SOBRETUDO EM CONTA A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Enfatizando-se, por exemplo, o disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):
RETIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato.
A retificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, produz efeitos retroativos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do ato retificado.
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e seguintes [Contratação de escola].
CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …
Despacho n.º 4506-A/2023, de 13 de abril - Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
No desenvolvimento daquela determinação legal foi aprovado o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado e republicado peloDespacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, o qual estabelece os vetores fundamentais para o cumprimento do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação, promovendo a equidade, transparência e eficiência do sistema de matrículas, e determina, no artigo 6.º, que os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações.
CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …
Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril - Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.
CALENDÁRIO DE MATRÍCULAS PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023
Quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:
a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
N. B.: As matrículas aqui referidas, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior
b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;
c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.
O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.ºs 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril.
Medidas excecionais e temporárias relativamente à AVALIAÇÃO, APROVAÇÃO E CONCLUSÃO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E PARA EFEITOS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – 2021/2022 …
Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação e conclusão dos ensinos básico e secundário e para efeitos de acesso ao ensino superior.
O Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, aplica-se aos ensinos básico e secundário, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior.
O disposto no Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO FINAL DO ANO LETIVO ...ENSINO BÁSICO GERAL ...
Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto - Regulamenta as ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Materializa a execução dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, [estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário], definindo as regras e os procedimentos inerentes à conceção e operacionalização do currículo daquelas ofertas educativas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO ENSINO BÁSICO GERAL – POR MOTIVO DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA ESCOLA, OU POR FALTA DE ASSIDUIDADE DO ALUNO, MOTIVADA POR DOENÇA PROLONGADA OU IMPEDIMENTO LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS ...
- Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, as classificações são atribuídas pelos conselhos de avaliação, tomando por referência, para atribuição da avaliação final, as menções ou classificações obtidas no 2.º período letivo. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). [Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto – atualizada a 1 de fevereiro de 2022]
- Nas disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 34.º, n.º 2, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, a decisão acerca da transição do aluno. (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 4). (cfr. art.º 34.º, n.º 4, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- A prova extraordinária de avaliação (PEA) deve ter como objeto as Aprendizagens Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os constantes do anexo XIV. (cfr. art.º 34.º, n.º 5, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nos casos dos 2.º e 3.º ciclos, e para os efeitos anteriormente previstos – no caso da realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina - a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: (cfr. art.º 34.º, n.º 6, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
- No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à prova extraordinária de avaliação (PEA), a qual é considerada pelo professor titular de turma para a atribuição da menção final da disciplina. (cfr. art.º 34.º, n.º 7). (cfr. art.º 34.º, n.º 7, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 9.º ano, nas disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, considera-se que a classificação do período frequentado corresponde à classificação interna final, sendo a respetiva classificação final de disciplina calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 30.º, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. (cfr. art.º 34.º, n.º 8, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No caso anteriormente previsto, sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a nível 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final de disciplina, correspondendo a classificação final de disciplina à classificação obtida na respetiva prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 9). (cfr. art.º 34.º, n.º 9, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 3.º ciclo, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre: (cfr. art.º 34.º, n.º 10, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a prova extraordinária de avaliação (PEA) de acordo com o anteriormente referido. (cfr. art.º 34.º, n.º 4, n.º 5 e n.º 10, alínea c), da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, decide pela: (cfr. art.º 34.º, n.º 11, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
a) Retenção do aluno;
b) Atribuição de classificação e realização da prova extraordinária de avaliação (PEA).
- As situações aqui não previstas são objeto de análise e parecer por parte da Direção-Geral da Educação (DGE). (cfr. art.º 34.º, n.º 12, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).