Mantém a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica.
Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova BOLSA DE MOBILIDADE no ano letivo de 2021-2022 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de dezembro de 2021, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.
REGRAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO COMO PROVAS DE INGRESSO NO ÂMBITO DA CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ENSINO SUPERIOR …
Deliberação n.º 1043/2021[Diário da República, 2.ª série, de 13 de outubro de 2021] - Estabelece as regras relativas à utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso.
O disposto na Deliberação n.º 1043/2021 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2022-2023.
MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …
Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho – Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). Estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.
São criadas várias medidas de apoio no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), nomeadamente:
- Prestação complementar de ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS em setembro;
- Prorrogação automática do SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO até ao final de 2020;
- Apoios extraordinários no âmbito da AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR.
São ainda criadas medidas de reforço do setor social e de simplificação de procedimentos, tais como:
- Linha de Financiamento à economia social;
- Eliminação do duplo LICENCIAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE APOIO SOCIAL, sendo a a licença de funcionamento substituída por comunicação prévia, acompanhada de termo de responsabilidade;
- Simplificação do processo de verificação de incapacidade no ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E OU 2019 E OU 2020 QUE SATISFAZEM PROVAS DE INGRESSO EXIGIDAS NA CANDIDATURA DE 2020/2021
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.
Pré-Requisitos - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º 262/2020, de 24 de fevereiro - Fixa os pré-requisitos para a candidatura de 2020-2021
Informa-se que a Deliberação n.º 262/2020, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n. º 38, de 24 de fevereiro, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 5, do art.º 6.º, onde se lê:
“O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, H, I, K, M, P, R, e Z.”
Deve ler-se:
“O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, H, I, K, M, P, R, S e Z.”
No n.º 8, do art.º 6.º, onde se lê:
“O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F, Q e X.”
Deve ler-se:
“O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F e Q.”.
REGULAMENTO GERAL DOS REGIMES DE REINGRESSO E DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO NO ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho (atualizada) - Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.
REGULAMENTO DO PROGRAMA +SUPERIOR PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 ... atribuição de bolsas de mobilidade ... incentivar e apoiar a frequência do ensino superior ...
Despacho n.º 6429-A/2019[Diário da República n.º 134/2019, 1.º Suplemento, 2.ª Série, de 16 de julho de 2019] - Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2019-2020.
O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.
Os estudantes que pretendam beneficiar de uma bolsa de mobilidade no ano letivo de 2019-2020 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de novembro de 2019, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.
Os CONCURSOS ESPECIAIS para ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR ... [atualizado, com índice]
Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho - Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ...
Parecer n.º 3/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 117 — 21 de junho de 2019] - Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados.
O Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 29 de abril de 2019, formulou o seguinte parecer (síntese):
1 — Os princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior e o aumento da frequência dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados justificam a criação de uma solução de acesso que evite que os titulares destas habilitações sejam obrigados a realizar provas de matérias que não constam dos seus planos curriculares;
2 — A consideração do acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados como normal requer uma alteração profunda do sistema de acesso, incompatível com uma resposta a curto prazo;
3 — Enquanto não for possível efetuar uma alteração profunda do sistema de acesso ao ensino superior, que considere os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados como habilitação normal de acesso ao ensino superior, a forma mais adequada de introdução do acesso destes estudantes é por via dos concursos especiais;
4 — É relevante a valorização obrigatória da Prova de Aptidão e da Formação em Contexto de Trabalho na avaliação da capacidade para a frequência;
5 — A elaboração, pelas instituições de ensino superior, das provas de avaliação de conhecimentos e competências deve atender ao perfil de formação dos estudantes oriundos do ensino profissional e ou artístico especializado, não reproduzindo, simplesmente, o modelo tradicional das provas de acesso ao ensino superior;
6 — A fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado deve obedecer a critérios de prudência e progressivo alargamento em função do sucesso escolar no ensino superior dos estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados;
7 — A introdução destes concursos especiais em regime experimental deve ter um horizonte temporal limitado, de 4 ou 5 anos, e devem ser avaliados os resultados do seu funcionamento e o impacto na frequência dos cursos técnicos superiores profissionais;
8 — Durante o processo experimental dever-se-á manter a adesão voluntária aos concursos especiais previstos no projeto de decreto-lei e ter em conta, na fixação das vagas, a capacidade de integração dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados nos cursos superiores;
9 — As instituições de ensino superior que venham a adotar estes concursos especiais como via de acesso à sua oferta de licenciaturas e mestrados integrados, tendo em conta a diferença de perfil dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados relativamente aos titulares dos cursos científico-humanísticos, poderão ter de adotar medidas de apoio à sua integração nos respetivos planos curriculares;
10 — Às condições de acesso e ingresso, a fixar pelas instituições de ensino superior e a homologar pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), deverão ser acrescentados os mecanismos de integração destes estudantes no que se refere à adequação da sua formação ao cumprimento do plano de estudos do curso em que ingressam;
11 — A serem necessárias alterações aos planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, designadamente no primeiro ano curricular, para criar as condições de integração e sucesso escolar dos estudantes oriundos dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, a sua concretização deverá ser considerada como não alterando os objetivos dos cursos e, como tal, enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018;
12 — O Conselho Nacional de Educação propõe-se continuar a reflexão sobre o sistema de acesso ao ensino superior numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta os princípios de justiça e equidade e, designadamente, os preceitos constitucionais e de direito internacional, elaborando uma recomendação sobre o assunto.