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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE … Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, visa, nomeadamente, a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, incorpora as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 14/85, de 6 de Julho — Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

b) Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho — Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro — Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

d) Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto — Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Cria um texto único sobre esta matéria, que respeita os princípios consagrados nas leis vigentes e que contem as três leis sobre o «direito de acompanhamento» e a lei que aprova os termos a que deve obedecer a «Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS».

Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março - Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

 

Dia Nacional da Paralisia Cerebral ...

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2014, de 21 de Março - Institui o Dia Nacional da Paralisia Cerebral.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 20 de Outubro como o Dia Nacional da Paralisia Cerebral.

Aprovada em 7 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.». 

Registo obrigatório na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde...

Portaria n.º 52/2011, de 27 de Janeiro - Estabelece as regras do registo obrigatório e das suas actualizações na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios, bem como os critérios de fixação das respectivas taxas.

 

 

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio - Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

 

http://www.ers.min-saude.pt/

Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas onde se exerça a prática de enfermagem, de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de

reinserção familiar e sócio-profissional...

 

Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro – Estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional.

 

Para efeitos da Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:

 

a) Consulta médica da especialidade;

 

b) Actos complementares de diagnóstico;

 

c) Actos terapêuticos;

 

d) Treinos terapêuticos;

 

e) Outras técnicas terapêuticas;

 

f) Ensino e treino de doentes e familiares e acompanhantes.

 

 

NORMAS GENÉRICAS DE CONSTRUÇÃO

 

1 — A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/190259.html]

 

2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.

 

3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de medicina física e de reabilitação devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.

 

4 — O pavimento na área técnica de hidroterapia utilizada por público deve ser antiderrapante.

 

5 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.

 

6 — Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 metros.

 

7 — Para efeitos do número anterior, entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.

 

8 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.

 

9 — Caso a unidade de medicina física e de reabilitação preste cuidados a doentes acamados, deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.

 

10 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

 

11 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.

 

A Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010.

 

A Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/282254.html].

 

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence à ERS [http://www.ers.pt/].

 

A competência para determinar a suspensão e o encerramento de unidade privada de serviços de saúde, cabe à respectiva Administração Regional de Saúde (ARS), mediante proposta da ERS. 

Entidade Reguladora da Saúde (ERS) - Garantia de acesso aos cuidados de saúde

 Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio - procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

 

Entre as alterações substantivas agora introduzidas, importa destacar, nomeadamente, criação de um conselho consultivo, como instância de participação institucionalizada dos sectores interessados; a delimitação mais rigorosa das atribuições e dos poderes da ERS, de modo a torná-los mais claros e coerentes; a atribuição à ERS de funções de regulação económica do sector; a definição mais precisa dos poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às coimas.

 

A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

 

As atribuições da ERS compreendem a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:

 

a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento;

 

b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes;

 

c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.

 

PODERES E PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

 

OBJECTIVOS DA REGULAÇÃO

 

São objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral:

 

a) Velar pelo cumprimento dos requisitos do exercício da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;

 

b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei;

 

c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes;

 

d) Velar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema;

 

e) Defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado e colaborar com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este sector;

 

f) Desempenhar as demais tarefas previstas na lei.

 

 

CONTROLO DOS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO

 

No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre os requisitos necessários para o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

 

b) Velar pelo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu incumprimento.

 

GARANTIA DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE

 

Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde ou publicamente financiados;

 

b) Prevenir e punir as práticas de rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de saúde ou publicamente financiados;

 

c) Prevenir e punir as práticas de indução artificial da procura de cuidados de saúde;

 

d) Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados.

 

DEFESA DOS DIREITOS DOS UTENTES

 

Para efeitos da alínea c) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Monitorizar as queixas e reclamações dos utentes e o seguimento dado pelos operadores às mesmas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

 

b) Promover um sistema de classificação dos estabelecimentos de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com critérios objectivos e verificáveis, incluindo os índices de satisfação dos utentes;

 

c) Verificar o não cumprimento da «Carta dos direitos dos utentes» dos serviços de saúde;

 

d) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos.

 

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio

 

Vide também, por favor:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/51462.html - Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/125560.html - Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde - Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).

Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde - Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG)

Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro - Publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e que constitui o seu anexo n.º 2.

 
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto
 
I — Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde — o utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem direito:
 
1) À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
 
2) Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
 
3) Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem carácter de urgência; (conforme ANEXO N.º 1 à Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro)
 
4) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos, podendo ainda, no caso de se tratar de um estabelecimento do SNS, reclamar através do Sistema Sim-Cidadão.
 
II — Direitos dos utentes à informação — o utente do SNS tem direito a:
 
1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
 
2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
 
3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do sector privado convencionado;
 
4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de Março de cada ano.
 
Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro - Fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.
 
Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto - Carta dos Direitos de Acesso ao Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde
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Declaração de Rectificação n.º 11/2009, de 10 de Fevereiro - Rectifica a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro

 

 

Livro de Reclamações ONLINE - Entidade Reguladora da Saúde
 
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Rua São João de Brito, n.º 621, Lote 32
4100-455 PORTO
 
E-mail: geral@ers.pt
 
Telefone: 222092350
 
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