Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …

APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …

 

Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho – Fixa, actualizando, o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.

 

A Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro.

 

A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, procede à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

APOIO FINANCEIRO

O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

OS SUBSÍDIOS A ATRIBUIR SÃO OS SEGUINTES:

a) SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO — € 100,30 por mês e por aluno;

b) SUBSÍDIO DE TRANSPORTE:

Subs Transporte.JPG

Para efeitos do disposto na alínea b) [subsídio de transporte], entende-se por:

a) Zona periférica — até 3 km do estabelecimento de ensino;

b) 1.º escalão — até 5 km para além da zona periférica;

c) 2.º escalão — entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;

d) 3.º escalão — entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;

e) 4.º escalão — mais de 15 km para além da zona periférica.

 

 

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e seguintes [Contratação de escola].

 

ÍNDICE:

Capítulo I Disposições gerais

 

Secção I Objeto e âmbito do concurso

 

Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Artigo 3.ºÂmbito material

Artigo 4.ºÂmbito territorial

 

Secção II Natureza e objetivos do concurso

 

Artigo 5.ºNatureza e objetivos

 

Secção III Procedimentos dos concursos

 

Artigo 6.ºAbertura dos concursos

Artigo 7.ºCandidatura

Artigo 8.ºÂmbito das candidaturas

Artigo 9.ºPreferências

Artigo 10.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

Artigo 11.ºGraduação dos docentes

Artigo 12.ºOrdenação de candidatos

Artigo 13.ºValidação da candidatura

Artigo 14.ºListas provisórias

Artigo 15.ºListas definitivas

Artigo 16.ºAceitação

Artigo 17.ºApresentação

Artigo 18.ºDeveres de aceitação e apresentação

 

Capítulo II Necessidades permanentes

 

Secção I Dotação de pessoal

 

Artigo 19.ºDotação dos quadros

Artigo 20.ºRecuperação de vagas

 

Secção II Concurso interno

 

Artigo 21.ºVagas a concurso interno

Artigo 22.ºCandidatos ao concurso interno

 

Secção III Concurso externo

 

Artigo 23.ºVagas a concurso externo

Artigo 24.ºCandidatos ao concurso externo

 

Capítulo III Identificação e suprimento das necessidades temporárias

 

Secção I Identificação das necessidades temporárias

 

Artigo 25.ºNecessidades temporárias

 

Secção II Preenchimento local de necessidades temporárias

 

Artigo 26.ºGestão local de docentes

Artigo 27.ºConselho de Quadro de Zona Pedagógica

 

Secção III Procedimentos de preenchimento de necessidades temporárias

 

Artigo 28.ºProcedimento de recolha de necessidades temporárias

Artigo 29.ºElaboração e atribuição de horários compostos

 

Secção IV Mobilidade interna

 

Artigo 30.ºCandidatos

Artigo 31.ºManifestação de preferências

Artigo 32.ºProcedimento de mobilidade interna

Artigo 33.ºListas da mobilidade interna

 

Secção V Contratação inicial

 

Artigo 34.ºContratação inicial

Artigo 35.ºProcedimento do concurso externo

Artigo 36.ºListas de contratação inicial

 

Secção VI Reserva de recrutamento

 

Artigo 37.ºConstituição de reserva

Artigo 38.ºProcedimento da reserva de recrutamento

 

Secção VII Contratação de escola

 

Artigo 39.ºObjeto

Artigo 40.ºAbertura do procedimento e critérios de seleção

Artigo 41.ºDocumentos

 

Secção VIII Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

 

Artigo 42.ºContrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 43.ºVinculação dinâmica

Artigo 44.ºRemuneração

Artigo 45.ºPeríodo experimental e denúncia de contrato

 

Capítulo IV Impugnação administrativa

 

Secção I Reclamação

 

Artigo 46.ºReclamação

 

Secção II Recurso hierárquico

 

Artigo 47.ºRecurso hierárquico

 

Capítulo V Situações especiais

 

Secção I Licença sem remuneração de longa duração

 

Artigo 48.ºDocentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração

Artigo 49.ºSituações específicas de graduação profissional

Artigo 50.ºConsolidação da mobilidade

Artigo 51.ºAutorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

Artigo 52.ºFalsas declarações

 

Capítulo VI Disposições complementares, transitórias e finais

 

Artigo 53.ºVinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 54.ºDisposições transitórias

Artigo 55.ºLegislação subsidiária

Artigo 56.ºEducação tecnológica

Artigo 57.ºNorma revogatória

Artigo 58.ºEntrada em vigor

 

Assinatura

 

Anexo I (a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)

 

Anexo II (a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)

 

[https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/32-a-2023-212770101]
DGAE - Recrutamento (medu.pt)

Concurso.JPG

 

DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA, PRODUTOS HORTÍCOLAS E BANANAS E LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO …

DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA, PRODUTOS HORTÍCOLAS E BANANAS E LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO …

 

Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril - Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino público.

[Atualizada pela Portaria n.º 94/2019, de 28 de março, e pela Portaria n.º 40/2023, de 6 de fevereiro.]

ABRANGE:

a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos;

b) Os alunos que frequentam o ensino pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos.

Fruta.JPG

 

 

CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) em 2022/2023…

DESIGNAÇÃO DOS CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) …

Despacho n.º 9833/2022, de 9 de agosto

A lei orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, determina como sua organização interna um modelo estrutural misto, com uma estrutura hierarquizada e uma estrutura matricial, através de equipas multidisciplinares, para a atividade de inspeção.

Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 5.º da Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 256/2012, de 27 de agosto e 230/2013, de 18 de julho, do Despacho n.º 10434/2013, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, e do Despacho n.º 7689/2020, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto, determino o seguinte:

 

1 - São designados CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES:

a) Licenciado Inácio Miguel Monteiro Silva, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar do Ensino Superior e Ciência;

b) Licenciada Maria Leonor Venâncio Estevens Duarte, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário;

c) Licenciada Maria José da Silva Bugia Fonseca, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Auditoria e Controlo Financeiro;

d) Licenciada Maria Madalena Saraiva de Sousa Lima Moreira, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Norte;

e) Mestre Cristina Isabel Caniceiro de Lemos, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Centro;

f) Licenciada Maria Filomena Lopes Bernardino Biscaia Nunes Aldeias, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Sul;

g) Licenciado Paulo Jorge Guerra Rodrigues Valada, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Provedoria;

h) Licenciado Manuel Fernando Morgado Carvoeiro, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Norte;

i) Licenciado Manuel Alfredo Rodrigues Garrinhas, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Sul.

 

2 - Aos Chefes de Equipa agora designados são cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, no artigo 8.º e no anexo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos seguintes termos:

a) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas a) a f) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas g) a i) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

 

3 - As designações dos Chefes de Equipa são efetuadas pelo prazo de um ano.

 

4 - As designações constantes do presente despacho produzem efeitos a 1 de agosto de 2022.

 

26 de julho de 2022. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.

 

IGEC - Inspecção Geral da Educação e Ciência (mec.pt)

Email: igec@igec.mec.pt 

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS … APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL … PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS ...

REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS … APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL … PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DOS ESCALÕES A E B DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR …

 

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro).

O Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, republica, em anexo, o Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação (resultante do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS

 

1 — Ficam SUSPENSAS (a partir de 22 de janeiro de 2021, inclusive) (cfr. artigo 31.º-A, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro):

 

a) As ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS, PARTICULARES E COOPERATIVOS E DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO, DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO;

 

b) As ATIVIDADES DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRECHES, CRECHES FAMILIARES E AMAS, AS ATIVIDADES DE APOIO SOCIAL DESENVOLVIDAS EM CENTRO DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS, CENTRO DE DIA, CENTROS DE CONVÍVIO E, CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES E UNIVERSIDADES SENIORES;

 

c) As ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SEM PREJUÍZO DAS ÉPOCAS DE AVALIAÇÃO EM CURSO.

 

2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do anteriormente referido, sempre que necessário, os APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NAS ESCOLAS E PELOS CENTROS DE RECURSOS PARA A INCLUSÃO, BEM COMO O ACOLHIMENTO NAS UNIDADES INTEGRADAS NOS CENTROS DE APOIO À APRENDIZAGEM, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando -se as orientações das autoridades de saúde. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 2, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DOS ESCALÕES A E B DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 3, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Sem prejuízo da aplicação do anteriormente disposto, os CENTROS DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS, não obstante encerrarem, DEVEM ASSEGURAR APOIO ALIMENTAR AOS SEUS UTENTES EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÓMICA, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem PRESTAR ACOMPANHAMENTO OCUPACIONAL AOS UTENTES QUE TENHAM DE PERMANECER NA SUA HABITAÇÃO. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 4, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

As EQUIPAS LOCAIS DE INTERVENÇÃO PRECOCE devem manter -se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, podem prestar apoio com recurso a meios telemáticos; (cfr. artigo 31.º-A, n.º 5, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Os CENTROS DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE devem manter -se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 6, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (cfr. artigo 31.º-B, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro)

 

1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:

 

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;

 

b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;

 

c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;

 

d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

 

2 — As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

 

3 — São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

Trabalhadores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios ...

TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO QUE EXERCEM FUNÇÕES NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E QUE TRANSITAM PARA O MAPA DE PESSOAL DOS MUNICÍPIOS …

 

Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro - Homologação de lista nominativa de trabalhadores com vínculo de emprego público que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios.

 

Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, torna pública, conforme anexo ao presente Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro, dele fazendo parte integrante, a lista nominativa, homologada, de trabalhadores com vínculo de emprego público da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar e das carreiras gerais de assistente técnico e assistente operacional que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação que transitam para o mapa de pessoal de cada um dos Municípios a 1 de setembro de 2020.

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

DGEstE.JPG

 



ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

ACOLHIMENTO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS RESPETIVOS PROFISSIONAIS …

ACOLHIMENTO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS RESPETIVOS PROFISSIONAIS …

Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril - Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Rede pública do Ministério da Educação, constituída por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020 … inclui escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento ...

Rede pública do Ministério da Educação, constituída por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020 … inclui escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo …

 

Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020.

 

O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.

 

Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, a Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, vem definir a rede escolar pública da Educação, para o ano de 2019-2020.

 

As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 52 (cinquenta e duas), são as constantes do anexo II à Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, que dela faz parte integrante.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS