Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março - Altera o REGIME DE SELECÇÃO, RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE PARA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO na dependência do Ministério da Educação.
O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de Março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de Abril, que estabelece o REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.
É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, com a redacção actual.
O actual Governo pretende assumir a educação como eixo estratégico do desenvolvimento do País e factor primordial de promoção de justiça social. Para a concretização de tal objectivo, inscreveu no seu Programa as orientações para a concretização de uma política educativa que garanta a igualdade de acesso de todas as crianças à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades.
A valorização dos profissionais que trabalham nas escolas e, em particular, a criação de condições para a estabilidade da função docente assumem um papel insubstituível para que educadores e professores possam desempenhar o seu trabalho na construção de uma escola mais democrática e inclusiva. Tendo presente os benefícios de tais políticas para toda a comunidade escolar, são concretizadas medidas fundamentais para o equilíbrio dentro do sistema.
Porém, e mesmo apesar da revogação do concurso da Bolsa de Contratação de Escola, os efeitos das colocações de professores com atraso, e de sucessivas alterações nem sempre de resultado justo, ainda se refletem actualmente, pelo que importa adoptar medidas legislativas que permitam realizar essas correcções. Nesse sentido, a introdução de um REGIME DE INTEGRAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DE DOCENTES CONTRATADOS, mediante concurso, tem como objectivo permitir o acesso a docentes que em função das colocações tardias do concurso da Bolsa de Contratação de Escola dos anos anteriores não possuíam os contratos sucessivos anuais e completos.
No respeito pela gestão rigorosa e equilíbrio do sistema, foi mantido o conceito de necessidade permanente como critério para o mencionado concurso extraordinário, conjugando assim a aplicação eficiente dos recursos educativos e a valorização do trabalho desenvolvido pelos DOCENTES COM MAIS DE UMA DÉCADA DE TEMPO DE SERVIÇO, QUE PODEM AGORA ACEDER POR CONCURSO A UM CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO.
Do mesmo modo, aos DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA, reconhece o actual Governo razões similares às definidas agora, pelo que, no âmbito do programa de combate à precariedade, será encontrada SOLUÇÃO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE, DE IGUAL FORMA, PROMOVA A ESTABILIDADE NA CARREIRA DAQUELES DOCENTES.
É igualmente reconhecido o papel do docente contratado no preenchimento de necessidades transitórias, pela definição mais clara das prioridades do concurso de contratação inicial e em aproximação às regras da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Regulamentação do regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo ...
Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril - Regulamenta o concurso de integração extraordinário para a selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação,previsto no Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março
O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, instituiu um regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo, a realizar no ano escolar de 2016-2017.
Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de Julho - Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), o qual estabelece os princípios gerais da organização e do funcionamento do ensino não superior ministrado nos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), no respeito pelos princípios do Sistema Educativo Português e pelas especificidades da formação de matriz militar.
Simultaneamente procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direcção de Educação do Exército (DE).
No âmbito da defesa nacional, os estabelecimentos militares de ensino são um instrumento de elevada importância na relação entre as Forças Armadas e a sociedade civil, partilhando com esta os princípios basilares da sua cultura e identidade, sendo determinante valorizar a sua história para identificar e potenciar os seus aspectos distintivos, assegurando as condições necessárias para a manutenção de um projecto de ensino de qualidade reconhecida, que assenta a sua especificidade e diferenciação nas dimensões que configuram a matriz militar.
Neste domínio, a existência dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), por ser secular e plena de experiência, merece um olhar profundo e inspirador para as mudanças do futuro, garantindo as condições para a manutenção da sua existência e promoção do seu papel único no Sistema Educativo Português.
Assim, na prossecução dos princípios orientadores para a educação e para a consolidação do processo de reforma dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), define-se uma orgânica de sistema de ensino não superior de matriz militar que, preservando a memória do seu importante património histórico, potencia os diferentes projectos educativos aí ministrados.
Os Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME) são estabelecimentos de ensino da REDE PÚBLICA ESCOLAR inseridos na estrutura orgânica do Exército.
Os Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), enquanto órgãos de base do Exército, caracterizam-se por conciliar a organização e os valores próprios das Forças Armadas com a organização e os objectivos fundamentais do Sistema Educativo Português e da escola como ambiente privilegiado de aprendizagem.
A admissão aos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME) obriga a provas de admissão e a sua frequência ao pagamento de mensalidades.
São excepcionados do pagamento de mensalidades os órfãos de militares ou de membros das forças de segurança.
O Colégio Militar (CM) ministra todos os ciclos do ensino básico e o ensino secundário.
O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) ministra os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário na modalidade de ensino profissional.
Os Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME) funcionam num sistema de ensino misto, promovendo a convivência integrada de género na vida escolar.
Os alunos que frequentam os Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME) podem optar entre o regime de externato e o de internato.
Parecer n.º 11/2016, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), de 25 de Maio de 2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 105, 1.º Suplemento — 1 de Junho de 2016] - Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior — Contrato de associação — Contrato administrativo — Interpretação — Declaração negocial — Lei de valor reforçado — Lei de bases — Decreto-lei de desenvolvimento.
Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em ZONAS CARECIDAS DE ESCOLAS PÚBLICAS e TENDO EM CONTA AS NECESSIDADES EXISTENTES, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Quanto à duração dos referidos contratos de associação resulta claramente que o apoio financeiro visa os anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, produzindo os contratos de associação efeitos somente desde 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2018.
Logo, assim sendo, como é, a vigência para além daquele período temporal [com término em 31 de Agosto de 2018] está vedado nos referidos contratos de associação celebrados para os anos lectivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018, NÃO POSSIBILITANDO, IMPEDINDO, nos termos legais e convencionados, tais contratos de associação, o invocado DIREITO DE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO INICIAREM NOVOS CICLOS DE ENSINO NO ANO LECTIVO DE 2016/2017, NO QUE AO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E AO ENSINO SECUNDÁRIO CONCERNE — 7.º E 10.º ANOS DE ESCOLARIDADE -, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Portaria n.º 304-B/2015, de 22 de Setembro - Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.
Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio- Estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
«Declaração de retificação n.º 511/2015
Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
deve ler -se:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
11 de junho de 2015. — O Chefe do Gabinete do Secretário de Esta do do Ensino e da Administração Escolar, Eduardo Costa Fernandes. — O Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Luís Filipe Marques dos Santos.».
Despacho normativo n.º 13/2014[Diário da República, 2.ª Série — N.º 177 — 15 de Setembro de 2014] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho [https://dre.pt/application/file/178607] - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho [https://dre.pt/application/file/497898] - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro [https://dre.pt/application/file/56751956] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho -Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.
Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de Maio - Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de educação moral e religiosa católicas (EMRC) a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.
As disposições constantes noDecreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, aplicam-se às diversas ofertas curriculares dos ensinos básico e secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa a educação como factor determinante para o futuro do País, tendo como principal objectivo o aumento da qualidade e do sucesso escolar.
No Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, pretende-se também que a educação para a cidadania enquanto área transversal seja passível de ser abordada em todas as áreas curriculares, não sendo imposta como uma disciplina isolada obrigatória, mas possibilitando às escolas a decisão da sua oferta nos termos da sua materialização disciplinar autónoma.
As ofertas constantes doDecreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, pretendem proporcionar a todos os estudantes opções adequadas e diversificadas, adaptadas a percursos diferentes de educação que possam ser orientados tanto para o prosseguimento de estudos superiores como para a qualificação profissional, tendo em conta a formação integral do indivíduo, bem como a sua inserção no mercado de trabalho.
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.
Portaria n.º 242/2012, de 10 de Agosto - Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.
Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto - Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.