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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026 … Contingentes prioritários …

Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026 … Contingentes prioritários

 

Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio - Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026.

 

O REGIME GERAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março.

 

O regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio, fixa as regras aplicáveis ao CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS NO ANO LETIVO DE 2025-2026 em termos bastante idênticos às vigentes no ano precedente.

 

As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.

 

CONTINGENTES

 

1 - Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por todos os contingentes prioritários.

 

2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral, pelo contingente prioritário para candidatos com deficiência e pelo contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

 

3 - São previstos os seguintes CONTINGENTES PRIORITÁRIOS:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase e 3,5 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;

d) Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 14.º, regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas, e 2 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;

f) Para candidatos beneficiários de ação social escolar, com 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas.

 

4 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior.

 

5 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes prioritários previstos no n.º 3.

 

6 - Os candidatos não admitidos aos contingentes prioritários são considerados no âmbito do contingente geral, sem necessidade de notificação ou comunicação expressa aos candidatos.

 

7 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para cada fase e as vagas ocupadas no âmbito dos contingentes prioritários válidos em cada fase.

 

A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

 

Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

 

A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2025.

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Criação da REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR …

Criação da REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR … necessidade de consentimento informado ...

 

Lei n.º 54/2025, de 10 de abril - Aprova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.

 

Cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação, garantindo o cumprimento do rácio de 1 psicólogo para 500 alunos.

 

Os serviços de psicologia e orientação (SPO), são unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que já desenvolvem a sua ação nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

 

Os serviços de psicologia e orientação (SPO), de acordo com o nível de educação e ensino em que se integram, atuam em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo referidos no capítulo III da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente os de apoio a alunos com necessidades escolares específicas, os de ação social escolar e os de apoio de saúde escolar.

 

Compete à rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os estudantes:

a) Aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais;

d) Apoio na adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

 

Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio - Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços de psicologia e orientação, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

 

Sugiro leitura muito atenta do Regulamento n.º 898/2024, de 14 de agosto - Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP).

 Na prestação de consentimento informado, convém acautelar a possibilidade que o/a psicólogo/a tem para informar as entidades de proteção de crianças e jovens, judiciais e/ou administrativas.

Processo de obtenção de CONSENTIMENTO INFORMADO com crianças e jovens: nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão da idade, o consentimento é solicitado aos progenitores/progenitoras ou ao/s seu/s representante/s legal/ais, que assumem o duplo papel de cliente e de parte interessada.

LIMITES DA CONFIDENCIALIDADE. O/A cliente e outras pessoas com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (nomeadamente, partes interessadas, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e das suas limitações éticas e legais. A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o/a cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica ou qualquer forma de maus-tratos a crianças e jovens ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, limitação funcional, doença ou outras condições de vulnerabilidade.

 

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL. A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e exclusivamente em relação à informação estritamente imprescindível para uma conduta adequada e atempada face à situação em causa, não existindo o direito à curiosidade. O/A cliente é informado/a [pelo Psicólogo/a] sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações em que tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.

 

TRABALHO EM EQUIPA. Quando os/as psicólogos/as estão integrados numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e/ou interinstitucional, podem transmitir informação considerada confidencial sobre o/a cliente, tendo em conta o interesse do/a mesmo/a, mas restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa. O/A cliente [qualquer pessoa, família, grupo, organização e/ou comunidade que é objeto da intervenção direta do/a psicólogo/a] deve ter conhecimento prévio acerca da possibilidade desta partilha de informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o/a cliente pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.

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PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS A OBSERVAR NA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação

Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto (alterada pela Portaria n.º 22/2025/1, de 29 de janeiro) – Aprova o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e princípios e procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

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PROGRAMA CUIDA-TE ... jovens dos 12 aos 30 anos de idade ...

Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro - Aprova o REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE.

O Programa Cuida-te + teve como objetivo inicial ir ao encontro da acessibilidade e operacionalidade dos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, constituindo-se uma resposta qualificada, confidencial e gratuita, dirigida às necessidades de pessoas jovens.

 

Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://ipdj.gov.pt/], a gestão do Programa Cuida-te.

 

É aprovado, em anexo à Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro, o REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, que visa a PROMOÇÃO DA SAÚDE JUVENIL NAS VERTENTES DA SAÚDE MENTAL E BEM-ESTAR EMOCIONAL, DA SEXUALIDADE, DO CORPO E ATIVIDADE FÍSICA, DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DA ALIMENTAÇÃO, dirigido a pessoas jovens dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

 

Para efeitos do disposto no REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, entende-se por:

a) "Entidades promotoras" as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais;

b) "Entidades organizadoras" as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias:

I) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;

II) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual;

III) Organizações não-governamentais (ONG);

IV) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

V) Autarquias locais;

VI) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;

c) "População-alvo estratégica" os interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores;

d) "População-alvo final" todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

 

ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA CUIDA-TE

1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:

a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;

b) Corpo e atividade física;

c) Alimentação;

d) Sexualidade;

e) Comportamentos aditivos.

 

2 - As áreas de intervenção anteriormente indicadas são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias:

a) Triagem;

b) Aconselhamento;

c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;

d) Prevenção e promoção de competências;

e) Capacitação de interventores.

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REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR … e complementos ...

Despacho n.º 7253/2024 - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR.

Procede à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, alterando-o e republicando-o pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, publicado no Diário da República n.º 127/2024, Série II de 03 de julho de 2024.



REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR …

Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho - Revê, alterando e republicando, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior [e complementos], alterado e republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

 

O REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.

 

PRAZOS DE SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:

a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;

b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;

c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.

 

Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.

 

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º, ambos do REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR (alterado e republicado pelo Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho), o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.

 

Podem ainda beneficiar, nomeadamente, de complemento de alojamento, complemento de deslocação e benefício anual de transporte.

[Candidatura Online a Bolsa de Estudo - DGES: https://www.dges.gov.pt/wwwbeon/]

ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.

O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:

a) Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;

b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) por ano letivo.

No processo de atribuição do complemento de bolsa para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar anteriormente referido, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deficiência física, sensorial ou outra.

 

[https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/07/142000000/0004800087.pdf]

Existem diversas bolsas no Ensino Superior:
  • Bolsa da Direção Geral do Ensino Superior (a bolsa da DGES [Candidatura Online a Bolsa de Estudo - DGES: https://www.dges.gov.pt/wwwbeon/]).

  • Bolsa de estudos municipal.
  • Bolsas institucionais.
  • Bolsas de mobilidade.
  • Bolsas para estudantes com incapacidades.

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REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR … ALTERA O REGIME DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR E O CONCURSO ESPECIAL PARA ACESSO AO CURSO DE MEDICINA …

REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR … ALTERA O REGIME DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR E O CONCURSO ESPECIAL PARA ACESSO AO CURSO DE MEDICINA … vagas …

Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho - Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina.

Os regimes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, aplicam-se a:

a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

b) Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia (UE) e seus familiares que os acompanhem;

c) Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato especial (RCE) para a prestação de serviço militar;

d) Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP);

e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

f) Praticantes desportivos de alto rendimento;

g) Nacionais de Timor-Leste.

 

Candidatura

A candidatura através dos regimes especiais é realizada através de um concurso anual organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

A candidatura anteriormente referida é submetida, em formato eletrónico, através de plataforma eletrónica da DGES [ https://www.dges.gov.pt/pt ], disponível no Portal Único de Serviços.

 

Despacho n.º 3580/2023, de 21 de março - Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2023-2024.

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REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2022-2023 …

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2022-2023 …

 

Portaria n.º 183-B/2022, de 20 de julho - Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023.

 

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023, cujo texto se publica em anexo à Portaria n.º 183-B/2022, de 20 de julho, e da qual faz parte integrante.

 

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2022-2023 …

Portaria n.º 183-A/2022, de 20 de junho – Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023.

Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023, cujo texto se publica em anexo à Portaria n.º 183-A/2022, de 20 de junho, e da qual faz parte integrante.

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PROGRAMA +SUPERIOR PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … BOLSA DE MOBILIDADE ...

PROGRAMA +SUPERIOR PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … BOLSA DE MOBILIDADE ...

 

Despacho n.º 11740-A/2021, de 26 de novembro - Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2021-2022.

 

O Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2021-2022, está publicado em anexo ao Despacho n.º 11740-A/2021, de 26 de novembro, do qual faz parte integrante.

 

Mantém a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica.

 

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova BOLSA DE MOBILIDADE no ano letivo de 2021-2022 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de dezembro de 2021, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.

[https://files.dre.pt/2s/2021/11/230000001/0000200009.pdf]

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REGRAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO COMO PROVAS DE INGRESSO NO ÂMBITO DA CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ENSINO SUPERIOR …

REGRAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO COMO PROVAS DE INGRESSO NO ÂMBITO DA CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ENSINO SUPERIOR …

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Deliberação n.º 1043/2021 [Diário da República, 2.ª série, de 13 de outubro de 2021] - Estabelece as regras relativas à utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso.

 

O disposto na Deliberação n.º 1043/2021 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2022-2023.

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …

 

Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho – Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). Estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.

 

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.

 

São criadas várias medidas de apoio no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), nomeadamente:

- Prestação complementar de ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS em setembro;

- Prorrogação automática do SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO até ao final de 2020;

- Apoios extraordinários no âmbito da AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR.

 

São ainda criadas medidas de reforço do setor social e de simplificação de procedimentos, tais como:

- Linha de Financiamento à economia social;

- Eliminação do duplo LICENCIAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE APOIO SOCIAL, sendo a a licença de funcionamento substituída por comunicação prévia, acompanhada de termo de responsabilidade;

- Simplificação do processo de verificação de incapacidade no ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS.

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