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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

 

Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho - Aprova os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

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CALENDÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 …

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CALENDÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 …

 

Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO 2020

Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

[https://dre.pt/application/file/a/129970544]

 

 

CONTRATOS DE COOPERAÇÃO, NO ÂMBITO DOS CENTROS DE RECURSOS DE APOIO À INCLUSÃO (CRI), PARA O ANO LECTIVO DE 2017/2018 ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2017, de 28 de Agosto - Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação, no âmbito dos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI), para o ano lectivo de 2017/2018.

 

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI), decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano lectivo de 2017/2018, até ao montante global de € 10 490 000,00.

CONTRATOS DE COOPERAÇÃO COM COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, PARA O ANO LECTIVO DE 2017/2018 ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2017, de 28 de Agosto - Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação com cooperativas e associações de educação especial e instituições particulares de solidariedade social, para o ano lectivo de 2017/2018.

 

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano lectivo de 2017/2018, até ao montante global de € 4 950 000,00.

Alterações ao regime de selecção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação ...

Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março - Altera o REGIME DE SELECÇÃO, RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE PARA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO na dependência do Ministério da Educação.

 

O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de Março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de Abril, que estabelece o REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

 

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, com a redacção actual.

O actual Governo pretende assumir a educação como eixo estratégico do desenvolvimento do País e factor primordial de promoção de justiça social. Para a concretização de tal objectivo, inscreveu no seu Programa as orientações para a concretização de uma política educativa que garanta a igualdade de acesso de todas as crianças à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades.

A valorização dos profissionais que trabalham nas escolas e, em particular, a criação de condições para a estabilidade da função docente assumem um papel insubstituível para que educadores e professores possam desempenhar o seu trabalho na construção de uma escola mais democrática e inclusiva. Tendo presente os benefícios de tais políticas para toda a comunidade escolar, são concretizadas medidas fundamentais para o equilíbrio dentro do sistema.

Porém, e mesmo apesar da revogação do concurso da Bolsa de Contratação de Escola, os efeitos das colocações de professores com atraso, e de sucessivas alterações nem sempre de resultado justo, ainda se refletem actualmente, pelo que importa adoptar medidas legislativas que permitam realizar essas correcções. Nesse sentido, a introdução de um REGIME DE INTEGRAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DE DOCENTES CONTRATADOS, mediante concurso, tem como objectivo permitir o acesso a docentes que em função das colocações tardias do concurso da Bolsa de Contratação de Escola dos anos anteriores não possuíam os contratos sucessivos anuais e completos.

No respeito pela gestão rigorosa e equilíbrio do sistema, foi mantido o conceito de necessidade permanente como critério para o mencionado concurso extraordinário, conjugando assim a aplicação eficiente dos recursos educativos e a valorização do trabalho desenvolvido pelos DOCENTES COM MAIS DE UMA DÉCADA DE TEMPO DE SERVIÇO, QUE PODEM AGORA ACEDER POR CONCURSO A UM CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO.

Do mesmo modo, aos DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA, reconhece o actual Governo razões similares às definidas agora, pelo que, no âmbito do programa de combate à precariedade, será encontrada SOLUÇÃO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE, DE IGUAL FORMA, PROMOVA A ESTABILIDADE NA CARREIRA DAQUELES DOCENTES.

É igualmente reconhecido o papel do docente contratado no preenchimento de necessidades transitórias, pela definição mais clara das prioridades do concurso de contratação inicial e em aproximação às regras da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Regulamentação do regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo ...

Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril - Regulamenta o concurso de integração extraordinário para a selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março

O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, instituiu um regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo, a realizar no ano escolar de 2016-2017.

Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico [1.º ao 9.º ano de escolaridade] e secundário ... Guia de Exames ...

Despacho normativo n.º 1-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 30 — 10 de Fevereiro de 2017] – Aprova o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico [1.º ao 9.º ano de escolaridade] e secundário, que constitui anexo ao Despacho normativo n.º 1-A/2017, e que deste faz parte integrante.

 

O referido Regulamento, anexo ao Despacho normativo n.º 1-A/2017, estabelece as regras e os procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das PROVAS DE AFERIÇÃO [2.º, 5.º e 8.º anos], das PROVAS FINAIS [9.º ano (Matemática e Português)], dos EXAMES FINAIS NACIONAIS [ensino secundáro], das PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO e das PROVAS FINAIS E EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA.

 

PROVAS E EXAMES — REGRAS GERAIS

1 — A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico e secundário

compreende a realização de:

a) Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;

b) Provas finais, em duas fases, com uma única chamada;

c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.

 

2 — As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.

 

3 — As provas de aferição têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem.

 

4 — Incidem sobre os documentos curriculares em vigor relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que as disciplinas são leccionadas:

a) As provas finais;

b) Os exames finais nacionais;

c) As provas e os exames a nível de escola, destinados a alunos com necessidades educativas especiais (NEE);

d) Os exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais;

e) As provas de equivalência à frequência.

 

INSCRIÇÕES

1 — No ENSINO BÁSICO:

a) Os alunos que realizam provas de aferição não necessitam de efectuar qualquer inscrição;

b) Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade não necessitam, para a 1.ª fase, de efectuar qualquer inscrição para as provas finais, com excepção dos alunos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017;

c) Os alunos internos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017e os alunos autopropostos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017 inscrevem-se para a 1.ª fase das provas finais;

d) Os alunos anteriormente referidos inscrevem-se para a 2.ª fase, no caso de não terem conseguido obter a classificação exigida para prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, de acordo com a legislação específica de cada oferta;

e) Os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade, referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017, inscrevem-se para a 1.ª fase das provas de equivalência à frequência em todas as disciplinase, caso não reúnam condições de aprovação após a 1.ª fase, inscrevem-se, para a 2.ª fase, em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas disciplinas que lhes permitam reunir aquelas condições;

f) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017, inscrevem -se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas com classificação final inferior a nível 3, e, para a 2.ª fase, nas provas finais e em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase, podendo optar pela inscrição apenas nas provas de equivalência

à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;

g) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais e ou nas provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;

h) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017, inscrevem-se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas e, para a 2.ª fase, nas provas finais e nas provas de equivalência à frequência das disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase, podendo optar pela inscrição apenas nas provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;

i) Os alunos autopropostos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017, inscrevem-se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, para a 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização da 1.ª fase.

 

2 — No ENSINO SECUNDÁRIO:

a) Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, sem prejuízo do legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de classificação;

b) Os alunos que pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas da avaliação sumativa final do 3.º período;

c) Os alunos que anularam a matrícula de disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula;

d) Os alunos internos e autopropostos que pretendam realizar exames finais nacionais na 2.ª fase têm de proceder à respectiva inscrição;

e) Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e das seleções nacionais inscrevem -se na época especial, de acordo com o estabelecido no artigo 41.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017.

 

CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO: Despacho n.º 8294-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 120 — 24 de Junho de 2016] - Aprova os calendários, para o ano lectivo de 2016-2017, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

 

Declaração de rectificação n.º 1125/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 222 — 18 de Novembro de 2016] – Rectifica o anexo V, do Despacho n.º 8294-A/2016. [Calendário das provas de aferição do ensino básico (2.º, 5.º e 8.º anos)].

 

Calendário de provas finais e exames / datas: http://provas.iave.pt/np4/home .

 

Informações provas finais e exames 2016/2017: http://provas.iave.pt/np4/163.html .

 

Banco de Exames e Provas: http://bi.iave.pt/exames/ [Neste arquivo podem ser consultados e descarregados os ficheiros relativos às provas de aferição, às provas finais e às provas de exame nacional (ensino básico e ensino secundário) e aos testes intermédios].

 

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA (IAVE): http://iave.pt/np4/home .

 

GUIA de Exames Finais Nacionais do Ensino Secundário e Acesso ao Ensino Superior: http://www.dges.mctes.pt/guiaexames/index.html .

 

Acesso ao Ensino Superior ... provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018 ...

Deliberação n.º 167/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 10 de Março de 2017]

Define as provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018, concretizadas através da realização dos exames nacionais do ensino secundário.

CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO

As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 167/2017.

Exames nacionais do ensino secundário realizados nos anos lectivos de 2014/2015 e ou 2015/2016 e ou 2016/2017 que satisfazem provas de ingresso exigidas na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018.

A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.

A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.

Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objectivos.

 

GUIA PARA APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES / Júri Nacional de Exames (JNE) 2016 …

Guia para aplicação de condições especiais na realização de provas e exames escolares no ano lectivo de 2015/2016 ...

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS A ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO;

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS A ALUNOS COM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, de 7 DE JANEIRO;

 

- REALIZAÇÃO DE PROVAS OU EXAMES FINAIS NACIONAIS EM CONTEXTO HOSPITALAR;

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES DE ALUNOS COM INCAPACIDADES FÍSICAS TEMPORÁRIAS.

Procedimentos da matrícula e respectiva renovação [a partir de 15 de Abril de 2016] - normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos (educação pré-escolar) / turmas e período de funcionamento dos

estabelecimentos de educação e de ensino … prioridades para matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar ... redução de turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente …

 

Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril [Diário da República, 2.ª Série — N.º 73, 2.º Suplemento — 14 de Abril de 2016] - Altera os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, que DETERMINA OS PROCEDIMENTOS DA MATRÍCULA E RESPECTIVA RENOVAÇÃO.

 

O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

 

Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa GENERALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR MEIOS ELECTRÓNICOS, previstos no artigo 6.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, QUE PASSAM, DESTA FORMA, A ADOPTAR CARÁCTER OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO.

 

Complementarmente SÃO AINDA INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES EM ALGUMAS NORMAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE VALIDAÇÃO DE TURMAS COM VISTA A UMA MELHOR APLICAÇÃO DAS MESMAS.

 

No âmbito do procedimento de matrícula, importa ainda considerar o disposto na Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, que procede à 1.ª alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, ESTABELECENDO A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 4 ANOS DE IDADE.

 

Para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS, COM VISTA A PERMITIR A SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016, objectivo que originou a dispensa legal de audiência dos interessados.

 

CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

1 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.

2 — Os grupos da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

3 — A redução de grupo anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.

2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

3 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

4 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

5 — A redução de turmas anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

2 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.

3 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

4 — A redução de turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

DISPOSIÇÕES COMUNS À CONSTITUIÇÃO DE TURMAS

1 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.

2 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 19.º a 21.º e no número seguinte, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização, nos termos do n.º 4.

3 — Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovadas por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro.

4 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no número anterior, carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do Governo responsável pela área da educação, em casos em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de ter o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta.

5 — A constituição ou a continuidade, a título excepcional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 19.º a 21.º carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino.

 

Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio - Estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

«Declaração de retificação n.º 511/2015

Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:

«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»

deve ler -se:

«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»

 

Ano Escolar 2015/2016 ... Alteração ao Calendário Escolar ...

Alteração do calendário escolar para o ano lectivo de 2015/2016 ...

Despacho n.º 4688-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 66, 1.º Suplemento — 5 de Abril de 2016] - Alteração do Despacho n.º 7104-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 26 de Junho de 2015, que determina o calendário escolar para o ano de 2015/2016.

Altera:

Calendário de provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

 

Calendário escolar para os ensinos básico e secundário;

 

Calendário de exames nacionais e de provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

 

Até ao início do ano lectivo de 2016-2017 são disponibilizadas as fichas individuais de aluno e os resultados globais das provas de aferição, do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade, realizadas nas datas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de Abril.

Despacho n.º 7104-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123, 3.º Suplemento — 26 de Junho de 2015] - Determina o Calendário Escolar e o Calendário de realização das provas finais do ensino básico, do Preliminary English Test, dos exames finais nacionais do ensino secundário, das provas de equivalência à frequência e de afixação dos respectivos resultados para o ano escolar de 2015-2016.

Ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com necessidades educativas especiais (NEE), com Currículo Específico Individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar …

Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho - Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro.

 

Com o prolongamento da escolaridade obrigatória para doze anos, o ensino dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam a escolaridade com Currículo Específico Individual (CEI) e Plano Individual de Transição (PIT), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, requer especial atenção tendo em vista a preparação da sua transição para a vida pós-escolar.

 

Currículo Específico Individual (CEI)

1 — Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, integram turmas do ano de escolaridade que frequentam.

2 — Os alunos abrangidos pela presente portaria devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma.

3 — O Currículo Específico Individual (CEI) engloba os seguintes conteúdos:

a) Componentes do currículo;

b) Objetivos para cada componente do currículo;

c) Plano de ensino, tanto nos momentos em que integram a turma como nos que integram pequenos grupos;

d) Contexto natural de vida;

e) Suportes a mobilizar;

f) Plano de avaliação da aprendizagem.

4 — O Currículo Específico Individual (CEI) tem por base a matriz curricular orientadora que se apresenta no Anexo à Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, e que dela faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de se procederem a adaptações devidamente fundamentadas tendo em conta as necessidade específicas do aluno, designadamente a introdução de outras componentes e objectivos considerados relevantes.

5 — A carga horária do Currículo Específico Individual (CEI) não poderá ser inferior à prevista, na escola, para o nível de ensino que o aluno frequenta.

6 — Cabe à escola definir os tempos de cada uma das componentes da matriz curricular orientadora.

7 — O estabelecimento de metas diferenciadas e o ensino de componentes curriculares específicas não invalida que, sempre que possível, o aluno participe em disciplinas do currículo comum e nas diferentes actividades desenvolvidas pela escola para o conjunto dos seus alunos.

8 — A selecção das componentes do Currículo Específico Individual (CEI) e a definição de objetivos, de estratégias de operacionalização e de avaliação devem sempre orientar-se para uma máxima utilização das capacidades do aluno, conjugando expectativas e potencialidades pessoais, familiares, escolares e sociais.

 

Plano Individual de Transição (PIT)

1 — Três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o Currículo Específico Individual (CEI) inclui obrigatoriamente um Plano Individual de Transição (PIT) que deve ser elaborado em colaboração com os seus pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.

2 — O Plano Individual de Transição (PIT) é um conjunto coordenado e interligado de actividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as actividades pós-escolares, podendo incluir treino laboral no local de trabalho, esquemas de emprego apoiado, actividades de vida autónoma e de participação na comunidade.

3 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve basear-se nas necessidades individuais de cada aluno, atendendo às suas preferências e interesses, tendo como perspectiva proporcionar as oportunidades e capacidades que promovam a auto-determinação, a inclusão e a participação em todos os aspectos da vida adulta.

4 — O Plano Individual de Transição (PIT) para os jovens cujas capacidades lhes limitem o exercício de uma actividade profissional no futuro, deve focalizar-se na identificação de actividades ocupacionais adequadas aos seus interesses e capacidades.

5 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve visar designadamente os seguintes objectivos:

a) Continuação do aperfeiçoamento nas áreas académicas ministradas, sempre que possível, em coordenação com as actividades de treino laboral que os alunos estejam a realizar, garantindo-se a funcionalidade das mesmas;

b) Continuação do desenvolvimento de actividades recreativas, desportivas, culturais, cívicas e de desenvolvimento pessoal e social, que possam contribuir para o enriquecimento da vida do aluno, nas suas dimensões pessoal e social;

c) Ampliação do âmbito das actividades de treino laboral, quer no tempo que lhe é destinado, quer na complexidade das competências a desenvolver, quer no nível de autonomia exigido;

d) Introdução de conteúdos funcionais apropriados às idades em causa e essenciais ao longo da vida.

6 — No decurso da implementação do Plano Individual de Transição (PIT) os alunos devem ter experiências laborais em instituições da comunidade, empresas, serviços públicos ou outras organizações a identificar pela escola.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas podem ter o apoio de Centros de Recursos para a Inclusão.

8 — O aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.

9 — O certificado a que se refere o número anterior deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.

 

Princípios orientadores do Plano Individual de Transição (PIT)

Plano Individual de Transição (PIT) para a vida pós-escolar deve orientar-se pelo princípio da universalidade e da autodeterminação do direito à educação e, em termos pedagógicos, pelos princípiosda inclusão, da individualização, da funcionalidade, da transitoriedade e da flexibilidade:

a) O princípio da universalidade do direito implica que os apoios a assegurar sejam acessíveis a todos os alunos que deles possam necessitar;

b) O princípio da autodeterminação implica o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno mas também os seus interesses e preferências, criando oportunidades para a participação do aluno na tomada de decisões;

c) O princípio da inclusão implica não só a colocação preferencial dos alunos no mesmo contexto educativo que os seus pares sem necessidades especiais, mas também a sua participação nas mesmas actividades;

d) O princípio da individualização implica um planeamento especializado para o aluno de modo a que os apoios possam ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;

e) O princípio da funcionalidade dos apoios implica que estes tenham em conta o contexto de vida do aluno. Os apoios devem ser os necessários e suficientes para proporcionar um adequado desempenho na escola, no trabalho, na vida da comunidade e na vida social de modo a promover a autonomia, o acesso à plena inclusão e à máxima participação em função dos seus interesses e capacidades;

f) O princípio da transitoriedade das medidas de apoio mobilizadas traduz-se na flexibilidade da gestão e organização das oportunidades proporcionadas por estas medidas.

 

Leccionação das componentes do currículo

1 — As disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respectivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.

2 — São consideradas na componente lectiva dos docentes referidos no número anterior a leccionação das disciplinas da formação académica e na componente não lectiva as actividades de promoção da capacitação.

3 — Tendo em consideração as necessidades específicas de cada aluno, são constituídos grupos para a leccionação das disciplinas da formação académica.

4 — Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a leccionação de componentes do currículo, sendo esta leccionação considerada na respectiva componente lectiva.

 

 

É revogada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro.

 

Produção de efeitos:

Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, produz efeitos a partir da data do início do ano lectivo de 2015-2016.

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