Escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos...
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto - Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adoptadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
A Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante para o progresso social, económico e cultural de todos os portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e coerente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos.
É premente no momento actual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e uma formação de qualidade.
Este alargamento exige que os objectivos a serem alcançados sejam não só sustentados pela administração educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas também por toda a sociedade.
O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respectiva família. A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente um aspecto fundamental neste novo regime que se estabelece.
A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos novos públicos. Tendo em vista o impacto que terão no futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, HÁ NECESSIDADE DE CRIAR NOVAS OFERTAS EDUCATIVAS e de adaptar currículos com conteúdos considerados relevantes que respondam ao que é fundamental para os alunos e assegurem a inclusão de todos no percurso escolar.
Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade efectiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com o objectivo de melhorar os seus níveis de desempenho, conciliando a qualidade da educação com a equidade na sua prestação. Esta combinação exige um esforço partilhado, de modo a que todos os elementos da comunidade educativa colaborem para o mesmo fim.
Cada um destes elementos tem a sua contribuição específica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos seus educandos nas escolas; as escolas e os professores devem esforçar-se para construir um ensino exigente adaptado às circunstâncias escolares e a Administração deve adoptar medidas que promovam e facilitem à comunidade escolar o cumprimento de todas as suas funções.
Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a concretização destes objectivos e GARANTIR PROGRESSIVAMENTE A UNIVERSALIDADE, A GRATUITIDADE E A OBRIGATORIEDADE DE OS MENORES DE 18 ANOS FREQUENTAREM O SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIO, COMO PATAMAR MÍNIMO DE QUALIFICAÇÃO.
CONSTITUI, AINDA, DEVER DO ESTADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, DE SAÚDE E DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL, PARA APOIAR E TORNAR EFECTIVO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS. Reforça-se, progressivamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um aconselhamento aos jovens.
A fim de garantir o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, promove-se ainda, em diploma autónomo, a adequação do regime do Código do Trabalho ao disposto na referida Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.