Portaria n.º 175/2016, de 14 de Junho - Fixa os montantes do subsídio anual por alunos concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Concretizando a determinação de que ao Estado compete apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos filhos, promovendo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas, o Ministério da Educação continua a apoiar as famílias que optam por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
De modo a garantir um efectivo apoio às famílias, em particular as menos favorecidas do ponto de vista económico, entende-se necessário proceder à actualização das capitações que delimitam os escalões de rendimentos definidos para os contratos simples e de desenvolvimento, a par dos aumentos no valor das anuidades.
Para o ano lectivo 2015-2016 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009.
Parecer n.º 11/2016, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), de 25 de Maio de 2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 105, 1.º Suplemento — 1 de Junho de 2016] - Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior — Contrato de associação — Contrato administrativo — Interpretação — Declaração negocial — Lei de valor reforçado — Lei de bases — Decreto-lei de desenvolvimento.
Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em ZONAS CARECIDAS DE ESCOLAS PÚBLICAS e TENDO EM CONTA AS NECESSIDADES EXISTENTES, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Quanto à duração dos referidos contratos de associação resulta claramente que o apoio financeiro visa os anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, produzindo os contratos de associação efeitos somente desde 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2018.
Logo, assim sendo, como é, a vigência para além daquele período temporal [com término em 31 de Agosto de 2018] está vedado nos referidos contratos de associação celebrados para os anos lectivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018, NÃO POSSIBILITANDO, IMPEDINDO, nos termos legais e convencionados, tais contratos de associação, o invocado DIREITO DE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO INICIAREM NOVOS CICLOS DE ENSINO NO ANO LECTIVO DE 2016/2017, NO QUE AO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E AO ENSINO SECUNDÁRIO CONCERNE — 7.º E 10.º ANOS DE ESCOLARIDADE -, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
b) O REGULAMENTO DAS PROVAS E DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO.
O REGULAMENTO DAS PROVAS E DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2015, de 19 de Junho- Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que celebrem contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação até 1 740 turmas por cada ano lectivo, com um valor anual de 80 500 EUR por turma, para os anos económicos de 2015 a 2020, até ao montante global de 537 176 500,00 EUR.
Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de Junho - Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de Fevereiro- Estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.
Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de Março- Procede à primeira alteração daPortaria n.º 74-A/2013, de 15 de Fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.
Despacho normativo n.º 13/2014[Diário da República, 2.ª Série — N.º 177 — 15 de Setembro de 2014] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho [https://dre.pt/application/file/178607] - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho [https://dre.pt/application/file/497898] - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro [https://dre.pt/application/file/56751956] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.
Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.
A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.
APortaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.
Consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, rege, nos termos da Lei n.º 9/1979, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de Agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais (NEE).
Aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando.
Reconhece o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.
No âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e auto-suficientes.
A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projecto educativo. Neste sentido, aponta ainda o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excepcionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.
À data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro [5 de Novembro de 2013], os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exactos termos conferidos por esse reconhecimento.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.
Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.
A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.
APortaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.
Portaria n.º 320/2013, de 24 de Outubro - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Despacho n.º 6514/2009 -Define as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado de apoio às famílias que optam por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.