Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro - Regula a Unidade Politécnica Militar (UPM) e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico.
MISSÃO
A Unidade Politécnica Militar (UPM) tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
DEFINIÇÃO DE ÁREAS DE FORMAÇÃO
As áreas de formação em que o Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), confere o DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL (DTSP), bem como as áreas de formação e as especialidades em que a Unidade Politécnica Militar (UPM) confere os graus académicos de LICENCIADO e de MESTRE [em áreas de interesse para as Forças Armadas e a GNR], são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da Unidade Politécnica Militar (UPM).
O Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, altera o REGIME JURÍDICO DOS GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual.
O REGIME JURÍDICO DOS GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de13 de setembro, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto [republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação atual].
Despacho n.º 674/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2017] - Fixa o prazo em que devem ser submetidos os pedidos de registo dos cursos técnicos superiores profissionais para entrada em funcionamento no ano lectivo de 2017-2018.
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º-S do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro [republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com a redacção actual], os pedidos de registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais são apresentados nos prazos fixados por despacho do diretor -geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª Série do Diário da República.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º-W do mesmo diploma legal, a comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais deve pronunciar-se sobre os referidos prazos.
Assim:
Ouvida a comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 40.º-S do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro [republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com a redacção actual];
O Sr. Director-Geral do Ensino Superior determinou:
Os requerimentos de registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais para entrada em funcionamento no ano letivo de 2017-2018 devem ser apresentados entre os dias 16 de Janeiro de 2017 e 16 de Fevereiro de 2017.
Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro - Cria o diploma de TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de Julho.
É republicado no anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com a redacção actual. [Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.].
1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
2 — São criados os seguintes CONTINGENTES ESPECIAIS:
a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;
b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
e) Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.
3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
4 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.
5 — Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.
6 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.
CONTINGENTE ESPECIAL PARA CANDIDATOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO (RC)
Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato (RC) os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em regime de contrato (RC):
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato (RC);
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato (RC);
b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.
Os filhos, ou estudantes sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança, também podem beneficiar de preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico.
CONTINGENTE ESPECIAL PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU SENSORIAL
Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II à Portaria n.º 197-B/2015, de 3 de Julho.
Despacho n.º 7487-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 130 — 7 de Julho de 2015, 2.º Suplemento] - Aprova os prazos em que devem ser praticados os actos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2015-2016.
Portaria n.º 197-A/2015, de 3 de Julho- Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2015-2016.
Despacho n.º 8098-H/2015[Diário da República, 2.ª Série — N.º 142, 2.º Suplemento — 23 de Julho de 2015] - Fixa os limites de vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.
Despacho n.º 9005/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2015] - Procede à nomeação da comissão de avaliação dos requerimentos referentes ao contingente especial para candidatos ao ensino superior portadores de deficiência física ou sensorial.
Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2015-2016, aprovado pela Portaria n.º 197-B/2015, de 03 de Julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.
Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 1 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.
Os requerimentos são apreciados por uma comissão de peritos nomeada por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.
As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do Director-Geral do Ensino Superior.
Despacho n.º 7031-B/2015 [Diário da República n.º 121/2015, 1.º Suplemento, II Série II, de 24.06.2015] - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR. [aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª Série), de 22 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1051/2012 (2.ª Série), de 14 de Agosto, e alterado pelos Despachos n.ºs 627/2014 (2.ª Série), de 14 de Janeiro, e 10973-D/2014 (2.ª Série), de 27 de Agosto].
É REPUBLICADO, no anexo aoDespacho n.º 7031-B/2015, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
As alterações constantes doDespacho n.º 7031-B/2015produzem efeitos a partir do ano lectivo de 2015-2016, inclusive.