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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e seguintes [Contratação de escola].

 

ÍNDICE:

Capítulo I Disposições gerais

 

Secção I Objeto e âmbito do concurso

 

Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Artigo 3.ºÂmbito material

Artigo 4.ºÂmbito territorial

 

Secção II Natureza e objetivos do concurso

 

Artigo 5.ºNatureza e objetivos

 

Secção III Procedimentos dos concursos

 

Artigo 6.ºAbertura dos concursos

Artigo 7.ºCandidatura

Artigo 8.ºÂmbito das candidaturas

Artigo 9.ºPreferências

Artigo 10.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

Artigo 11.ºGraduação dos docentes

Artigo 12.ºOrdenação de candidatos

Artigo 13.ºValidação da candidatura

Artigo 14.ºListas provisórias

Artigo 15.ºListas definitivas

Artigo 16.ºAceitação

Artigo 17.ºApresentação

Artigo 18.ºDeveres de aceitação e apresentação

 

Capítulo II Necessidades permanentes

 

Secção I Dotação de pessoal

 

Artigo 19.ºDotação dos quadros

Artigo 20.ºRecuperação de vagas

 

Secção II Concurso interno

 

Artigo 21.ºVagas a concurso interno

Artigo 22.ºCandidatos ao concurso interno

 

Secção III Concurso externo

 

Artigo 23.ºVagas a concurso externo

Artigo 24.ºCandidatos ao concurso externo

 

Capítulo III Identificação e suprimento das necessidades temporárias

 

Secção I Identificação das necessidades temporárias

 

Artigo 25.ºNecessidades temporárias

 

Secção II Preenchimento local de necessidades temporárias

 

Artigo 26.ºGestão local de docentes

Artigo 27.ºConselho de Quadro de Zona Pedagógica

 

Secção III Procedimentos de preenchimento de necessidades temporárias

 

Artigo 28.ºProcedimento de recolha de necessidades temporárias

Artigo 29.ºElaboração e atribuição de horários compostos

 

Secção IV Mobilidade interna

 

Artigo 30.ºCandidatos

Artigo 31.ºManifestação de preferências

Artigo 32.ºProcedimento de mobilidade interna

Artigo 33.ºListas da mobilidade interna

 

Secção V Contratação inicial

 

Artigo 34.ºContratação inicial

Artigo 35.ºProcedimento do concurso externo

Artigo 36.ºListas de contratação inicial

 

Secção VI Reserva de recrutamento

 

Artigo 37.ºConstituição de reserva

Artigo 38.ºProcedimento da reserva de recrutamento

 

Secção VII Contratação de escola

 

Artigo 39.ºObjeto

Artigo 40.ºAbertura do procedimento e critérios de seleção

Artigo 41.ºDocumentos

 

Secção VIII Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

 

Artigo 42.ºContrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 43.ºVinculação dinâmica

Artigo 44.ºRemuneração

Artigo 45.ºPeríodo experimental e denúncia de contrato

 

Capítulo IV Impugnação administrativa

 

Secção I Reclamação

 

Artigo 46.ºReclamação

 

Secção II Recurso hierárquico

 

Artigo 47.ºRecurso hierárquico

 

Capítulo V Situações especiais

 

Secção I Licença sem remuneração de longa duração

 

Artigo 48.ºDocentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração

Artigo 49.ºSituações específicas de graduação profissional

Artigo 50.ºConsolidação da mobilidade

Artigo 51.ºAutorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

Artigo 52.ºFalsas declarações

 

Capítulo VI Disposições complementares, transitórias e finais

 

Artigo 53.ºVinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 54.ºDisposições transitórias

Artigo 55.ºLegislação subsidiária

Artigo 56.ºEducação tecnológica

Artigo 57.ºNorma revogatória

Artigo 58.ºEntrada em vigor

 

Assinatura

 

Anexo I (a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)

 

Anexo II (a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)

 

[https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/32-a-2023-212770101]
DGAE - Recrutamento (medu.pt)

Concurso.JPG

 

Projeto de decreto-lei sobre CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ... Flexibilidade, documentos curriculares e sua operacionalização ...

Parecer n.º 11/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2018] - Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre Currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Por solicitação do Ministério da Educação (ME), o Conselho Nacional de Educação (CNE) pronuncia-se, através do Parecer n.º 11/2018, relativamente ao “Projeto de decreto-lei sobre o currículo dos Ensinos Básico e Secundário” que constitui a sétima revisão curricular do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 e 2012) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012) após a revisão participada do currículo de 2001 (Decreto-Lei n.º 6/2001 e Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de janeiro).

  

No presente Parecer n.º 11/2018, a apreciação global da proposta de decreto-lei e as recomendações são antecedidas de um enquadramento com as principais orientações internacionais e diretrizes europeias e de um enquadramento nacional com a evolução dos normativos.

 

A definição clara destas orientações curriculares cabe ao Ministério da Educação (ME) e não deve, nem pode, ser relegada para as decisões a tomar por cada escola.

 

Sabendo-se que os recursos disponíveis, por si só, não geram mais sucesso considera-se, no entanto, que reconhecer às escolas, em articulação com os pais e restantes membros da comunidade, a possibilidade de decidir sobre a melhor forma de organizar e gerir o currículo, não pode estar dissociado de lhes reconhecer, igualmente, a capacidade de identificar os recursos (materiais e humanos) de que necessitam e de os saber usar com responsabilidade. Não se considera, por isso, coerente a imposição de que, da opção de flexibilização escolhida pela escola, não possa resultar um aumento de pessoal docente, se devidamente fundamentada a sua necessidade.

Dever de comunicação aos delegados de saúde coordenadores do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde da área de abrangência do estabelecimento escolar os alunos no respectivo estabelecimento que não se encontrem com a vacinação recomendada

 

actualizada, de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV) ...


Despacho n.º 3668-A/2017
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 83 — 28 de Abril de 2017] - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada actualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV).

Procedimentos da matrícula e renovação da matrícula - na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário ... ano lectivo 2017/2018 ...

Despacho Normativo n.º 1-B/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75, 1.º Suplemento — 17 de Abril de 2017] - Fixa os procedimentos da matrícula e renovação de matrícula.

 

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

 

É republicado, em anexo, que é parte integrante do Despacho Normativo n.º 1-B/2017, o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, com a redacção actual.

Alterações ao regime de selecção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação ...

Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março - Altera o REGIME DE SELECÇÃO, RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE PARA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO na dependência do Ministério da Educação.

 

O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de Março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de Abril, que estabelece o REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

 

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, com a redacção actual.

O actual Governo pretende assumir a educação como eixo estratégico do desenvolvimento do País e factor primordial de promoção de justiça social. Para a concretização de tal objectivo, inscreveu no seu Programa as orientações para a concretização de uma política educativa que garanta a igualdade de acesso de todas as crianças à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades.

A valorização dos profissionais que trabalham nas escolas e, em particular, a criação de condições para a estabilidade da função docente assumem um papel insubstituível para que educadores e professores possam desempenhar o seu trabalho na construção de uma escola mais democrática e inclusiva. Tendo presente os benefícios de tais políticas para toda a comunidade escolar, são concretizadas medidas fundamentais para o equilíbrio dentro do sistema.

Porém, e mesmo apesar da revogação do concurso da Bolsa de Contratação de Escola, os efeitos das colocações de professores com atraso, e de sucessivas alterações nem sempre de resultado justo, ainda se refletem actualmente, pelo que importa adoptar medidas legislativas que permitam realizar essas correcções. Nesse sentido, a introdução de um REGIME DE INTEGRAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DE DOCENTES CONTRATADOS, mediante concurso, tem como objectivo permitir o acesso a docentes que em função das colocações tardias do concurso da Bolsa de Contratação de Escola dos anos anteriores não possuíam os contratos sucessivos anuais e completos.

No respeito pela gestão rigorosa e equilíbrio do sistema, foi mantido o conceito de necessidade permanente como critério para o mencionado concurso extraordinário, conjugando assim a aplicação eficiente dos recursos educativos e a valorização do trabalho desenvolvido pelos DOCENTES COM MAIS DE UMA DÉCADA DE TEMPO DE SERVIÇO, QUE PODEM AGORA ACEDER POR CONCURSO A UM CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO.

Do mesmo modo, aos DOCENTES DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA, reconhece o actual Governo razões similares às definidas agora, pelo que, no âmbito do programa de combate à precariedade, será encontrada SOLUÇÃO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE, DE IGUAL FORMA, PROMOVA A ESTABILIDADE NA CARREIRA DAQUELES DOCENTES.

É igualmente reconhecido o papel do docente contratado no preenchimento de necessidades transitórias, pela definição mais clara das prioridades do concurso de contratação inicial e em aproximação às regras da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Regulamentação do regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo ...

Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril - Regulamenta o concurso de integração extraordinário para a selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março

O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, instituiu um regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso externo, a realizar no ano escolar de 2016-2017.

Calendário Escolar 2016/2017 ... Prolongamento do ensino básico [5.º ao 9.º ano] ou antecipação para o termo das actividades no ensino pré-escolar!?

Despacho n.º 8294-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 120 — 24 de Junho de 2016] - Aprova os calendários, para o ano lectivo de 2016-2017, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2017, de 26 de Janeiro - Recomenda ao Governo a uniformização do calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico.

Na EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR:

 

O início das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce é definido tendo por referência o constante do Anexo I ao Despacho n.º 8294-A/2016, do qual faz parte integrante, sendo o TERMO A 30 DE JUNHO DE 2017. [vd. infra].

 

As interrupções das actividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar correspondem a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre 19 de Dezembro de 2016 e 2 de Janeiro de 2017 e entre 5 e 18 de Abril de 2017.

 

Há igualmente um período de interrupção das actividades educativas entre 27 de Fevereiro e 1 de Março de 2017.

 

ANEXO I.JPG

 

 

 

 

 

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