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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROCEDE À CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO NO INSTITUTO DAS ARTES E DA IMAGEM DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

PROCEDE À CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO NO INSTITUTO DAS ARTES E DA IMAGEM DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ... DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA EDUCATIVA E FORMATIVA E PARA A VALORIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ASSOCIADAS À SENSIBILIDADE ESTÉTICA E ARTÍSTICA ...

 

Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro - Procede à criação e regulamentação no Instituto das Artes e da Imagem de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e operacionaliza-ção do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

O referido decreto-lei confere às escolas a possibilidade de oferecer cursos com planos próprios no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta educativa e formativa concebendo um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas corresponda às necessidades de alunos com diferentes perfis e interesses, permitindo criar percursos de dupla certificação e potenciando a qualidade e o sucesso educativo no sistema de ensino português.

 

A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as outras ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, permitindo aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Estado um papel de acompanhamento e supervisão garantindo a articulação da rede de ensino, concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e aplicar planos próprios.

 

Neste contexto, uma das linhas de concretização aponta para a DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA EDUCATIVA E FORMATIVA E PARA A VALORIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ASSOCIADAS À SENSIBILIDADE ESTÉTICA E ARTÍSTICA.

 

Assim, a Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro, vem, também na sequência da possibilidade de criação de outras modalidades de formação de dupla certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, criar e regulamentar a oferta dos cursos com planos próprios, concretizando a execução dos princípios enunciados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos de operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e técnica artística assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.

 

No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida aos estabelecimentos de ensino, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.

 

Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.

 

Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.

 

As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a consagração da prova de aptidão artística como instrumento de avaliação externa das aprendizagens, bem como a consideração da classificação de todas as disciplinas para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando-as identicamente, garantindo-se ainda a estes alunos a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior.

 

Destaca-se, por fim, a extinção da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos, afastando-se a obrigatoriedade da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos por parte dos alunos que concluem cursos com planos próprios de dupla certificação, bem como o ajustamento da fórmula de cálculo da classificação final do curso, tendo em vista valorizar as especificidades destes cursos em todas as componentes de formação e na prova de aptidão artística, separando-se a certificação do ensino secundário do acesso ao ensino superior.

 

A Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro, vem materializar a criação e regulamentação dos cursos com planos próprios do Instituto das Artes e da Imagem - estabelecimento do ensino particular e cooperativo de ensino artístico especializado, que ministra desde 1996 cursos artísticos especializados com planos próprios - nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, em conjugação com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Por uma geração hiperactiva ao nível das Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.) … Por uma escola inclusiva de 2.ª geração …

A sociedade presente destaca-se por intensas mudanças científicas, tecnológicas, económicas, políticas, sociais e culturais, colocando em evidência as novas tecnologias como principais responsáveis pelas alterações radicais dos paradigmas sociais e até culturais.

 

Actualmente, a plena inclusão social implica necessariamente o saber utilizar convenientemente as Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.), incluindo as tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didácticas específicas.

 

 

No processo de ensino-aprendizagem das pessoas, também dos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE), as Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.) constituem um recurso fundamental para uma intervenção pedagógica diferenciada, exigindo, porém, vastos conhecimentos e competências dos docentes face a estas, em permanente actualização, podendo exigir maior requalificação e/ou formação contínua.

 

A correcta e prolixa utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.), permite hoje executar com menor dificuldade o anteriormente impensável: garantir a inclusão educativa e uma educação inclusiva!

 

A habilitação dos docentes no melhor recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.), permitirá adequar a sua utilização potenciando a plena inclusão de alunos com dificuldades ao nível da actividade e da participação num ou em vários domínios de vida, permitindo-lhes – a ambos (docentes e alunos) - ultrapassar dificuldades ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social, proporcionando uma educação, uma transmissão recíproca de saber e competências, em condições adequadas no âmbito dos respectivos processos educativos.

Políticas Públicas de Educação Especial …

Recomendação n.º 1/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118 — 23 de Junho de 2014] - Ministério da Educação e Ciência - Conselho Nacional de Educação - Políticas Públicas de Educação Especial - Recomendação sobre as "políticas públicas de Educação Especial".

 

O relatório técnico sobre esta temática disponível no sítio do Conselho Nacional de Educação (CNE) ( www.cnedu.pt ).

http://www.cnedu.pt/pt/noticias/cne/907-recomendacao-sobre-politicas-publicas-de-educacao-especial

 

 

Relatório do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial criado pelo Despacho n.º 706-C/2014 (Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social).

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