CURSOS DE APRENDIZAGEM [qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)] … CURSOS DE APRENDIZAGEM + [qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)] …
Os cursos de aprendizagem são uma modalidade de formação de dupla certificação que se desenvolve, em alternância, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Neste contexto, a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, prevê a expansão da oferta dos cursos de aprendizagem privilegiando a INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO POTENCIADA POR UMA FORTE COMPONENTE DE FORMAÇÃO REALIZADA EM CONTEXTO DE TRABALHO.
Estes cursos passam a ser agora de dois tipos: CURSOS DE APRENDIZAGEM, que continuam a permitir a obtenção de uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), e os designados CURSOS DE APRENDIZAGEM +, que permitem a obtenção de uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), aumentando, assim, o leque de modalidades de qualificação de nível pós-secundário não superior.
Neste sentido, prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos de aprendizagem com a passagem do limite máximo de idade dos 25 para os 29 anos, para os candidatos que tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou sejam titulares de habilitação legalmente equivalente, e que não tenham concluído o ensino secundário.
Por sua vez, os cursos de Aprendizagem + são acessíveis a pessoas com idade entre os 18 e os 29 anos, que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou que tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, ficando a obtenção de uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), no âmbito dos cursos de Aprendizagem +, condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando.
Podem ainda frequentar estes cursos as pessoas que já sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
Rede pública do Ministério da Educação, constituída por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020 … inclui escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo …
Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020.
O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.
Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, a Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, vem definir a rede escolar pública da Educação, para o ano de 2019-2020.
As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 52 (cinquenta e duas), são as constantes do anexo II à Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, que dela faz parte integrante.
EXM.º SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE LOCAL
NOME COMPLETO DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, residente em ENDEREÇO POSTAL, CÓDIGO POSTAL, email: ...@... , mãe e Encarregada de Educação do menor NOME COMPLETO DO ALUNO (com 70% de incapacidade permanente), nascido em DATA, a frequentar o 3.º ano de escolaridade na Escola do Ensino Básico do 1.º Ciclo (EB 1) de LOCAL, integrada no Agrupamento de Escolas de LOCAL, continuando extremamente empenhada em promover ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico/social do meu educando e filho, participando sempre ativamente no exercício do poder paternal/responsabilidades parentais nos exatos termos legais e regulamentares aplicáveis, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao meu filho, naturalmente preocupada e apreensiva com a progressão educativa do meu filho (acima devidamente identificado) - também face às medidas educativas propostas/aplicadas pela escola -, para prosseguir a melhor defesa dos interesses do meu filho, promovendo continuamente a inclusão educativa e social do meu filho, venho REQUERER a V.ª Ex.ª a passagem de reproduções (fotocópias simples) de todos os documentos existentes no processo individual do aluno (supra identificado), nomeadamente de todos os documentos que identifiquem integralmente as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas específicas do meu filho e educando ao longo do seu percurso escolar, incluindo o relatório técnico-pedagógico (R.T.P.) específico (em vigor), nas diferentes ofertas de educação e formaçãodo plano individual da intervenção precoce (P. I. I. P.), demais relatórios inerentes, medidas aplicadas, comprovativos de eventuais intervenções das instituições privadas, relatórios técnico-pedagógicos (R. T. P.) existentes, comprovativo da transição das medidas previstas no P. I. I. P. para o Programa Educativo Individual (P. E. I.), programas educativos individuais (P. E. I.), relatórios circunstanciados dos resultados obtidos pelo meu educando e filho, designadamente com a aplicação das medidas estabelecidas nos programas educativos individuais (P. E. I.), planos individuais de transição definidos, cópia simples de todas as provas de avaliação realizadas, e documentos correlacionados, incluindo cópia simples das atas das reuniões da equipa multidisciplinar e apoio à educação inclusiva, com relevância para as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão do meu filho e educando [documentos que deverão estar todos devidamente autuados e paginados - também relacionados em índice - de modo a facilitar a sucessiva inclusão dos novos/sucessivos documentos, impedir o seu extravio e permitir a sua consulta/menção por simples remissão para o n.º de página correspondente ao assunto], o que solicito nos termos de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifesta expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d)), e 15.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), dos Decretos-Leis n.ºs 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, do artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrento do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril [publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 66, de 5 de abril de 2016], e do artigo 4.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.
Aceito que o requerido seja respondido, expressamente, por escrito, por meio eletrónico, [email: ...@...], designadamente nos termos do artigo 63.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente por razões de celeridade e economia processual.
Peço e Espero deferimento, com a urgência possível, no prazo legal fixado,
LOCAL, DIA de MÊS de ANO
A Requerente/Mãe/Encarregada de Educação, em Legal representação do seu filho/educando,
Aviso n.º 11394/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018] - Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra para 2018.
Deliberação n.º 167/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 10 de Março de 2017] – Define as provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018, concretizadas através da realização dos exames nacionais do ensino secundário.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO
As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 167/2017.
Exames nacionais do ensino secundário realizados nos anos lectivos de 2014/2015 e ou 2015/2016 e ou 2016/2017 que satisfazem provas de ingresso exigidas na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018.
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objectivos.
Parecer n.º 11/2016, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), de 25 de Maio de 2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 105, 1.º Suplemento — 1 de Junho de 2016] - Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior — Contrato de associação — Contrato administrativo — Interpretação — Declaração negocial — Lei de valor reforçado — Lei de bases — Decreto-lei de desenvolvimento.
Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em ZONAS CARECIDAS DE ESCOLAS PÚBLICAS e TENDO EM CONTA AS NECESSIDADES EXISTENTES, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Quanto à duração dos referidos contratos de associação resulta claramente que o apoio financeiro visa os anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, produzindo os contratos de associação efeitos somente desde 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2018.
Logo, assim sendo, como é, a vigência para além daquele período temporal [com término em 31 de Agosto de 2018] está vedado nos referidos contratos de associação celebrados para os anos lectivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018, NÃO POSSIBILITANDO, IMPEDINDO, nos termos legais e convencionados, tais contratos de associação, o invocado DIREITO DE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO INICIAREM NOVOS CICLOS DE ENSINO NO ANO LECTIVO DE 2016/2017, NO QUE AO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E AO ENSINO SECUNDÁRIO CONCERNE — 7.º E 10.º ANOS DE ESCOLARIDADE -, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Deliberação n.º 223-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2015] - Fixa os pré-requisitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2015-2016.
Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2015-2016, são os constantes do anexo I àDeliberação n.º 223-A/2015, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Despacho n.º 15747-A/2014, de 30 de Dezembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2014] - Determina, para o ano lectivo 2014-2015, a aplicação, em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com carácter obrigatório, do teste Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language Assessment da Universidade de Cambridge.
O Teste de Inglês "Preliminary English Teste" (PET) foi concebido para ser aplicado em contexto escolar e está de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL). Permite conhecer o nível de desempenho dos alunos no que se refere à língua Inglesa.
O teste é de carácter OBRIGATÓRIO PARA OS ALUNOS A FREQUENTAR O 9.º ANO DE ESCOLARIDADE e facultativo para os restantes alunos;
A componente escrita será aplicada no dia 6 de Maio de 2015 às 14 horas;
A componente oral decorrerá entre os dias 7 de Abril de 2015e 5 de Maio de 2015 em sessões a agendar;
A realização do teste permite, a título opcional, a obtenção de uma certificação de proficiência linguística;
A inscrição para a emissão de certificado é feita pelos encarregados de educação dos alunos, na plataforma eletrónica específica acessível através do sítio: www.preliminaryenglishtest.iave.pt disponível entre os dias 3 e 22 de Fevereiro de 2015;
A inscrição para a emissão de certificado, para os alunos no 9.º ano de escolaridade, está sujeita ao pagamento de 25,00 €, 12,50 € para os alunos do Escalão B da Ação Social Escolar. Os alunos do Escalão A estão isentos de pagamento.
Parecer n.º 2/2014, do Conselho Nacional de Educação / Ministério da Educação e Ciência [Diário da República, 2.ª Série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2014] - Parecer sobre integração do ensino da língua inglesa no currículo do 1.º ciclo do ensino básico.
Motivos que aconselham a mudança:
- Recomendações internacionais que apontam para a necessidade da aprendizagem de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, de modo a alcançar, em qualquer delas, o nível C1 [reportando-nos ao Quadro Europeu Comum de Referência para o Ensino das Línguas (QECR), o nível C1 indica genericamente correcção, segurança e fluência nos domínios da expressão e da compreensão (oral e escrita), no termo do ensino secundário];
- Importância consolidada do Inglês no mercado de trabalho global;
- Necessidades de integração sócio-cultural e de formação ao longo da vida, envolvendo conteúdos frequentemente disponíveis apenas em Língua Inglesa;
- Imperativos de equidade e igualdade de oportunidades;
- Para além de não comprometer os objectivos de aprendizagem da língua materna (cuja centralidade importa preservar), encontra-se demonstrado que o contacto lectivo precoce com uma língua estrangeira favorece a obtenção de níveis de proficiência mais elevados ao fim de, pelo menos, oito anos de ensino.
O Conselho Nacional de Educação recomenda o seguinte:
1. Que o Inglês seja incluído no currículo obrigatório do 1.º Ciclo do Ensino Básico, a partir do 3.º ano de escolaridade [a recomendação não invalida nem colide com a possibilidade de os alunos poderem beneficiar de práticas de sensibilização ao Inglês desde o 1.º ano de escolaridade];
2. Que a respectiva docência seja assegurada, em regime de coadjuvação;
3. Que a docência do Inglês no ciclo em apreço seja assegurada por professores especialistas no domínio do “ensino precoce da Língua”, envolvendo formação científica e pedagógica devidamente certificada [uma vez que as necessidades em apreço não se encontram suficientemente contempladas na formação inicial de professores, recomenda-se a adopção de um plano formativo especial];
4. Que esta área curricular seja regulada por Programas e Objectivos conducentes à consecução do nível A1 [reportando-nos ao Quadro Europeu Comum de Referência para o Ensino das Línguas (QECR), o nível A1 corresponde ao utilizador elementar, nível de Iniciação do uso gerativo da língua em que o aprendente interage de modo simples, em situações de necessidade imediata ou que lhe são familiares], no termo do 4.º ano de escolaridade;
5. Que o Programa do Ensino Básico seja objecto de ajustamento horizontal, em ordem a uma integração harmoniosa da área de Língua Estrangeira no conjunto das áreas;
6. Que os Programas do Ensino de Inglês dos anos subsequentes sejam objecto de ajustamento vertical, tendo em vista a articulação, coerência e consolidação de conteúdos e objectivos;
7. Que a inclusão da disciplina nos 3.º e 4.º anos assente numa intensidade não inferior a duas horas semanais, integradas nas 25 horas do currículo semanal.
Portaria n.º 320/2013, de 24 de Outubro - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Despacho n.º 6514/2009 -Define as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado de apoio às famílias que optam por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.