Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].
A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIAabrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro - Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/1996, de 15 de Maio [estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais], e revogando a Portaria n.º 153/1996, de 15 de Maio. Institui o princípio da liberalização dos horários de funcionamento das grandes superfícies, desresponsabilizando o Governo e passando a responsabilidade de alguma restrição para as Autarquias Locais.
Altera-se agora a forma como são decididos os horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais.
Uma “grande superfície comercial” é qualquer estabelecimento com mais de 2 mil metros quadrados dedicados à venda. Pode estar localizada num centro comercial ou não.
Horários de funcionamento
Por conhecerem melhor as realidades locais, as câmaras municipais vão passar a decidir sobre os horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais. Podem:
alargar o horário, em localidades onde isso se justifique, nomeadamente devido ao turismo;
reduzir o horário, por razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
Cumprimento dos horários de funcionamento
As câmaras municipais passam também a:
verificar se os horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais são cumpridos;
aplicar coimas e outras sanções quando o não forem;
receber o valor das coimas.
Regulamentos municipais
As câmaras municipais têm 180 dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, para elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais locais.
Até à entrada em vigor dos novos regulamentos municipais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, os titulares dos estabelecimentos referidos na Portaria n.º 153/1996, de 15 de Maio [aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas], podem adaptar os respectivos horários de funcionamento em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, desde que o comuniquem à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, com um dia útil de antecedência.
Até à entrada em vigor dos novos regulamentos municipais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, os titulares dos estabelecimentos referidos na Portaria n.º 153/1996, de 15 de Maio [aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas], podem adaptar os respectivos horários de funcionamento em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, desde que o comuniquem à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, com um dia útil de antecedência.
Os hipermercados Continente, Jumbo e Pão de Açúcar passam a estar abertos todo o dia a partir do próximo dia 24 de Outubro de 2010.