Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

OS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...

Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...

 
Mais recentemente, a legislação que regula a participação dos Encarregados de Educação (EE) na Escola é o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que estabelece o novo Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação.

 
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (na sua atual redação), alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, tinha também como escopo o reforço da competência do conselho geral, atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes de ensino, dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO (EE) e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações de caráter económico, social, cultural e científico.

 
Em minha opinião, uma maior consistência no relacionamento entre a família e a escola, no que respeita a objetivos e às normas comportamentais, está significativamente associado a menores problemas comportamentais e de indisciplina dos alunos, problemas diretamente associados ao insucesso escolar e à degradação da saúde de docentes e alunos.

 
Escrito de outro modo, quando existe um maior envolvimento parental [positivo] na escola, é notório que os pais e/ou encarregados de educação acabam, consequentemente, por transmitir aos seus filhos e/ou educandos a importância que a escola tem para si, facilitando, desta forma, o desenvolvimento de uma atitude manifestamente mais positiva face à escola por parte dos alunos.

 
Os pais, que melhor devem conhecer os seus filhos e/ou educandos são as pessoas com melhores condições para, juntamente com os profissionais de educação, em colaboração recíproca, ajudarem as crianças e/ou os jovens numa melhor integração na escola, contribuindo para o mutuamente desejado sucesso educativo.

 
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos.

 
A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, constitui igualmente um aspeto fundamental no novo regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.


Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea e), veio estabelecer, como princípio orientador, o envolvimento dos alunos e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO na identificação das opções curriculares da escola, permitindo até aos professores, aos alunos, aos PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho) [sob a epígrafe “Avaliação interna das aprendizagens”.].

 
E que sejam fornecidas informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e aos próprios alunos (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).

 
Por sua vez, o artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal – sob a epígrafe “Intervenientes no processo de avaliação” – refere: A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.


Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas. (cfr. art.º 67.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
 
Para os efeitos do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, entende-se por ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. (cfr. art.º 67.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
 
 
Para efeitos do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro), considera-se ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: (cfr. art.º 43.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

- Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. (cfr. art.º 43.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

- Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. (cfr. art.º 43.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

- O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 43.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).


 
O Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018], que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), entende que é “ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO”, quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
 
i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
 
ii) Por decisão judicial;
 
iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
 
iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
 
v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
 
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
 
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Acrescentando, no mesmo artigo 2.º, n.º 2, que o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.
 
O Despacho Normativo n.º 3-A/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019] [Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário], por sua vez, remete todas as decisões ou ações para o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO ou o aluno, quando maior, sem qualquer referência aos pais dos alunos!
 
 
Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, estabelece o regime jurídico das ESCOLAS PROFISSIONAIS  privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
 
 
Em conclusão, salvo opinião melhor fundamentada, parece-me redudante, inútil, meramente geradora de custos e de maiores dificuldades interpretativas, a eventual prolação de nova legislação sobre esta matéria, considerando que o superior interesse dos alunos menores de idade já está suficientemente acautelado no quadro normativo vigente.


Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril - Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, republica, em anexo, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

 

Para efeitos do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, entende-se por:

a) «ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

1 - Pelo EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS; [Os pais devem exercer em conjunto as responsabilidades parentais decidindo em conjunto todas as questões de particular importância relativas à vida dos seus filhos, sobretudo, nas decisões relativas à saúde e EDUCAÇÃO/ESCOLA, à habitação, às atividades extracurriculares, dentro ou fora da escola, e à segurança]

2 - Por DECISÃO JUDICIAL;

3 - Pelo EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EXECUTIVAS NA DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL] que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

4 - Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades anteriormente referidas; [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL? ACOLHIMENTO FAMILIAR?]

5 - O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;

6 - Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;

7 - O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.


ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, NO ANO LETIVO 2020/2021 - RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ...

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA …

Orientações DGEstE, DGE, DGS - Ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à incerteza quanto à evolução da pandemia da COVID-19, em Portugal e no Mundo, mas considerando a necessidade de programar, atempadamente, o próximo ano letivo, importa definir uma estratégia, dando prioridade à prevenção da doença e à minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, procurando garantir condições de segurança e higiene nos estabelecimentos de educação e ensino, através da adoção de um conjunto de medidas preventivas, bem como da criação de mecanismos e procedimentos que permitam a deteção precoce de eventuais casos suspeitos e rápida e adequada gestão dos mesmos, em articulação, sempre, com as autoridades de saúde, conforme definido nos Planos de Contingência de cada estabelecimento.

Estas medidas de redução de eventual risco de transmissão do SARS-CoV-2, em ambiente escolar, compreendem, essencialmente, condições específicas de funcionamento, regras de higiene, etiqueta respiratória e distanciamento físico. Importa, também, que continue a ser assegurado um conjunto de procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança de toda a comunidade educativa.»

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE_DGE_DGS-20_21.pdf]

 

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

A Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ... Atribuições e competências ...

 

Despacho n.º 3509/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 9 de Março de 2016] - Subdelega competências na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria.

Pelo Despacho n.º 3509/2016, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, subdelega, com faculdade de subdelegação, na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria, os seguintes poderes:

1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:

a) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de Dezembro;

b) Dissolver os órgãos de direcção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de Setembro e 137/2012, de 2 de Julho;

c) Autorizar as dispensas no âmbito da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as suas subsequentes alterações;

d) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das respectivas despesas e a reabertura do respectivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;

e) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI);

f) Gerir o pessoal das residências de estudantes;

g) Decidir os recursos hierárquicos das decisões dos directores de agrupamento e de escolas não agrupadas, em assuntos que não sejam da competência da Direcção-Geral da Administração Escolar;

h) Autorizar as deslocações do pessoal docente ao estrangeiro, no âmbito dos programas da União Europeia e que não envolvam encargos para o Estado.

 

2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:

a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;

b) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e à execução financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições de educação especial ao abrigo das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de Novembro, e demais legislação complementar;

c) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos-programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e nos termos da Portaria n.º 49/2007, de 8 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de Outubro e 216-A/2012, de 18 de Julho, e demais legislação complementar;

d) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratos de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos particulares e cooperativos no âmbito do ensino artístico e artístico especializado da música e da dança e no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), previamente autorizados e outorgados;

e) Promover a instrução dos contratos simples e de desenvolvimento, previamente autorizados e outorgados;

f) Praticar actos no âmbito dos poderes delegados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015, de 30 de Dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2015, de 31 de dezembro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2016, de 15 de Fevereiro.

 

3 — No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Praticar todos os actos decisórios relacionados com:

i) Autorização da realização de despesas com contratos de locação, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizados, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, na sua versão actual;

ii) Autorização da realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de € 250 000;

b) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respectiva homologação;

c) Promover as transferências de verbas no âmbito da Acção Social Escolar prevista no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, quando globalmente autorizadas;

d) Autorizar os diretores das escolas ao abrigo do programa de modernização a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-programa celebrado com o Estado;

e) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias no âmbito dos acordos de cooperação para a educação pré-escolar, nos termos de despacho anual;

f) Autorizar a despesa e respectivos pagamentos, até ao limite de 1.000.000 € por projecto de financiamento, no âmbito dos vários Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e Portugal 2020, cujos objectivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE;

g) Autorizar as adendas aos contratos de autonomia que não envolvam acréscimo de despesa.

 

CONSIDERAM-SE RATIFICADOS TODOS OS ACTOS QUE, NO ÂMBITO DOS PODERES ORA DELEGADOS E SUBDELEGADOS, TENHAM SIDO PRATICADOS PELO DIRECTOR-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E PELA SUBDIRECTORA-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, DESDE O DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior …

Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de Junho - Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

 

As escolas profissionais, a par das escolas do ensino particular e cooperativo e da rede de escolas públicas, assumem-se como as principais entidades no desenvolvimento de cursos de ensino e formação profissional dual para os jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória e, complementarmente, para os jovens com idade superior a 18 anos ou não abrangidos pela escolaridade obrigatória, em que os centros da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de gestão directa e gestão participada, e as entidades de educação e formação profissional certificadas são os principais promotores.

 

O Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de Junho, procura criar condições que permitam uma resposta mais consentânea com as novas exigências de um ensino profissional dual de qualidade, no que respeita, nomeadamente, à autonomia e flexibilidade na gestão das escolas e ao envolvimento directo e permanente das empresas e de entidades de referência empresarial no ensino dual, de forma a garantir que este responda efectivamente a um ensino de qualidade, adequado às expectativas profissionais dos alunos e às necessidades actuais e emergentes das empresas e dos sectores económicos.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS