Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da OFERTA FORMATIVA DE CURSOS VOCACIONAIS de nível Básico e de nível Secundário …

Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro - Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.

 

Ao criar estes cursos - vocacionais no Ensino Básico pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, e no Ensino Secundário pela Portaria n.º 276/2013, de 23 de Agosto -, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) teve como principal finalidade oferecer melhores condições para o sucesso do alargamento da escolaridade obrigatória, conforme o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, promovendo, para esse efeito, uma oferta mais diversificada e adaptada aos alunos. A oferta de cursos vocacionais, em particular, teve como principal objectivo promover a redução do abandono escolar precoce e a PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR.

 

Esse objectivo é conseguido através do desenvolvimento dos conhecimentos e capacidades dos alunos nos planos científico, cultural, social, adicionando um desenvolvimento de natureza prática e profissional, de forma a alcançar uma MELHOR PREPARAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ALUNOS NO MERCADO DE TRABALHO, permitindo-lhes simultaneamente o PROSSEGUIMENTO DOS SEUS ESTUDOS e motivando-os nesse sentido.

 

A oferta vocacional surge como uma via formativa destinada aos alunos que, num determinado momento do seu percurso escolar, queiram optar por uma vertente de ensino mais prática, com a possibilidade de retomarem o tempo e investimento realizados em anos anteriores. Desta forma, mantendo-se a mesma carga horária total, estes cursos oferecem uma maior concentração e intensidade de estudos num menor período de tempo.

 

Tanto no Ensino Básico como no Secundário, estes cursos têm como objetivo promover o sucesso e evitar o abandono escolar. No entanto, têm características diferentes. No Ensino Básico, esta oferta formativa pretende essencialmente motivar grupos de alunos, desenvolver, em geral, os seus conhecimentos e as suas capacidades, através de um ensino mais prático, e promover a continuidade dos seus estudos.

 

No Ensino Secundário pretende-se ainda assegurar que esta oferta de ensino responda aos INTERESSES VOCACIONAIS DOS ALUNOS que a frequentam, proporcionando-lhes uma SAÍDA PROFISSIONAL CONCRETA, SEM QUE TAL PREJUDIQUE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR.

 

No Ensino Secundário, as empresas associam-se aos projectos de formação, contribuindo com recursos humanos e materiais para o sucesso dos alunos. As escolas, em coordenação com empresas parceiras, contribuem para dar resposta a necessidades de qualificação, concorrendo assim para o desenvolvimento económico do país. Os cursos vocacionais de nível Secundário constituem uma modalidade de formação de dupla certificação, que pretendem conferir o NÍVEL 4 DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, referenciado ao Quadro Nacional de Qualificações, assim como uma HABILITAÇÃO ESCOLAR DE NÍVEL SECUNDÁRIO, EQUIVALENTE AO 12.º ANO DE ESCOLARIDADE.

 

A oferta formativa objecto da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro, poderá ser implementada em agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais e escolas privadas de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projectos elaborados segundo os critérios estipulados no artigo 42.º da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro.

 

A OFERTA DE CURSOS VOCACIONAIS DE ENSINO BÁSICO E DE ENSINO SECUNDÁRIO PODE SER MINISTRADA NAS ESCOLAS INDEPENDENTEMENTE DA TIPOLOGIA DE ESCOLA, OU SEJA, DE NÍVEL BÁSICO OU DE NÍVEL SECUNDÁRIO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE RESPOSTA DIAGNOSTICADA NOS SEUS ALUNOS E COM A RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, FÍSICOS E MATERIAIS EXISTENTES.

 

ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS DE OUTRAS REDES SOB TUTELA DE OUTROS MINISTÉRIOS PODEM IGUALMENTE OFERECER CURSOS VOCACIONAIS DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO A ESTABELECER CONJUNTAMENTE COM ESSES OUTROS MINISTÉRIOS.

 

Sem prejuízo de as escolas se poderem candidatar seguindo o processo estipulado no artigo 42.º da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro, para disponibilização destes cursos, as ofertas em cada escola devem ser alvo de concertação na definição de rede de ofertas formativas em cada direcção de serviços regionais da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares(DGEstE), tendo em conta a devida articulação entre as demais escolas da região e os pareceres emitidos pela respectiva autarquia, pelas associações empresariais ou por outras entidades que possam contribuir na implementação destes cursos.

 

Em cada concelho e sempre que detectadas possíveis situações de alunos que estão em risco de abandono precoce e que apresentem perfil adequado para frequentar esta oferta formativa deve, aquando da definição da rede em cada direcção de serviços regionais da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) para cada ano lectivo, ser garantido que pelo menos uma escola dessa mesma região inclua esta oferta formativa por forma a garantir o acolhimento adequado a todos os alunos já identificados.

 

OS ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL E AS PESSOAS COLETIVAS DE DIREITO PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, PODEM APRESENTAR PROPOSTAS DE CURSOS VOCACIONAIS ÀS ESCOLAS, COMO PARCEIRAS NO SEU DESENVOLVIMENTO.

Oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano lectivo de 2012-2013 ...

Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro - Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano lectivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.

 

A referida experiência-piloto integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos distintos.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação da aprendizagem do nível básico de educação, definindo a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino.

Os cursos vocacionais orientados para a formação inicial dos alunos incluídos nesta oferta privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes actividades vocacionais e permitem o prosseguimento de estudos no ensino secundário.

Com esta via educativa pretende-se completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma igualdade efectiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho.

A introdução destes cursos visa igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas actividades escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conhecimentos e a desenvolver capacidades e práticas que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho.

Estes cursos não devem ter uma duração fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída.

No momento em que o aluno opte por esta via de ensino, pretende-se que se articulem as necessidades e expectativas do mesmo com os projectos educativos da escola e com as características do tecido económico-social onde esta está inserida.

Por outro lado, qualquer aluno que frequente estes cursos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no início do ciclo de estudos seguinte, após a realização das provas finais de 6.º ou 9.º anos. Os alunos que pretendem seguir o ensino profissional ou o vocacional de nível secundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as provas finais. O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, a intercomunicabilidade entre vias.

Os cursos cuja leccionação é aprovada pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, têm como público-alvo os alunos a partir dos 13 anos de idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos diferentes.

 

O encaminhamento para os cursos desta via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psicólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.

O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.

Para a melhor concretização destes cursos torna-se aconselhável começar por desenvolver estudos-piloto.

 

A experiência-piloto prevista na Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, deverá ser implementada em 12 escolas públicas e privadas.

 

No ano lectivo de 2013-2014, a experiência-piloto prevista nesta Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, poderá ser alargada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até ao fim do mês de Junho de 2013 com um projecto a aprovar pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS