Normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da OFERTA FORMATIVA DE CURSOS VOCACIONAIS de nível Básico e de nível Secundário …
Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro - Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.
Ao criar estes cursos - vocacionais no Ensino Básico pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, e no Ensino Secundário pela Portaria n.º 276/2013, de 23 de Agosto -, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) teve como principal finalidade oferecer melhores condições para o sucesso do alargamento da escolaridade obrigatória, conforme o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, promovendo, para esse efeito, uma oferta mais diversificada e adaptada aos alunos. A oferta de cursos vocacionais, em particular, teve como principal objectivo promover a redução do abandono escolar precoce e a PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR.
Esse objectivo é conseguido através do desenvolvimento dos conhecimentos e capacidades dos alunos nos planos científico, cultural, social, adicionando um desenvolvimento de natureza prática e profissional, de forma a alcançar uma MELHOR PREPARAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ALUNOS NO MERCADO DE TRABALHO, permitindo-lhes simultaneamente o PROSSEGUIMENTO DOS SEUS ESTUDOS e motivando-os nesse sentido.
A oferta vocacional surge como uma via formativa destinada aos alunos que, num determinado momento do seu percurso escolar, queiram optar por uma vertente de ensino mais prática, com a possibilidade de retomarem o tempo e investimento realizados em anos anteriores. Desta forma, mantendo-se a mesma carga horária total, estes cursos oferecem uma maior concentração e intensidade de estudos num menor período de tempo.
Tanto no Ensino Básico como no Secundário, estes cursos têm como objetivo promover o sucesso e evitar o abandono escolar. No entanto, têm características diferentes. No Ensino Básico, esta oferta formativa pretende essencialmente motivar grupos de alunos, desenvolver, em geral, os seus conhecimentos e as suas capacidades, através de um ensino mais prático, e promover a continuidade dos seus estudos.
No Ensino Secundário pretende-se ainda assegurar que esta oferta de ensino responda aos INTERESSES VOCACIONAIS DOS ALUNOS que a frequentam, proporcionando-lhes uma SAÍDA PROFISSIONAL CONCRETA, SEM QUE TAL PREJUDIQUE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR.
No Ensino Secundário, as empresas associam-se aos projectos de formação, contribuindo com recursos humanos e materiais para o sucesso dos alunos. As escolas, em coordenação com empresas parceiras, contribuem para dar resposta a necessidades de qualificação, concorrendo assim para o desenvolvimento económico do país. Os cursos vocacionais de nível Secundário constituem uma modalidade de formação de dupla certificação, que pretendem conferir o NÍVEL 4 DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, referenciado ao Quadro Nacional de Qualificações, assim como uma HABILITAÇÃO ESCOLAR DE NÍVEL SECUNDÁRIO, EQUIVALENTE AO 12.º ANO DE ESCOLARIDADE.
A oferta formativa objecto da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro, poderá ser implementada em agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais e escolas privadas de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projectos elaborados segundo os critérios estipulados no artigo 42.º da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro.
A OFERTA DE CURSOS VOCACIONAIS DE ENSINO BÁSICO E DE ENSINO SECUNDÁRIO PODE SER MINISTRADA NAS ESCOLAS INDEPENDENTEMENTE DA TIPOLOGIA DE ESCOLA, OU SEJA, DE NÍVEL BÁSICO OU DE NÍVEL SECUNDÁRIO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE RESPOSTA DIAGNOSTICADA NOS SEUS ALUNOS E COM A RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, FÍSICOS E MATERIAIS EXISTENTES.
ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS DE OUTRAS REDES SOB TUTELA DE OUTROS MINISTÉRIOS PODEM IGUALMENTE OFERECER CURSOS VOCACIONAIS DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO A ESTABELECER CONJUNTAMENTE COM ESSES OUTROS MINISTÉRIOS.
Sem prejuízo de as escolas se poderem candidatar seguindo o processo estipulado no artigo 42.º da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro, para disponibilização destes cursos, as ofertas em cada escola devem ser alvo de concertação na definição de rede de ofertas formativas em cada direcção de serviços regionais da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares(DGEstE), tendo em conta a devida articulação entre as demais escolas da região e os pareceres emitidos pela respectiva autarquia, pelas associações empresariais ou por outras entidades que possam contribuir na implementação destes cursos.
Em cada concelho e sempre que detectadas possíveis situações de alunos que estão em risco de abandono precoce e que apresentem perfil adequado para frequentar esta oferta formativa deve, aquando da definição da rede em cada direcção de serviços regionais da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) para cada ano lectivo, ser garantido que pelo menos uma escola dessa mesma região inclua esta oferta formativa por forma a garantir o acolhimento adequado a todos os alunos já identificados.
OS ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL E AS PESSOAS COLETIVAS DE DIREITO PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, PODEM APRESENTAR PROPOSTAS DE CURSOS VOCACIONAIS ÀS ESCOLAS, COMO PARCEIRAS NO SEU DESENVOLVIMENTO.