Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...
Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local(abreviadamente designado por PEPAL) seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...
Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local(abreviadamente designado por PEPAL) seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...
Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Despacho n.º 4462/2017 - Define a comparticipação financeira do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), por mês e por estágio no âmbito da medida Estágios Profissionais.
Portaria n.º 256/2014, de 10 de Dezembro - Fixa o montante mensal da bolsa de estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O montante da bolsa de estágio é fixado em 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações.
Para estágios noutras carreiras do regime geral da função pública de diferentes níveis de qualificação da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, aplicam-se os seguintes montantes de bolsa de estágio:
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 3;
b) 1,3 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 4;
c) 1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 5.
O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de € 419,22.
Portaria n.º 254/2014, de 9 de Dezembro- Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de Novembro.
Portaria n.º 256/2014, de 10 de Dezembro - Fixa o montante mensal da bolsa de estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O montante da bolsa de estágio é fixado em 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações.
Para estágios noutras carreiras do regime geral da função pública de diferentes níveis de qualificação da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, aplicam-se os seguintes montantes de bolsa de estágio:
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 3;
b) 1,3 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 4;
c) 1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 5.
O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de € 419,22.
Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de Setembro- Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de Setembro, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respectivas missões e actividades.
Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA):http://www.ina.pt/
Portaria n.º 252/2013, de 7 de Agosto - Estabelece o Contingente de estágios profissionais para a 2.ª fase da 2.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) e respectiva calendarização.
APortaria n.º 120/2013, de 26 de Março, dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 17.º e 18.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 309/2012, de 9 de Outubro, e 3-B/2013, de 4 de Janeiro.
É republicada em anexo àPortaria n.º 120/2013, de 26 de Março, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 309/2012, de 9 de Outubro, e n.º 3-B/2013, de 4 de Janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Preconiza a alteração na medida de Estágios Profissionais, com o alargamento da mesma aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo membro activo se encontra em situação de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o aumento do valor do reembolso das respectivas bolsas de estágio, procurando assegurar melhores perspectivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados.
A Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de Janeiro, republica em anexo a Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de Outubro, com a redacção actual.
«A promoção do emprego sustentável é uma das grandes prioridades do XIX Governo Constitucional, tendo vindo a ser, com esse desiderato, implementado um conjunto alargado de medidas e de reformas, tanto de cariz estrutural, como de cariz conjuntural.
Nessa conformidade, o Governo tem desenvolvido uma política de emprego e de formação profissional focada em aspectos específicos com relevância directa junto do mercado de trabalho, nomeadamente em termos de combate ao desemprego. Um desses aspectos específicos, que se revela essencial para o Governo, concerne à prioridade que deve ser atribuída às camadas sociais mais desprotegidas e mais sujeitas às implicações sociais e económicas decorrentes dos elevados níveis atuais de desemprego.
Neste contexto, as situações dos agregados familiares em que ambos os membros do casal se encontram em situação de desemprego, bem como das famílias monoparentais cujo membro activo se encontra desempregado, devem ser acompanhadas com maior proximidade pelas políticas públicas. Importa assegurar a estes desempregados um acesso mais alargado a medidas activas de emprego. Entre estas medidas destaca-se os estágios apoiados, atento o inerente reforço das competências técnicas e pessoais dos desempregados e o respectivo potencial de promoção da empregabilidade, conforme sublinhado em vários estudos recentes. Assim, a alteração na medida de Estágios Profissionais, ora preconizada, com o alargamento da mesma aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo membro activo se encontra em situação de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o aumento do valor do reembolso das respectivas bolsas de estágio, assegura melhores perspectivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados, com efeitos potenciais importantes em termos do combate ao desemprego nos sectores da população em que os seus efeitos negativos tendem a ser mais acentuados.».
Portaria n.º18/2013, de 18 de Janeiro - Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC) instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de Setembro.
A apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a selecção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte electrónico no sítio da Internet do PEPAC, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público [ https://www.bep.gov.pt/ ].
Portaria n.º17/2013, de 18 de Janeiro - Fixa o número máximo de estagiários a seleccionar anualmente e estabelece os prazos de candidaturas para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).