Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Concretização da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público ...

Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Transferência de competências

É da competência dos órgãos municipais:

a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;

b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.

A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, condicionadas na sua mobilidade, por qualquer outro condutor que não esteja legalmente autorizado para tal ...

Lei n.º 47/2017, de 7 de Julho - Considera CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE a PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (décima sexta alteração ao Código da Estrada(CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio).

 

A Lei n.º 47/2017, de 7 de Julho, estabelece como CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADA NA SUA MOBILIDADE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, POR QUALQUER OUTRO CONDUTOR QUE NÃO ESTEJA AUTORIZADO PARA TAL, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea q), do Código da Estrada).

 

As contra-ordenações graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar são punidas com coima [de 30 a 150 euros] e com sanção acessória de inibição de conduzir [com a duração mínima de um mês e máxima de um ano]. (cfr. artigo 147.º, n.º 1 e n.º 2, do Código da Estrada).

 

Aquando da prática de uma contra-ordenação grave, na sua generalidade, são RETIRADOS DOIS PONTOS DA CARTA DE CONDUÇÃO. (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada). [Vd artigo 121.º-A, n.º 1, do Código da Estrada: - A cada condutor são atribuídos doze pontos.].

 

ARTIGO 145.º DO CÓDIGO DA ESTRADA

CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES

 

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;

i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º [do Código da Estrada];

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

q) A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADA NA SUA MOBILIDADE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, POR QUALQUER CONDUTOR QUE NÃO ESTEJA AUTORIZADO PARA TAL.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º [ambos do Código da Estrada].

Mobilidade.JPG

 

[Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade: http://www.imtonline.pt/ ]

REQUISITOS da actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas concessionadas a empresas privadas e/ou em vias sob jurisdição municipal, devidamente delimitadas e sinalizadas ...

 

 

PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ... PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO ...

Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas – com estacionamento sujeito ao pagamento de taxa -, devidamente delimitadas e sinalizadas.

Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no ARTIGO 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

 

A fiscalização do trânsito, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar pode incumbir, nomeadamente, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

A competência referida no ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)) é exercida através:

Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Das POLÍCIAS MUNICIPAIS; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências (da câmara municipal) e [sempre] APÓS CREDENCIAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Do PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO SUJEITO AO PAGAMENTO DE TAXA EM VIAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e APÓS EMISSÃO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

 

Por conseguinte, actualmente, desde que reunidas as condições anteriormente referidas - do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro) - e as posteriormente definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, as câmaras municipais poderão instruir os processos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), nas vias sob a sua jurisdição e, consequentemente, aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;

A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com posteriores actualizações), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

A competência para o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada (CE) e a competência para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), desde que reunidas as condições definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro.

Em LISBOA:

A EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL] é entidade fiscalizadora a quem foi atribuído um número de entidade autuante (EA) pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) (n.º 110600300), devendo os respectivos agentes de fiscalização estar credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para exercer a actividade de fiscalização de trânsito, no âmbito das atribuições/competências delegadas pela Câmara Municipal.

De facto, o pessoal de fiscalização da EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL], DESDE QUE ESTEJA DEVIDAMENTE CREDENCIADO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), exerce competências de fiscalização, elaborando autos de notícia/participações, utilizando para o efeito o software aplicativo e os modelos próprios da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); contudo a instrução dos processos de contra-ordenação bem como a sua consequente decisão é efectuada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);

 

Por outro lado, a competência para deliberar sobre estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos que se encontra prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro (com posteriores alterações) e no artigo 2.º, n.º 1, do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril;

Artigo 2.º do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril)

Regulamentos municipais

1 - As câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento.

2 - As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.

3 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da câmara municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.

 

As taxas a cobrar pelo estacionamento de duração limitada nas vias públicas em Lisboa e cuja competência para aprovação e fixação do valor respectivo compete à Assembleia Municipal, deverão encontrar-se previstas no TÍTULO II UTILIZAÇÃO DAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS SUJEITOS AO REGIME DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA OU DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO, do Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública (da cidade de Lisboa) (RGEPVP).

Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização de Santarém

 

Aviso n.º 955/2010 - Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização de Santarém.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS