NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e seguintes [Contratação de escola].
Parecer n.º 11/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2018] - Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre Currículo dos ensinos básico e secundário.
Por solicitação do Ministério da Educação (ME), o Conselho Nacional de Educação (CNE) pronuncia-se, através do Parecer n.º 11/2018, relativamente ao “Projeto de decreto-lei sobre o currículo dos Ensinos Básico e Secundário” que constitui a sétima revisão curricular do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 e 2012) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012) após a revisão participada do currículo de 2001 (Decreto-Lei n.º 6/2001 e Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de janeiro).
No presente Parecer n.º 11/2018, a apreciação global da proposta de decreto-lei e as recomendações são antecedidas de um enquadramento com as principais orientações internacionais e diretrizes europeias e de um enquadramento nacional com a evolução dos normativos.
A definição clara destas orientações curriculares cabe ao Ministério da Educação (ME) e não deve, nem pode, ser relegada para as decisões a tomar por cada escola.
Sabendo-se que os recursos disponíveis, por si só, não geram mais sucesso considera-se, no entanto, que reconhecer às escolas, em articulação com os pais e restantes membros da comunidade, a possibilidade de decidir sobre a melhor forma de organizar e gerir o currículo, não pode estar dissociado de lhes reconhecer, igualmente, a capacidade de identificar os recursos (materiais e humanos) de que necessitam e de os saber usar com responsabilidade. Não se considera, por isso, coerente a imposição de que, da opção de flexibilização escolhida pela escola, não possa resultar um aumento de pessoal docente, se devidamente fundamentada a sua necessidade.
actualizada, de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV) ...
Despacho n.º 3668-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 83 — 28 de Abril de 2017] - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada actualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV).
Despacho Normativo n.º 1-B/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 75, 1.º Suplemento — 17 de Abril de 2017] - Fixa os procedimentos da matrícula e renovação de matrícula.
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.
É republicado, em anexo, que é parte integrante do Despacho Normativo n.º 1-B/2017, o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, com a redacção actual.
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março - Altera o REGIME DE SELECÇÃO, RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE PARA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO na dependência do Ministério da Educação.
O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de Março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de Abril, que estabelece o REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.
É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, com a redacção actual.
O actual Governo pretende assumir a educação como eixo estratégico do desenvolvimento do País e factor primordial de promoção de justiça social. Para a concretização de tal objectivo, inscreveu no seu Programa as orientações para a concretização de uma política educativa que garanta a igualdade de acesso de todas as crianças à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades.
A valorização dos profissionais que trabalham nas escolas e, em particular, a criação de condições para a estabilidade da função docente assumem um papel insubstituível para que educadores e professores possam desempenhar o seu trabalho na construção de uma escola mais democrática e inclusiva. Tendo presente os benefícios de tais políticas para toda a comunidade escolar, são concretizadas medidas fundamentais para o equilíbrio dentro do sistema.
Porém, e mesmo apesar da revogação do concurso da Bolsa de Contratação de Escola, os efeitos das colocações de professores com atraso, e de sucessivas alterações nem sempre de resultado justo, ainda se refletem actualmente, pelo que importa adoptar medidas legislativas que permitam realizar essas correcções. Nesse sentido, a introdução de um REGIME DE INTEGRAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DE DOCENTES CONTRATADOS, mediante concurso, tem como objectivo permitir o acesso a docentes que em função das colocações tardias do concurso da Bolsa de Contratação de Escola dos anos anteriores não possuíam os contratos sucessivos anuais e completos.
No respeito pela gestão rigorosa e equilíbrio do sistema, foi mantido o conceito de necessidade permanente como critério para o mencionado concurso extraordinário, conjugando assim a aplicação eficiente dos recursos educativos e a valorização do trabalho desenvolvido pelos DOCENTES COM MAIS DE UMA DÉCADA DE TEMPO DE SERVIÇO, QUE PODEM AGORA ACEDER POR CONCURSO A UM CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO.
Do mesmo modo, aos DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA, reconhece o actual Governo razões similares às definidas agora, pelo que, no âmbito do programa de combate à precariedade, será encontrada SOLUÇÃO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE, DE IGUAL FORMA, PROMOVA A ESTABILIDADE NA CARREIRA DAQUELES DOCENTES.
É igualmente reconhecido o papel do docente contratado no preenchimento de necessidades transitórias, pela definição mais clara das prioridades do concurso de contratação inicial e em aproximação às regras da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Regulamentação do regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo ...
Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril - Regulamenta o concurso de integração extraordinário para a selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação,previsto no Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março
O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, instituiu um regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo, a realizar no ano escolar de 2016-2017.
Despacho n.º 8294-A/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 120 — 24 de Junho de 2016] - Aprova os calendários, para o ano lectivo de 2016-2017, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
O início das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce é definido tendo por referência o constante do Anexo I ao Despacho n.º 8294-A/2016, do qual faz parte integrante, sendo o TERMO A 30 DE JUNHO DE 2017. [vd. infra].
As interrupções das actividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar correspondem a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre 19 de Dezembro de 2016 e 2 de Janeiro de 2017 e entre 5 e 18 de Abril de 2017.
Há igualmente um período de interrupção das actividades educativas entre 27 de Fevereiro e 1 de Março de 2017.