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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …

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CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …

 

Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril - Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.

 

O Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril, define o calendário de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2022-2023.

O Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril, aplica-se:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

CALENDÁRIO DE MATRÍCULAS PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023

 

Quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:

 a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

N. B.: As matrículas aqui referidas, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior


b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;


c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.

 

O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.ºs 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril.

DIPLOMA E CERTIFICADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO ... QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ) E QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES (QEQ) …

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DIPLOMA E CERTIFICADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO - IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO DE ACORDO COM O QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ) E DO NÍVEL QUE LHE CORRESPONDE NO QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES (QEQ) …

 

Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro - Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, CONFERE AOS ALUNOS QUE CONCLUAM OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO NAS DIVERSAS OFERTAS DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO O DIREITO À EMISSÃO DE DIPLOMA E DE CERTIFICADO COM IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO DE ACORDO COM O QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ) E DO NÍVEL QUE LHE CORRESPONDE NO QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES (QEQ).

 

Tal direito é igualmente plasmado no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva constante do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O disposto na Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, aplica-se às ofertas educativas e formativas ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como às ofertas educativas ministradas através dos regimes jurídicos do ensino individual e do ensino doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.

 

EMISSÃO DE DIPLOMAS E DE CERTIFICADOS

Os diplomas e os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e disponibilizados aos seus titulares pelas escolas, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

 

Os diplomas e os certificados são ainda disponibilizados aos seus titulares através do Passaporte Qualifica [https://www.passaportequalifica.gov.pt], quando aplicável, e da Bolsa de Documentos, disponível no portal ePortugal [https://eportugal.gov.pt/].

 

A pedido dos titulares, os diplomas e certificados emitidos em suporte eletrónico podem ser impressos e entregues em folhas de formato A4.

 

A EMISSÃO DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS COMPETE:

a) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao órgão de administração e gestão ou ao órgão de gestão pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais;

b) No caso das entidades referidas no artigo 1.º, n.º 4, da Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, ao órgão com competência nos termos da legislação aplicável.

 

A pedido dos titulares podem ser emitidos novos diplomas e certificados, de acordo com o previsto na Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, com a referência ao nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ.

 

A Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, entra em vigor no dia 20 de setembro de 2021.

PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS … FREQUÊNCIA, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA … ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...

PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS … FREQUÊNCIA, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA … ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...

 

Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril - Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

 

Republica, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as correspondentes alterações.

 

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ...

CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ...

 

Portaria n.º 361/2019, de 8 de outubro - Procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, permita responder às expectativas de uma população escolar específica que concluiu o Middle Years Programme (MYP) da International Baccalaureate Organization (IBO), proporcionando aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho.

 

A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

Os programas da IBO têm vindo a ser desenvolvidos internacionalmente ao longo dos últimos cinquenta anos. Em Portugal, e para além da oferta do Primary Years Programme (PYP), do MYP e do IB Diploma Programme (IBDP), foram implementados, em regime de experiência pedagógica, cursos do International Baccalaureate Career-related Programme (IBCP) desenvolvidos pela Oeiras International School (OIS), em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR). Estes cursos conciliam a oferta específica dos programas criados pela IBO nas componentes de formação geral e científica, com a componente de formação tecnológica dos cursos profissionais conferindo uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ... Parecer do Conselho Nacional de Educação ...

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ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ...

 

Parecer n.º 3/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 117 — 21 de junho de 2019] - Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados.

 

O Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 29 de abril de 2019, formulou o seguinte parecer (síntese):

 

1 — Os princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior e o aumento da frequência dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados justificam a criação de uma solução de acesso que evite que os titulares destas habilitações sejam obrigados a realizar provas de matérias que não constam dos seus planos curriculares;

 

2 — A consideração do acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados como normal requer uma alteração profunda do sistema de acesso, incompatível com uma resposta a curto prazo;

 

3 — Enquanto não for possível efetuar uma alteração profunda do sistema de acesso ao ensino superior, que considere os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados como habilitação normal de acesso ao ensino superior, a forma mais adequada de introdução do acesso destes estudantes é por via dos concursos especiais;

 

4 — É relevante a valorização obrigatória da Prova de Aptidão e da Formação em Contexto de Trabalho na avaliação da capacidade para a frequência;

 

5 — A elaboração, pelas instituições de ensino superior, das provas de avaliação de conhecimentos e competências deve atender ao perfil de formação dos estudantes oriundos do ensino profissional e ou artístico especializado, não reproduzindo, simplesmente, o modelo tradicional das provas de acesso ao ensino superior;

 

6 — A fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado deve obedecer a critérios de prudência e progressivo alargamento em função do sucesso escolar no ensino superior dos estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados;

 

7 — A introdução destes concursos especiais em regime experimental deve ter um horizonte temporal limitado, de 4 ou 5 anos, e devem ser avaliados os resultados do seu funcionamento e o impacto na frequência dos cursos técnicos superiores profissionais;

 

8 — Durante o processo experimental dever-se-á manter a adesão voluntária aos concursos especiais previstos no projeto de decreto-lei e ter em conta, na fixação das vagas, a capacidade de integração dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados nos cursos superiores;

 

9 — As instituições de ensino superior que venham a adotar estes concursos especiais como via de acesso à sua oferta de licenciaturas e mestrados integrados, tendo em conta a diferença de perfil dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados relativamente aos titulares dos cursos científico-humanísticos, poderão ter de adotar medidas de apoio à sua integração nos respetivos planos curriculares;

 

10 — Às condições de acesso e ingresso, a fixar pelas instituições de ensino superior e a homologar pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), deverão ser acrescentados os mecanismos de integração destes estudantes no que se refere à adequação da sua formação ao cumprimento do plano de estudos do curso em que ingressam;

 

11 — A serem necessárias alterações aos planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, designadamente no primeiro ano curricular, para criar as condições de integração e sucesso escolar dos estudantes oriundos dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, a sua concretização deverá ser considerada como não alterando os objetivos dos cursos e, como tal, enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018;

 

12 — O Conselho Nacional de Educação propõe-se continuar a reflexão sobre o sistema de acesso ao ensino superior numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta os princípios de justiça e equidade e, designadamente, os preceitos constitucionais e de direito internacional, elaborando uma recomendação sobre o assunto.

Novos CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ... SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO ... CALENDÁRIO ESCOLAR ...

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho - Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no PERFIL DOS ALUNOS À SAÍDA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA.

 

O programa do atual Governo assume como prioridade a concretização de uma política educativa centrada nas pessoas que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades.

A concretização destes propósitos, já inscritos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, tem vindo a ser garantida através de medidas de aplicação universal.

A sociedade enfrenta atualmente novos desafios, decorrentes de uma globalização e desenvolvimento tecnológico em aceleração, tendo a escola de preparar os alunos, que serão jovens e adultos em 2030, desenvolvendo nos alunos competências que lhes permitam questionar os saberes estabelecidos, integrar conhecimentos emergentes, comunicar eficientemente e resolver problemas complexos, para empregos ainda não criados, para tecnologias ainda não inventadas, para a resolução de problemas que ainda se desconhecem.

Impulsionados por tais desafios e correspondendo a esta necessidade, após amplo debate nacional que envolveu professores, académicos, famílias, parceiros sociais e alunos, foi aprovado o PERFIL DOS ALUNOS À SAÍDA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA, que estabelece a matriz de princípios, valores e áreas de competências a que deve obedecer o desenvolvimento do currículo.

É neste enquadramento que no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, se desafiam as escolas, conferindo-lhes autonomia para, EM DIÁLOGO COM OS ALUNOS, AS FAMÍLIAS E COM A COMUNIDADE, poderem:

  1. Dispor de maior flexibilidade na gestão curricular, com vista à dinamização de trabalho interdisciplinar, de modo a aprofundar, reforçar e enriquecer as Aprendizagens Essenciais;

  2. Implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, enquanto área de trabalho presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, com vista ao exercício da cidadania ativa, de participação democrática, em contextos interculturais de partilha e colaboração e de confronto de ideias sobre matérias da atualidade;

  3. Fomentar nos alunos o desenvolvimento de competências de pesquisa, avaliação, reflexão, mobilização crítica e autónoma de informação, com vista à resolução de problemas e ao reforço da sua autoestima e bem-estar;

  4. Adotar diferentes formas de organização do trabalho escolar, designadamente através da constituição de equipas educativas que permitam rentabilizar o trabalho docente e centrá-lo nos alunos;

  5. Apostar na dinamização do trabalho de projeto e no desenvolvimento de experiências de comunicação e expressão nas modalidades oral, escrita, visual e multimodal, valorizando o papel dos alunos enquanto autores, proporcionando-lhes situações de aprendizagens significativas;

  6. Reforçar as dinâmicas de avaliação das aprendizagens centrando-as na diversidade de instrumentos que permitem um maior conhecimento da eficácia do trabalho realizado e um acompanhamento ao primeiro sinal de dificuldade nas aprendizagens dos alunos;

  7. Conferir aos alunos do ensino secundário a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio através de permuta e substituição de disciplinas, no respeito pelas componentes específica e científica de cada curso.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O disposto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, aplica-se às diversas ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, bem como ao ensino individual e doméstico.

 

O currículo visa garantir que todos os alunos, independentemente da oferta educativa e formativa que frequentam, alcançam as competências definidas no PERFIL DOS ALUNOS À SAÍDA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA.

 

NORMA REVOGATÓRIA

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos (disposição transitória) fixada seguidamente;

b) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual;

c) A Portaria n.º 341/2015, de 9 de outubro.

 

PRODUÇÃO DE EFEITOS (disposição transitória)

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho [vigente a partir de 7 de julho de 2018], produz efeitos a partir do ano letivo de: [O ano letivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos]

a) 2018/2019, no que respeita aos 1.º, 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade;

b) 2019/2020, no que respeita aos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade;

c) 2020/2021, no que respeita aos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade;

d) 2021/2022, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.

 

As MATRIZES CURRICULARES-BASE – dos ensinos básico e secundário - constam dos anexos I a VIII ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, do qual fazem parte integrante.

 

O CALENDÁRIO ESCOLAR [Despacho n.º 6020-A/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 116, 1.º Suplemento — 19 de junho de 2018)], alterado pelo Despacho n.º 1072/2019 [Diário da República n.º 21/2019, 2.ª Série, de 30 de janeiro de 2019 (altera o Despacho n.º 6020-A/2018, de 18 de junho, que determina o CALENDÁRIO DE PROVAS E DE EXAMES PARA O ANO LETIVO DE 2018-2019)] e as REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO [Despacho Normativo n.º 10-B/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 129, 1.º Suplemento — 6 de julho de 2018)] são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

PROCEDIMENTOS DA MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS [Despacho Normativo n.º 6/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 72 — 12 de abril de 2018)].


HOMOLOGAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ESSENCIAIS DO ENSINO BÁSICO (1.º, 2.º E 3.º CICLOS; 1.º AO 9.º ANOS DE ESCOLARIDADE) ...

Despacho n.º 6944-A/2018 [Diário da República, 2.ª série — N.º 138, 1.º Suplemento — 19 de julho de 2018] - Homologa as Aprendizagens Essenciais das componentes do currículo e disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, constantes dos anexos I a III do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que se afirmam como referencial de base às várias dimensões do desenvolvimento curricular.

As Aprendizagens Essenciais aplicam-se a todas as ofertas e modalidades educativas e formativas do ensino básico.

As Aprendizagens Essenciais são publicitadas na Internet, no sítio da Direção-Geral da Educação (DGE).

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto [Diário da República n.º 149/2018, 1.º Suplemento, 1.ª Série, de 3 de agosto de 2018] - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, quanto às OFERTAS EDUCATIVAS DO ENSINO BÁSICO, DESIGNADAMENTE O ENSINO BÁSICO GERAL E OS CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS.

 

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA SUA CONCEÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no PERFIL DOS ALUNOS À SAÍDA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA.

 

O aludido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, confere a AUTONOMIA CURRICULAR ÀS ESCOLAS, materializada, entre outros aspetos, na POSSIBILIDADE DE GESTÃO FLEXÍVEL DAS MATRIZES CURRICULARES-BASE DAS OFERTAS EDUCATIVAS, adequando-as às opções curriculares de cada escola.

 

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, vem regulamentar o referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, quanto às ofertas educativas do ensino básico, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados.

NORMA REVOGATÓRIA

São revogados de acordo com a calendarização de produção de efeitos seguidamente fixada:

a) A Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho;

b) O Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril. 

PRODUÇÃO DE EFEITOS

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, produz efeitos a partir do ano letivo de: 

a) 2018/2019, no que respeita aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;

b) 2019/2020, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade; 

c) 2020/2021, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade; 

d) 2021/2022, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário ... Alteração ao Regulamento do Júri Nacional de Exames ...

Despacho Normativo n.º 3-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 40, 1.º Suplemento — 26 de fevereiro de 2019] - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

 

Projeto de decreto-lei sobre CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ... Flexibilidade, documentos curriculares e sua operacionalização ...

Parecer n.º 11/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2018] - Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre Currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Por solicitação do Ministério da Educação (ME), o Conselho Nacional de Educação (CNE) pronuncia-se, através do Parecer n.º 11/2018, relativamente ao “Projeto de decreto-lei sobre o currículo dos Ensinos Básico e Secundário” que constitui a sétima revisão curricular do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 e 2012) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012) após a revisão participada do currículo de 2001 (Decreto-Lei n.º 6/2001 e Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de janeiro).

  

No presente Parecer n.º 11/2018, a apreciação global da proposta de decreto-lei e as recomendações são antecedidas de um enquadramento com as principais orientações internacionais e diretrizes europeias e de um enquadramento nacional com a evolução dos normativos.

 

A definição clara destas orientações curriculares cabe ao Ministério da Educação (ME) e não deve, nem pode, ser relegada para as decisões a tomar por cada escola.

 

Sabendo-se que os recursos disponíveis, por si só, não geram mais sucesso considera-se, no entanto, que reconhecer às escolas, em articulação com os pais e restantes membros da comunidade, a possibilidade de decidir sobre a melhor forma de organizar e gerir o currículo, não pode estar dissociado de lhes reconhecer, igualmente, a capacidade de identificar os recursos (materiais e humanos) de que necessitam e de os saber usar com responsabilidade. Não se considera, por isso, coerente a imposição de que, da opção de flexibilização escolhida pela escola, não possa resultar um aumento de pessoal docente, se devidamente fundamentada a sua necessidade.

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA (versão atualizada, com índice)

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA (versão atualizada, com índice), estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2003, de 11 de outubro, pelas Leis n.ºs 6/2012, de 10 de fevereiro, 75/2013, de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio.

 

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Designações

 

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Artigo 3.º - Objetivo

Artigo 4.º - Competências

Artigo 5.º - Composição

Artigo 6.º - Constituição

Artigo 7.º - Funcionamento

Artigo 8.º - Regimento

Artigo 9.º - Pareceres

 

CAPÍTULO III

CARTA EDUCATIVA

 

Artigo 10.º - Conceito

Artigo 11.º - Objetivos

Artigo 12.º - Objeto

Artigo 13.º - Rede educativa

Artigo 14.º - Equipamentos educativos

 

CAPÍTULO IV

Ordenamento da rede educativa

 

Artigo 15.º - Princípios gerais

Artigo 16.º - Objectivos

Artigo 17.º - Parâmetros técnicos

 

CAPÍTULO V

Elaboração da Carta Educativa

 

Artigo 18.º - Conteúdo

Artigo 19.º - Competências

Artigo 20.º - Revisão

Artigo 21.º - Efeitos

 

CAPÍTULO VI

Construção, apetrechamento e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino

 

Artigo 22.º - Competências

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 23.º - Conselhos municipais de educação

Artigo 24.º - Cartas educativas

Artigo 25.º - Transição de competências

Artigo 26.º - Transferência de património

Artigo 27.º - Recursos financeiros

Artigo 28.º - Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico

Artigo 29.º - Norma revogatória

Artigo 30.º - Produção de efeitos

IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, NO ANO ESCOLAR DE 2017-2018 ...

Despacho n.º 5908/2017 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 128 — 5 de Julho de 2017] - Autoriza, em regime de experiência pedagógica, a implementação do projecto de autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017-2018.

 

A promoção de um ensino de qualidade e sucesso para todos os alunos - ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória - implica garantir que o sucesso se traduz em aprendizagens efectivas e significativas, com conhecimentos consolidados, que são mobilizados em situações concretas que potenciam o desenvolvimento de competências de nível elevado, que, por sua vez, contribuem para uma cidadania de sucesso no contexto dos desafios colocados pela SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. O conjunto de competências inscritas nas propostas de perfil de aluno no final da escolaridade obrigatória que têm vindo a ser apresentadas em Portugal e nos mais variados fóruns internacionais abarca competências transversais, transdisciplinares numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores. O CIDADÃO DE SUCESSO É CONHECEDOR, MAS É TAMBÉM CAPAZ DE INTEGRAR CONHECIMENTO, RESOLVER PROBLEMAS, DOMINAR DIFERENTES LINGUAGENS CIENTÍFICAS E TÉCNICAS, COOPERA, É AUTÓNOMO, TEM SENSIBILIDADE ESTÉTICA E ARTÍSTICA E CUIDA DO SEU BEM-ESTAR.

 

Para cumprir este desiderato de promoção de melhores aprendizagens indutoras do desenvolvimento de competências de nível mais elevado, o actual Governo inscreveu no seu Programa orientações para a concretização de uma política educativa que, ASSUMINDO A CENTRALIDADE DAS ESCOLAS, DOS SEUS ALUNOS E PROFESSORES, PERMITA A GESTÃO DO CURRÍCULO DE FORMA FLEXÍVEL E CONTEXTUALIZADA, RECONHECENDO QUE O EXERCÍCIO EFECTIVO DE AUTONOMIA EM EDUCAÇÃO SÓ É PLENAMENTE GARANTIDO SE O OBJECTO DESSA AUTONOMIA FOR O CURRÍCULO.

 

Conferir às escolas a possibilidade de participar no desenvolvimento curricular, estabelecendo prioridades na apropriação contextualizada do currículo e assumindo a diversidade ao encontrar as opções que melhor se adequem aos desafios do seu projecto educativo, é sustentar a política educativa na conjugação de três elementos fundamentais: autonomia, confiança e responsabilidade — autonomia alicerçada na confiança depositada em cada escola, enquanto conhecedora da realidade em que se insere, com a assunção da responsabilidade inerente à prestação de um serviço público de educação de qualidade.

 

A mudança não é, assim, consubstanciada numa vontade de inovar, é, antes, motivada pela VALORIZAÇÃO DAS ESCOLAS E DOS PROFESSORES ENQUANTO AGENTES DE DESENVOLVIMENTO CURRICULAR, PROCURANDO GARANTIR QUE COM AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE SE ALCANÇAM APRENDIZAGENS RELEVANTES E SIGNIFICATIVAS PARA TODOS OS ALUNOS.

Por conseguinte, o Despacho n.º 5908/2017 consagra a POSSIBILIDADE DE AS ESCOLAS VOLUNTARIAMENTE ADERIREM AO PROJECTO DE AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR, QUE DEFINE OS PRINCÍPIOS E REGRAS ORIENTADORES DA CONCEPÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CURRÍCULO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

 

Este PROJECTO DE AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR é aplicado em regime de experiência pedagógica, o que permite um acompanhamento, monitorização e avaliação essenciais à sua reformulação. Deste modo, o conhecimento real da sua implementação sustentará o processo de revisão do quadro legal, tendo em vista a sua generalização, salvaguardando a sua aplicação gradual.

 

O PROJECTO DE AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR abrange os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada cujos órgãos de direção, administração e gestão manifestem interesse na implementação do mesmo no ano escolar de 2017-2018.

 

Os destinatários do PROJECTO DE AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR são as turmas de anos iniciais de ciclo (1.º, 5.º, 7.º anos de escolaridade), de nível de ensino (10.º ano de escolaridade) e de 1.º ano de formação de cursos organizados em ciclos de formação.

 

A lista dos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada que aderem ao PROJECTO DE AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR é divulgada na internet, no sítio da Direção-Geral da Educação (DGE), na área dedicada ao PROJECTO DE AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR.

 

O currículo dos ensinos básico e secundário reflete-se em planos de estudos e desenvolve-se em cada um dos anos de escolaridade, ciclos, níveis de ensino e ciclos de formação, a partir de matrizes curriculares-base constantes nos Quadros I a X do Despacho n.º 5908/2017.

PARECER SOBRE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR ... Conselho Nacional de Educação (CNE) ...

Parecer n.º 3/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 88 — 8 de Maio de 2017] - PARECER SOBRE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.

Este Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) está organizado do seguinte modo:

1 — Os princípios normativos no acesso ao ensino superior e as condições de sucesso escolar;

2 — O regime de acesso ao ensino superior;

3 — A situação actual do acesso ao ensino superior;

4 — Objectivos e vias propostas de reforma;

5 — Recomendações.

 

A eventual criação de um concurso especial de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos profissionalizantes é prematura e não deve ser feita de tal modo que diminua a importância do concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, recentemente instituídos, nem deve ser específico das instituições de ensino superior politécnico.

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