Criação da REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR … necessidade de consentimento informado ...
Lei n.º 54/2025, de 10 de abril - Aprova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.
Cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação, garantindo o cumprimento do rácio de 1 psicólogo para 500 alunos.
Os serviços de psicologia e orientação (SPO), são unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que já desenvolvem a sua ação nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Os serviços de psicologia e orientação (SPO), de acordo com o nível de educação e ensino em que se integram, atuam em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo referidos no capítulo III da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente os de apoio a alunos com necessidades escolares específicas, os de ação social escolar e os de apoio de saúde escolar.
Compete à rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os estudantes:
a) Aconselhamento e apoio psicológico;
b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;
c) Desenvolvimento de competências sociais;
d) Apoio na adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;
e) Promoção da saúde mental;
f) Aconselhamento vocacional e profissional;
g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;
h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.
Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio - Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços de psicologia e orientação, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
Na prestação de consentimento informado, convém acautelar a possibilidade que o/a psicólogo/a tem para informar as entidades de proteção de crianças e jovens, judiciais e/ou administrativas.
Processo de obtenção de CONSENTIMENTO INFORMADO com crianças e jovens: nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão da idade, o consentimento é solicitado aos progenitores/progenitoras ou ao/s seu/s representante/s legal/ais, que assumem o duplo papel de cliente e de parte interessada.
LIMITES DA CONFIDENCIALIDADE. O/A cliente e outras pessoas com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (nomeadamente, partes interessadas, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e das suas limitações éticas e legais. A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o/a cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica ou qualquer forma de maus-tratos a crianças e jovens ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, limitação funcional, doença ou outras condições de vulnerabilidade.
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL. A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e exclusivamente em relação à informação estritamente imprescindível para uma conduta adequada e atempada face à situação em causa, não existindo o direito à curiosidade. O/A cliente é informado/a [pelo Psicólogo/a] sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações em que tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.
TRABALHO EM EQUIPA. Quando os/as psicólogos/as estão integrados numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e/ou interinstitucional, podem transmitir informação considerada confidencial sobre o/a cliente, tendo em conta o interesse do/a mesmo/a, mas restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa. O/A cliente [qualquer pessoa, família, grupo, organização e/ou comunidade que é objeto da intervenção direta do/a psicólogo/a] deve ter conhecimento prévio acerca da possibilidade desta partilha de informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o/a cliente pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.
Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças [educação pré-escolar] e jovens alunos entre os 6 e os 18 anos … calendário de matrículas ...
O Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, procede à quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 13/2024, de 23 de agosto, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.
Os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados no Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março, que define o calendário de matrículas e renovações.
Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março- Define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
NOME DO/A ALUNO/A, portador/a do cartão de cidadão n.º 000000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro/a, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA, aluno/a do Ensino Secundário, Turma A, do 12.º ano, P.º n.º 00000, na Escola Secundária NOME, vem atribuir poderes de representação, DECLARANDO constituir seus bastantes procuradores, os seus pais NOME DO PAI e NOME DA MÃE, casados entre si, portadores dos cartões de cidadão n.º 00000000 e n.º 00000000, válidos até DD.MM.AAAA e DD.MM.AAAA, respetivamente, emitidos por República Portuguesa, contribuintes fiscais n.º 000000000 e 000000000, respetivamente, com domicílio na MORADA, pais do/a aluno/a supra melhor identificado/a, a quem confere, DELEGANDO os mais amplos poderes de representação em direito permitidos, o que faz expressamente, designadamente, nos termos do art.º 43.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, conjugado com o disposto no art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018] (na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-/2025, de 21 de março), e demais normas legais aplicáveis, para o pleno exercício das suas funções de pai e encarregada de educação/mãe, nomeadamente nas suas ausências e impedimentos, ao quais confere todos os mais amplos poderes necessários para procederem, designadamente, à consulta integral do seu Processo Individual de Aluno (P.I.A.) e de documentos conexos, a representá-lo em todas as reuniões e noutros atos em que seja obrigatória, ou não, a sua comparência pessoal, efetuar, assinar e entregar requerimentos sobre todos e quaisquer assuntos escolares ou outros, incluindo, mormente, a participação na elaboração, revisão e assinatura de Relatório Técnico Pedagógico (RTP) e do Plano de Saúde Individual (PSI) incluindo em todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (na sua atual redação), praticar os atos relacionados com a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto [Diário da República n.º 151/2018, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 7 de agosto de 2018] (alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março), com o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e/ou normas legais que lhes venham a suceder ou as modifiquem, incluindo pedidos de revisão e/ou impugnação de atos, relacionados com a sua frequência escolar, assinando, solicitando e recebendo declarações, justificando faltas, assinando registos de avaliação, realizar participações, contactar o/a Diretor/a de Turma ou qualquer Docente da Turma, em meu nome e como se presente fosse, apresentar requerimentos, reclamações ou recursos, nomeadamente, ao/à Diretor/a da Escola NOME, aos respetivos Presidentes do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico (por inerência o/a Sr./Sr.ª Diretor/a da Escola), e perante a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), em meu nome e como se presente fosse, praticando todos os atos administrativos e os direitos/deveres inerentes ao exercício das funções de encarregado de educação (EE), sem quaisquer reservas, nas condições que entenderem convenientes, nos termos legais aplicáveis, podendo para tanto apresentar e assinar requerimentos, realizar inscrição em provas e exames, providenciar requerer e obter informações de qualquer natureza, relativos à minha frequência escolar, abrangendo todos os documentos, bem como a pagar fotocópias, receber e dar quitação de originais e/ou fotocópias integrais atualizadas e autenticadas ou certificadas de todos os referidos documentos administrativos. ----------------------------------------------------------------------------------------------
Esta procuração é válida pelo período de onze meses. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LOCAL, DIA de MÊS de ANO ---------------------------------
Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025.
É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, o qual constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e dele faz parte integrante.
Âmbito de aplicação
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.
Este REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário.
O REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2024/2025.
Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro - Aprova o calendário, para o ano letivo de 2024-2025, das provas de Monitorização da Aprendizagem, das provas finais do ensino básico, das provas de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio – Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência;
b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário.
Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …
O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO,definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.
A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:
a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.
No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).
No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].
No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.
Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.
Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro - Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.
Podem requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;
b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e
c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.
Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.
São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:
a) Dos agrupamentos de escolas (AE) e das escolas não agrupadas (ENA);
b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.
São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.
São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.
PROCEDIMENTO
Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento seguidamente previsto, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.
O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o anteriormente disposto, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.
O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração:
a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;
b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;
c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;
d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas:
I) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
II) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
III) Matemática e ciências.
Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.
Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.
Para a análise do respetivo percurso escolar, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.
Para a análise do respetivo percurso escolar e o posicionamento dos alunos, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.
Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, podem frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente necessária.
Orientação e acompanhamento pedagógico
Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, compete aos estabelecimentos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.
Ensino de currículo português fora do território nacional
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o posicionamento nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
Disposição transitória
Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser enquadrados.
O anteriormente disposto não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro.
O Programa Cuida-te + teve como objetivo inicial ir ao encontro da acessibilidade e operacionalidade dos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, constituindo-se uma resposta qualificada, confidencial e gratuita, dirigida às necessidades de pessoas jovens.
Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://ipdj.gov.pt/], a gestão do Programa Cuida-te.
É aprovado, em anexo à Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro, o REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, que visa a PROMOÇÃO DA SAÚDE JUVENIL NAS VERTENTES DA SAÚDE MENTAL E BEM-ESTAR EMOCIONAL, DA SEXUALIDADE, DO CORPO E ATIVIDADE FÍSICA, DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DA ALIMENTAÇÃO, dirigido a pessoas jovensdos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.
Para efeitos do disposto no REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, entende-se por:
a) "Entidades promotoras" as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais;
b) "Entidades organizadoras" as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias:
I) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
II) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual;
III) Organizações não-governamentais (ONG);
IV) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
V) Autarquias locais;
VI) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;
c) "População-alvo estratégica" os interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores;
d) "População-alvo final" todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.
ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA CUIDA-TE
1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:
a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;
b) Corpo e atividade física;
c) Alimentação;
d) Sexualidade;
e) Comportamentos aditivos.
2 - As áreas de intervenção anteriormente indicadas são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias:
a) Triagem;
b) Aconselhamento;
c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;
REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, incluindo PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO ...
O Despacho Normativo n.º 4/2024 [Diário da República, 2.ª Série, de 21 de fevereiro] - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.
Estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos EXAMES FINAIS NACIONAIS (ensino secundário), dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2023/2024.
As suas regras e procedimentos assentam no Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e, ainda, nas demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa dos ensinos básico e secundário.
Neste quadro, o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário reflete a disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, designadamente quanto ao alargamento das adaptações ao processo de avaliação externa das aprendizagens no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e no que respeita às regras relativas à avaliação das aprendizagens aplicáveis no ano letivo de 2023/2024.
MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE DISCIPLINAS ATRAVÉS DE PROVAS E EXAMES (cfr. Art.º 19.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
CONDIÇÕES EXCECIONAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES, nomeadamente por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis (cfr. Art.º 20.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
PAUTAS E REGISTO DE CLASSIFICAÇÕES DE PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO (cfr. Art.º 30.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024)
1 — As pautas de classificação dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 3232 -B/2023, de 10 de março, que determina o calendário de provas e exames.
2 — A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes [nomeadamente os prazos para reapreciação das provas e reclamação].
3 — As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 20.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes. [alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras].
4 — As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 — É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
6 — A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
PROCEDIMENTOS DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE RECLAMAÇÃO (cfr. artigos 47.º e seguintes, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
Alteração ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e aos PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS (currículo dos ensinos básico e secundário) …
Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho - Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA e as REGRAS RELATIVAS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA DE APRENDIZAGENS.
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que ESTABELECE O CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS.
Entra em vigor no dia 26 de julho de 2023 e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
A alteração às REGRAS DA AVALIAÇÃO EXTERNA DAS APRENDIZAGENS aplica-se a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
Altera o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas.
Assim, todos os alunos realizam três exames nacionais. Para além do exame de Português, que se mantém obrigatório, os alunos deverão escolher entre:
a) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica; ou
b) Uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente.
Qualquer das disciplinas pode ser substituída pela disciplina de Filosofia.
Estabelece um regime transitório para regulação do ano letivo de 2023-2024 no que toca à conclusão do ensino secundário e ao ingresso no ensino superior.
No que respeita ao REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho) no ensino secundário, a escola passa a poder requerer autorização para a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas também para alunos com perturbação específica da linguagem (anteriormente disponível apenas para alunos com dislexia).