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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimentos da matrícula e respectiva renovação [a partir de 15 de Abril de 2016] - normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos (educação pré-escolar) / turmas e período de funcionamento dos

estabelecimentos de educação e de ensino … prioridades para matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar ... redução de turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente …

 

Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril [Diário da República, 2.ª Série — N.º 73, 2.º Suplemento — 14 de Abril de 2016] - Altera os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, que DETERMINA OS PROCEDIMENTOS DA MATRÍCULA E RESPECTIVA RENOVAÇÃO.

 

O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

 

Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa GENERALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR MEIOS ELECTRÓNICOS, previstos no artigo 6.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, QUE PASSAM, DESTA FORMA, A ADOPTAR CARÁCTER OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO.

 

Complementarmente SÃO AINDA INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES EM ALGUMAS NORMAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE VALIDAÇÃO DE TURMAS COM VISTA A UMA MELHOR APLICAÇÃO DAS MESMAS.

 

No âmbito do procedimento de matrícula, importa ainda considerar o disposto na Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, que procede à 1.ª alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, ESTABELECENDO A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 4 ANOS DE IDADE.

 

Para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS, COM VISTA A PERMITIR A SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016, objectivo que originou a dispensa legal de audiência dos interessados.

 

CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

1 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.

2 — Os grupos da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

3 — A redução de grupo anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.

2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

3 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

4 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

5 — A redução de turmas anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

2 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.

3 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

4 — A redução de turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

DISPOSIÇÕES COMUNS À CONSTITUIÇÃO DE TURMAS

1 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.

2 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 19.º a 21.º e no número seguinte, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização, nos termos do n.º 4.

3 — Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovadas por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro.

4 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no número anterior, carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do Governo responsável pela área da educação, em casos em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de ter o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta.

5 — A constituição ou a continuidade, a título excepcional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 19.º a 21.º carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino.

 

Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio - Estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

«Declaração de retificação n.º 511/2015

Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:

«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»

deve ler -se:

«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»

 

Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais …

Portaria n.º 304-B/2015, de 22 de Setembro - Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

Regime jurídico da formação contínua de professores ...

Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1 — O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos docentes:

a) Da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;

b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que leccionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;

c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).

2 — O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, é ainda aplicável aos docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes. 

Formação contínua dos Educadores de Infância e dos Docentes dos Ensinos Básico e Secundário em exercício efectivo de funções …

Despacho n.º 4595/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 87 — 6 de Maio de 2015] - Estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário.

 

Gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março - Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.

Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.

A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

 

A Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.

Novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo …

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro - Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

 

Consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, rege, nos termos da Lei n.º 9/1979, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de Agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

 

É aprovado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

 

Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

 

Aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando.

 

Reconhece o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.

 

No âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e auto-suficientes.

 

A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projecto educativo. Neste sentido, aponta ainda o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excepcionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.

 

À data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro [5 de Novembro de 2013], os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exactos termos conferidos por esse reconhecimento.

 

Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março - Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.

Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.

A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

 

A Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.

 

 

Regulamentação da avaliação do ensino básico …

Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 236 — 6 de Dezembro de 2012] - Regulamenta a avaliação do ensino básico.

 

O Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro, regulamenta:

a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;

b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.

 

 

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

 

 

Princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário…

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

As disposições constantes no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, aplicam-se às diversas ofertas curriculares dos ensinos básico e secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

 

O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa a educação como factor determinante para o futuro do País, tendo como principal objectivo o aumento da qualidade e do sucesso escolar.

 

No Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, pretende-se também que a educação para a cidadania enquanto área transversal seja passível de ser abordada em todas as áreas curriculares, não sendo imposta como uma disciplina isolada obrigatória, mas possibilitando às escolas a decisão da sua oferta nos termos da sua materialização disciplinar autónoma.

 

As ofertas constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, pretendem proporcionar a todos os estudantes opções adequadas e diversificadas, adaptadas a percursos diferentes de educação que possam ser orientados tanto para o prosseguimento de estudos superiores como para a qualificação profissional, tendo em conta a formação integral do indivíduo, bem como a sua inserção no mercado de trabalho.

 

Regulamentação da avaliação do ensino básico …

 

Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 236 — 6 de Dezembro de 2012] - Regulamenta a avaliação do ensino básico.

 

O Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro, regulamenta:

a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;

b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.

Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos...

Portaria n.º 242/2012, de 10 de Agosto - Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

 

Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto - Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

 

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo...

Portaria n.º 97/2012, de 5 de Abril - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

Para o ano escolar de 2011-2012 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2009.

 

Despacho n.º 6514/2009, de 11 de Fevereiro - Define as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado de apoio às famílias que optam por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro - Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/1980, de 21 de Novembro.

Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo...

Portaria n.º 150/2011, de 8 de Abril - Aprova a minuta dos contratos de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 553/1980, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro.

 

Portaria n.º 151/2011, de 8 de Abril - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro - Regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

 

Portaria n.º 277/2011, de 13 de Outubro - Primeira alteração à Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

 

Decreto-Lei n.º 553/1980, de 21 de Novembro - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

 

Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro - Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

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