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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

 

Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.

 

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro.

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL …

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...

 

Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

 

O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

 

O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

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