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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …

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CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …

 

Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril - Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.

 

O Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril, define o calendário de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2022-2023.

O Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril, aplica-se:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

CALENDÁRIO DE MATRÍCULAS PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023

 

Quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:

 a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

N. B.: As matrículas aqui referidas, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior


b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;


c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.

 

O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.ºs 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril.

Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais …

Portaria n.º 304-B/2015, de 22 de Setembro - Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

Regime jurídico da formação contínua de professores ...

Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1 — O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos docentes:

a) Da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;

b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que leccionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;

c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).

2 — O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, é ainda aplicável aos docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes. 

Formação contínua dos Educadores de Infância e dos Docentes dos Ensinos Básico e Secundário em exercício efectivo de funções …

Despacho n.º 4595/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 87 — 6 de Maio de 2015] - Estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário.

 

Gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março - Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.

Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.

A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

 

A Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.

Novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo …

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro - Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

 

Consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, rege, nos termos da Lei n.º 9/1979, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de Agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

 

É aprovado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

 

Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

 

Aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando.

 

Reconhece o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.

 

No âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e auto-suficientes.

 

A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projecto educativo. Neste sentido, aponta ainda o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excepcionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.

 

À data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro [5 de Novembro de 2013], os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exactos termos conferidos por esse reconhecimento.

 

Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março - Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.

Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.

A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

 

A Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.

 

 

Regulamentação da avaliação do ensino básico …

Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 236 — 6 de Dezembro de 2012] - Regulamenta a avaliação do ensino básico.

 

O Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro, regulamenta:

a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;

b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.

 

 

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

 

 

Princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário…

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

As disposições constantes no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, aplicam-se às diversas ofertas curriculares dos ensinos básico e secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

 

O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa a educação como factor determinante para o futuro do País, tendo como principal objectivo o aumento da qualidade e do sucesso escolar.

 

No Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, pretende-se também que a educação para a cidadania enquanto área transversal seja passível de ser abordada em todas as áreas curriculares, não sendo imposta como uma disciplina isolada obrigatória, mas possibilitando às escolas a decisão da sua oferta nos termos da sua materialização disciplinar autónoma.

 

As ofertas constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, pretendem proporcionar a todos os estudantes opções adequadas e diversificadas, adaptadas a percursos diferentes de educação que possam ser orientados tanto para o prosseguimento de estudos superiores como para a qualificação profissional, tendo em conta a formação integral do indivíduo, bem como a sua inserção no mercado de trabalho.

 

Regulamentação da avaliação do ensino básico …

 

Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 236 — 6 de Dezembro de 2012] - Regulamenta a avaliação do ensino básico.

 

O Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro, regulamenta:

a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;

b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.

Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos...

Portaria n.º 242/2012, de 10 de Agosto - Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

 

Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto - Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

 

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo...

Portaria n.º 97/2012, de 5 de Abril - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

Para o ano escolar de 2011-2012 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2009.

 

Despacho n.º 6514/2009, de 11 de Fevereiro - Define as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado de apoio às famílias que optam por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro - Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/1980, de 21 de Novembro.

Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo...

Portaria n.º 150/2011, de 8 de Abril - Aprova a minuta dos contratos de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 553/1980, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro.

 

Portaria n.º 151/2011, de 8 de Abril - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro - Regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

 

Portaria n.º 277/2011, de 13 de Outubro - Primeira alteração à Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

 

Decreto-Lei n.º 553/1980, de 21 de Novembro - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

 

Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro - Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

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