DIPLOMA E CERTIFICADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO - IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO DE ACORDO COM O QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ) E DO NÍVEL QUE LHE CORRESPONDE NO QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES (QEQ) …
Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro - Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, CONFERE AOS ALUNOS QUE CONCLUAM OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO NAS DIVERSAS OFERTAS DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO O DIREITO À EMISSÃO DE DIPLOMA E DE CERTIFICADO COM IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO DE ACORDO COM O QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ) E DO NÍVEL QUE LHE CORRESPONDE NO QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES (QEQ).
Tal direito é igualmente plasmado no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva constante do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O disposto na Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, aplica-se às ofertas educativas e formativas ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como às ofertas educativas ministradas através dos regimes jurídicos do ensino individual e do ensino doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.
EMISSÃO DE DIPLOMAS E DE CERTIFICADOS
Os diplomas e os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e disponibilizados aos seus titulares pelas escolas, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.
Os diplomas e os certificados são ainda disponibilizados aos seus titulares através do Passaporte Qualifica [https://www.passaportequalifica.gov.pt], quando aplicável, e da Bolsa de Documentos, disponível no portal ePortugal [https://eportugal.gov.pt/].
A pedido dos titulares, os diplomas e certificados emitidos em suporte eletrónico podem ser impressos e entregues em folhas de formato A4.
A EMISSÃO DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS COMPETE:
a) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao órgão de administração e gestão ou ao órgão de gestão pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais;
b) No caso das entidades referidas no artigo 1.º, n.º 4, da Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, ao órgão com competência nos termos da legislação aplicável.
A pedido dos titulares podem ser emitidos novos diplomas e certificados, de acordo com o previsto na Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, com a referência ao nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ.
O Júri Nacional de Exames (JNE) tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa das aprendizagens, bem como a validação de adaptações ao processo de avaliação externa no ensino secundário.
As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna, bem como com o nível de escolaridade em que são implementadas, não se constituindo, isoladamente, como um objetivo, mas antes como uma salvaguarda do direito à participação de todos os alunos na avaliação externa.
A aplicação de qualquer uma das adaptações ao processo de avaliação externa depende da solicitação do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, ao diretor de escola, com a anuência expressa do ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.
O Programa do atual Governo estabelece como uma das prioridades da ação governativa a aposta numa escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social.
Procura-se garantir que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória seja atingido por todos, ainda que através de percursos diferenciados, os quais permitem a cada um progredir no currículo com vista ao seu sucesso educativo.
Redefinem-se, a partir de uma visão holística – procurando promover uma visão integral e uma compreensão geral da comunidade educativa [ao invés de uma análise isolada ou simplesmente casuística dos seus elementos constituintes] -, as atribuições das equipas multidisciplinares na condução do processo de identificação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, em função das características de cada aluno, no acompanhamento e na monitorização da eficácia da aplicação dessas mesmas medidas, reforçando o envolvimento dos docentes, dos técnicos, dos pais e/ou encarregados de educação e do próprio aluno.
Reforça-se o papel dos pais e/ou encarregados de educação, conferindo-lhes um conjunto de direitos e deveres conducentes ao seu envolvimento em todo o processo educativo dos seus educandos.
As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor [11 de julho de 2018] do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. [O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, nada refere quanto à data da sua ENTRADA EM VIGOR ou INÍCIO DA VIGÊNCIA pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (na sua atual versão), na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no 5.º dia após a publicação. Ou seja, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, inicia a sua vigência ou ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 11 DE JULHO DE 2018.]. Sendo que, a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, em 11 de julho de 2018 não prejudica a produção de efeitos da mesma em data posterior [a partir do ano escolar de 2018-2019].
Porém, enfatiza-se: AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA ENTRAM EM FUNCIONAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR [11 DE JULHO DE 2018] DO DECRETO-LEI N.º 54/2018, DE 6 DE JULHO, ou seja, antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!].
EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA
A equipa multidisciplinar é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
São elementos permanentes da equipa multidisciplinar:
a) Um dos docentes que coadjuva o diretor;
b) Um docente de educação especial;
c) Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
d) Um psicólogo.
As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor [11 de julho de 2018] do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, nada refere quanto à data da sua ENTRADA EM VIGOR ou INÍCIO DA VIGÊNCIA pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (na sua atual versão ou redação): na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no 5.º dia após a publicação. Ou seja, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, inicia a sua vigência ou ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 11 DE JULHO DE 2018.]. Isto é, as equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, entram em funcionamento antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!]. Outro ónus para as escolas!!
Sendo que, a entrada em vigor ou início de vigência do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, em 11 de julho de 2018, não prejudica a produção de efeitos do mesmo em data posterior [a partir do ano escolar de 2018-2019].
O MANUAL DE APOIO À PRÁTICA INCLUSIVA é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. Ou seja, antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!].
Note-se que este diploma legal foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018 e Promulgado em 22 de junho de 2018. Já podia - e devia - ter sido publicado com maior antecedência. Mais um ónus para as escolas!!
Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio [agora expressamente revogados], consideram-se feitas para o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
[O ano letivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos].
O CALENDÁRIO ESCOLAR [Despacho n.º 6020-A/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 116, 1.º Suplemento — 19 de junho de 2018)] e as REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO [Despacho Normativo n.º 10-B/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 129, 1.º Suplemento — 6 de julho de 2018)] são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
PROCEDIMENTOS DA MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS [Despacho Normativo n.º 6/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 72 — 12 de abril de 2018)].
Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2017, de 28 de Agosto - Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação com cooperativas e associações de educação especial e instituições particulares de solidariedade social, para o ano lectivo de 2017/2018.
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano lectivo de 2017/2018, até ao montante global de € 4 950 000,00.
Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro - Cria uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano lectivo de 2016/2017, e regulamenta a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.
Procede ainda à criação das matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de frequência presencial na modalidade b-Learning.
Destina-se a maiores de 18 anos [que tenham completado a idade prevista para a conclusão da escolaridade obrigatória até 31 de Dezembro do ano em que é efectuada a matrícula] que não completaram o ensino secundário, consagrando, também, a possibilidade de frequência da mesma por alunos com idade inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade [até 31 de Dezembro do ano em que é efectuada a matrícula], pretendam frequentar um sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar.
O Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD) consiste numa modalidade de aprendizagem na qual o acto de ensinar pode ocorrer num contexto espácio-temporal diferente do acto de aprender, com formas organizacionais e administrativas próprias e com utilização de técnicas pedagógicas, metodológicas e ambientes de ensino-aprendizagem específicos, recorrendo-se, para tal, ao uso das tecnologias de informação e comunicação.
Esta oferta funciona em ambiente de e-Learning, isto é, através de um conjunto de metodologias de ensino-aprendizagem com utilização de tecnologias multimédia e da utilização da Internet, centradas no aluno, nomeadamente através da disponibilização de recursos e serviços, bem como do desenvolvimento de trabalho colaborativo e de trabalho autónomo, na perspectiva de uma escola inovadora e promotora da aquisição e aprofundamento de competências e saberes necessários a uma sociedade em constante mudança.
DESTINATÁRIOS
O Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD) responde, prioritariamente, às necessidades educativas de alunos que não têm acesso às escolas da rede pública com ensino secundário recorrente por razões de local de residência ou de trabalho e por razões do alargamento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas seguintes situações:
a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e cujos planos de estudo estão extintos;
b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até à data de início do ano escolar, que não tenham concluído o ensino secundário e que tenham de matricular-se preferencialmente em ofertas formativas destinadas a adultos, nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto;
c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolaridade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um curso em sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar;
d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluíram o ensino secundário do sistema educativo português e que se encontram a residir fora de Portugal.
e) Estejam nas condições anteriores e tenham completado o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e, no caso de terem disciplinas realizadas num curso do ensino secundário, após a atribuição de equivalências de acordo com o regime em vigor.
Despacho n.º 11978/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 193 — 7 de Outubro de 2016] - Define as escolas-sede da experiência-piloto do Ensino Secundário Recorrente a Distância.
A Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, vem criar uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), com início no ano lectivo 2016-2017, e regulamentar a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.
O n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, prevê que tal experiência-piloto do ESRaD tem sede em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede de ensino público a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da sobredita Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, e sob proposta da DGE, em articulação com a DGEstE, tendo sido previamente promovida a audição dos órgãos de administração e gestão das duas escolas, determina-se:
1 — A Escola Secundária de Camões, em Lisboa, e a Escola Secundária Felismina Alcântara do Agrupamento de Escolas de Mangualde, em Mangualde, são as escolas sede da experiência-piloto do Ensino Secundário Recorrente a Distância.
2 — O presente Despacho n.º 11978/2016 produz efeitos a partir do ano lectivo 2016-2017, inclusive, e entra em vigor no dia 10 de Outubro de 2016.
Despacho n.º 11498/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).
O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.
De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.
Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).
As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.
As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.
As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..