Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro- Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
DEFINIÇÕES
1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer -se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
2 — Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 65/1997, de 31 de Março- Regula a instalação e o funcionamento dos RECINTOS COM DIVERSÕES AQUÁTICAS, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o seu não cumprimento.
São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de EQUIPAMENTOS RECREATIVOS, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos.
Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática de natação, de competição, de lazer ou recreação.
Os EQUIPAMENTOS RECREATIVOS anteriormente referidos, quando sejam instalados em piscinas de uso colectivo, em praias, rios ou lagos, [também] deverão obedecer às normas previstas no regulamento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/1997, de 31 de Março. [Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março]
Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março- Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.
Despacho n.º 12747/2009(publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009) - Designação dos representantes do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., nas comissões de vistoria dos recintos com diversões aquáticas.