PROCEDE À CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO NO INSTITUTO DAS ARTES E DA IMAGEM DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
PROCEDE À CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO NO INSTITUTO DAS ARTES E DA IMAGEM DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ... DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA EDUCATIVA E FORMATIVA E PARA A VALORIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ASSOCIADAS À SENSIBILIDADE ESTÉTICA E ARTÍSTICA ...
Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro - Procede à criação e regulamentação no Instituto das Artes e da Imagem de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e operacionaliza-ção do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O referido decreto-lei confere às escolas a possibilidade de oferecer cursos com planos próprios no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta educativa e formativa concebendo um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas corresponda às necessidades de alunos com diferentes perfis e interesses, permitindo criar percursos de dupla certificação e potenciando a qualidade e o sucesso educativo no sistema de ensino português.
A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as outras ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, permitindo aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Estado um papel de acompanhamento e supervisão garantindo a articulação da rede de ensino, concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e aplicar planos próprios.
Neste contexto, uma das linhas de concretização aponta para a DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA EDUCATIVA E FORMATIVA E PARA A VALORIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ASSOCIADAS À SENSIBILIDADE ESTÉTICA E ARTÍSTICA.
Assim, a Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro, vem, também na sequência da possibilidade de criação de outras modalidades de formação de dupla certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, criar e regulamentar a oferta dos cursos com planos próprios, concretizando a execução dos princípios enunciados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos de operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e técnica artística assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.
No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida aos estabelecimentos de ensino, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.
Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.
Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.
As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a consagração da prova de aptidão artística como instrumento de avaliação externa das aprendizagens, bem como a consideração da classificação de todas as disciplinas para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando-as identicamente, garantindo-se ainda a estes alunos a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior.
Destaca-se, por fim, a extinção da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos, afastando-se a obrigatoriedade da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos por parte dos alunos que concluem cursos com planos próprios de dupla certificação, bem como o ajustamento da fórmula de cálculo da classificação final do curso, tendo em vista valorizar as especificidades destes cursos em todas as componentes de formação e na prova de aptidão artística, separando-se a certificação do ensino secundário do acesso ao ensino superior.
A Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro, vem materializar a criação e regulamentação dos cursos com planos próprios do Instituto das Artes e da Imagem - estabelecimento do ensino particular e cooperativo de ensino artístico especializado, que ministra desde 1996 cursos artísticos especializados com planos próprios - nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, em conjugação com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.