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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração ao REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA … acesso mais célere às medidas e aos benefícios previstos na lei …

Alteração ao REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA … acesso mais célere às medidas e aos benefícios previstos na lei …

 

Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro - Altera o REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

Com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa moderadora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doença COVID-19.

 

Assim, tendo em vista o cumprimento da missão Constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, verifica-se necessário implementar soluções que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) mais céleres. Isto, à semelhança do conjunto de medidas temporárias que têm vindo a ser adotadas no atual contexto pandémico da COVID-19, simplificando a constituição de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI).

 

O Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro vem alterar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) POR VIA INFORMÁTICA.

 

Em termos complementares, o Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, aprova, ainda, um regime transitório e excecional de emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

Neste âmbito, procede-se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM), permitindo-se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando-se a avaliação física presencial do requerente.

 

O REQUERIMENTO AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE deve ser acompanhado de RELATÓRIO MÉDICO e dos respetivos MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO COMPLEMENTARES que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).

 

Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.

 

Na impossibilidade de deslocação do membro da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.

 

DISPENSA DA AVALIAÇÃO FÍSICA PRESENCIAL DO REQUERENTE …

Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso

1 — No contexto da pandemia da doença COVID-19, a emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é feita por via informática e obedece ao seguinte:

a) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde [Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro];

b) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação em sede de JMAI, com observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer patologia não prevista na portaria a que se refere a alínea anterior.

2 — As JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA constituídas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior podem determinar a observação presencial do interessado, caso existam dúvidas quanto ao conteúdo dos elementos apresentados por este.

3 — O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) emitido nos termos do presente regime transitório e excecional é válido pelo período de 18 meses, a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA para efeitos de reavaliação com observação presencial.

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PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …

 

Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.

 

O Decreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

 

O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.

 

ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA

A Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, vigora entre 31 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Regime especial de proteção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo

na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …

 

Lei n.º 6/2016, de 17 de Março - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência).

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, passa a abranger os beneficiários do regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras.

 

São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

 

Âmbito material

1 — A protecção especial na eventualidade invalidez é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de protecção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social, independentemente da qualidade de pensionista.

 

MONTANTE MÍNIMO DA PENSÃO

O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

 

CÁLCULO DA PENSÃO

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites anteriormente referidos

2 — A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.

4 — O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

 

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) INFORMAÇÃO CLÍNICA EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALIZADO, COMPROVANDO A DOENÇA QUE ORIGINA A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU A SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA;

b) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de PENSÃO DE INVALIDEZ, NO ÂMBITO DO REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO NA INVALIDEZ;

c) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA.

 

A Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, entra em vigor no dia 18 de Março de 2016 e PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016.

 

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.

 

O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

 

A comissão especializada anteriormente prevista procede ainda à avaliação do regime especial de protecção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

Regime especial de protecção na invalidez … complemento por dependência …

Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro - Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência.

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, com a redacção actual.

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez, teve por objectivo a unificação de vários regimes especiais de proteção na invalidez que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de modo especial, a protecção de situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.

Essa realidade social levou o legislador a criar regimes especiais que garantissem uma protecção social adequada em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras contributivas muito diminutas, em consequência da verificação de incapacidade permanente para o trabalho nos primeiros anos de início de actividade profissional, através da DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA PARA ACESSO A PENSÃO DE INVALIDEZ e do AUMENTO DA TAXA ANUAL DE FORMAÇÃO DA PENSÃO, como forma de compensar a interrupção abrupta da actividade profissional.

 

A fixação desses regimes especiais de protecção na invalidez resultou da necessidade social de proteger os cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos regimes especiais de protecção na invalidez, resultante de PARAMILOIDOSE FAMILIAR, DOENÇA DE MACHADO-JOSEPH, SIDA, ESCLEROSE MÚLTIPLA e DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO.

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, acrescentou àquelas patologias mais três doenças, a ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, a DOENÇA DE PARKINSON e a DOENÇA DE ALZHEIMER, e previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão especializada com a competência para, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez e avaliar e reavaliar, com carácter trianual, a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

 

A referida comissão especializada propôs que o paradigma subjacente ao regime especial de protecção na invalidez da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, fosse alterado, passando o acesso à protecção especial na invalidez a depender da verificação de condições objectivas especiais de incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da doença causadora da situação de incapacidade.

 

Por outro lado, no relatório apresentado, a referida comissão propôs que os serviços de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, passassem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica, a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da fundamentação das suas decisões.

 

Está assim criado um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como determinando a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respectivas eventualidades.

 

SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)

O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.

 

No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.

 

Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro.

 

Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, bem como suportar os respectivos encargos.

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - Doença Crónica - Petição

 

EXM.º SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO

  

 

(NOME COMPLETO), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000, emitido em (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, que é muito, reconhecendo o valor (e o denodo) do salutar e resistente ímpeto reformista apanágio do último [e actual] Governo Socialista, nessa senda, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova o exercício da função político-legislativa relativamente ao reconhecimento dos direitos dos cidadãos afectados por doenças crónicas altamente/significativamente incapacitantes, distinguindo expressamente estes doentes crónicos nos critérios normativos e/ou regulamentares (não os confundindo nem "misturando" com os direitos respeitantes aos sinistrados no trabalho e doentes profissionais) que, em consequência da doença crónica que os atinge e limita gravemente, necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1. Em Portugal, estima-se que milhares de pessoas sofram de doença crónica e que passam por problemas físicos, emocionais e psicológicos, familiares, sociais e ainda profissionais e educacionais.

 

2. Um doente crónico para ver reconhecida a sua situação tem de solicitar um atestado médico de incapacidade multiusos, onde deverá constar o respectivo grau de deficiência.

 

3. Contudo, porque não existe uma Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidades da Saúde, a avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

 

4. Em Portugal, as juntas médicas, ao atribuírem os diferentes graus de incapacidade, utilizam, por analogia, uma Tabela que se aplica às doenças profissionais e acidentes de trabalho e viação.

 

5. Esta situação cria muitas injustiças e não salvaguarda os doentes crónicos pois, para patologias igualmente muito incapacitantes, podemos ver aplicados critérios diferentes, de acordo somente com a “letra da lei”.

 

6. Além disso, salvo melhor opinião, a legislação existente em Portugal não define com clareza e rigor técnico-científico o que é doença crónica e/ou degenerativa altamente incapacitante sendo suportada em documentos oficiais dispersos e muito incompletos.

 

PELO EXPOSTO,

 

7. Requer-se a V.ª Ex.ª receber a presente Petição e, em consequência, providenciar normas legislativas que tornem exequíveis normas constitucionais vigentes.

 

8. Incluindo normas legais que possibilitem o acesso ao direito do subsídio por assistência de terceira pessoa, prestação mensal por o doente crónico necessitar do acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

9. Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978 [Lei n.º 65/1978, de 13 de Outubro].

 

10. Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por Direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais.

 

11. Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

 

12. A aceitação ou ratificação simultânea da vigência da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho] e do seu PROTOCOLO OPCIONAL [Decreto n.º 72/2009, de 30 de Julho] em Portugal é uma iniciativa ímpar no momento em que toda a sociedade portuguesa precisa conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e conhecê-la não apenas sob o seu aspecto técnico-jurídico, mas, sobretudo o que ela envolve em termos de avanços e conquistas para as pessoas com deficiência (e também para os seus familiares e cuidadores).

 

13. Verifica-se pois, salvo melhor opinião, a necessidade de critério e/ou actuação do Estado aplicáveis a cidadãos com a mesma ou maior incapacidade e necessidade de assistência permanente e indispensável de terceira pessoa, mas resultado do surgimento e progressivo agravamento da doença crónica.

 

14. O que, a ser providenciado, deixará de contrariar o disposto na nossa Lei Fundamental.

 

15. Escrito de outro modo, a nossa lei prevê que existam para situações objectivamente diferentes tratamentos iguais, não condicionados pelo facto da incapacidade ser resultante de acidente, doença profissional ou doença crónica.

 

16. As doenças crónicas são doenças de longa duração e progressão geralmente lenta. As doenças crónicas, como doenças cardíacas, AVC (acidente vascular cerebral), cancro, doenças respiratórias crónicas e diabetes, são de longe a principal causa de mortalidade no mundo.

 

17. Urge simultaneamente adoptar medidas urgentes para tentar deter e reverter a crescente ameaça das doenças crónicas.

 

18. Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie rectificar/corrigir uma situação que é anómala e de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, a nossa Lei Fundamental, a lei ordinária e as normas regulamentares (legislativas), sejam feitas e se apliquem plenamente a todos os cidadãos portugueses, nas diversas situações geradoras de grave ou acentuada incapacidade (v. g. de grave deficiência ou incapacidade resultante de doença crónica), salvaguardando que não ofendam direitos fundamentais previstos nas referidas disposições normativas.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

LOCAL, DATA

O PETICIONANTE,

 

 

 

 

B. I. N.º 0000000, de 00.00.0000, Lisboa. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).

 

 

http://www.tem.com.pt/

Esclerose Múltipla (EM) - Passatempo

O sempre (omni)presente Zeca Afonso foi vítima de esclerose lateral amiotrófica (ELA).

 

A TEM tem por objecto contribuir para melhorar as condições de vida dos doentes de Esclerose Múltipla (EM) por todos os meios e através de todas as acções que se afigurem oportunas, tais como intervir junto dos organismos competentes para obter formas de apoio.

 

A TEM – Associação Todos com a Esclerose Múltipla vai realizar um passatempo nacional “Sabes o que é a Esclerose Múltipla?” com o apoio da Bayer, Biogen Idec, Diário do Minho, J. Gomes, Jornal de Notícias, Mega Hits, Merck Serono, Novartis, Rádio Universitária do Minho, Sanofi Aventis e a Tecnigráfica.

 

Esta primeira edição do passatempo, a nível nacional, abrange todas as escolas com 12.º ano na área de ciências e tecnologias e estabelecimentos de ensino superior na área de saúde. Este passatempo terá continuidade nos próximos anos.

 

O regulamento do passatempo (destinatários, natureza dos trabalhos e critérios de apresentação, apoio escolar, …) pode ser consultado no nosso site (www.tem.com.pt) no item passatempo. O valor total dos apoios escolares para as duas categorias é 2600 euros.

 

 

http://www.tem.com.pt/

Mais direitos na pensão de invalidez – Segurança Social

 

Desde o dia 1 de Janeiro de 2010, pessoas doentes em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana,HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson(DP), ou doença de Alzheimer(DA), têm um regime especial de protecção no cálculo da pensão de invalidez.

 

Para ter acesso, bastam três (3) anos de constribuições para a segurança social, seguidos ou interpolados.

 

O valor da pensão de invalidez resultará da multiplicação de 3% da remuneração de referência pelo número de anos com descontos, até 80 % daquela.

 

A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

 

Consulte AQUI o exemplo...

[ http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23125&m=PDF ]

 

Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto – Aprova o regime especial de protecção na invalidez para as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana,HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson(DP), ou doença de Alzheimer(DA), e estende o seu âmbito de aplicação à pensão social de invalidez.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».

TEM (Associação Todos com a Esclerose Múltipla)

http://tem-assoc.blogspot.com/

 

A TEM é uma instituição independente, de solidariedade social, que não tem qualquer ligação a outra qualquer instituição, independentemente do seu cariz. Prezamos a nossa independência e sempre faremos o que estiver ao nosso alcance para a mantermos, nunca faremos depender as nossas decisões de politicas externas, alheias aos nossos princípios e estratégias.

Representamos os nossos associados e, genericamente, lutaremos pelos direitos dos doentes com Esclerose Múltipla e doenças Neurodegenerativas.

 

O Cento Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas (Alzheimer, Esclerose Múltipla e Parkinson) que pode albergar doentes de outras patologias (AVC, Oncológicos).


Precisam da ajuda de NÓS TODOS, basta irmos à caixa multibanco e fazermos uma transferência bancária desde 1 cêntimo, na conta da TEM com o NIB - 0032.0663.00209376618.43. Nota: se todos os portugueses contribuissem com 0,01 € teríamos o nosso [sim, o nosso!] Centro Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas (Alzheimer, Esclerose Múltipla e Parkinson) pronto.

 

Não custa nada fazer tanto!!!

 

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