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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO por razões manifestamente ponderosas ...

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...

 

D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL

 

Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República],  e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.

Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).

A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.

As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.

Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, _____ de janeiro de 2021

A Direção,

_________________________________
[assinatura e carimbo/selo branco]


(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).

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AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …

AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECRETO QUE REGULAMENTE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …

 

Despacho n.º 1242-B/2021, de 29 de janeiro - Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

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Agravamento do REGIME CONTRAORDENACIONAL, NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, CONTINGÊNCIA E ALERTA …

Agravamento do REGIME CONTRAORDENACIONAL, NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, CONTINGÊNCIA E ALERTA … procede à QUALIFICAÇÃO CONTRAORDENACIONAL DOS DEVERES IMPOSTOS PELO ESTADO DE EMERGÊNCIA … possibilidade de defesa ...

 

Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro - Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.

 

Altera o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, e 6-A/2021, de 14 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro.

N. B.: Não considerando terem cometido qualquer infração nem justa a contraordenação aplicada, assiste-lhes o direito de apresentarem defesa, podendo prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhes for imputada, isto é, garantirem o cumprimento do pagamento da coima que eventualmente lhes possa vir a ser aplicada (caso a defesa invocada, por escrito, não seja, fundamentadamente, aceite). Evitarão assim o pagamento das custas [processuais], bem como a majoração da coima/agravamento da culpa.

O depósito de garantia será devolvido se os motivos invocados na defesa forem aceites, não havendo lugar à aplicação de qualquer coima.

No caso de ser prestado depósito de garantia e não ser apresentada defesa dentro do prazo fixado no auto de contraordenação o depósito converte-se automaticamente em pagamento voluntário.

Em vigor desde 23 de janeiro de 2021.
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AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECRETO QUE REGULAMENTE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …

 

Despacho n.º 1242-B/2021, de 29 de janeiro - Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

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Nova REGULAMENTAÇÃO DO NOVO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … vigente a partir de 31 de janeiro de 2021 (inclusive) …

Nova REGULAMENTAÇÃO DO NOVO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … vigente a partir de 31 de janeiro de 2021 (inclusive) …

 

Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.

 

Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.

 

Por esse motivo, o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.

 

Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.

 

Assim, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

 

O Governo determinou, por um lado, manter a suspensão das atividades letivas até sexta-feira, dia 5 de fevereiro de 2021, em todos estabelecimentos de educação e ensino, e por outro lado RETOMAR AS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME NÃO PRESENCIAL A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

As denominadas férias do Carnaval, previstas para os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, deverão ser dias de atividade letiva, assim como os dias 25 e 26 de março de 2021, na Páscoa. As datas dos exames deverão ser avaliadas mais tarde, e a intenção é que haja um hipotético ajustamento no final do ano letivo.

As creches vão continuar encerradas, ainda que os estabelecimentos de ensino retomem atividade em regime não presencial a partir de 8 de fevereiro de 2021.

 

Ficam PROIBIDAS AS DESLOCAÇÕES PARA FORA DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima. [Com diversas/variadas exceções].

 

É REPOSTO O CONTROLO DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS INTERNAS PORTUGUESAS, terrestres e fluviais.

 

O Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, entra em vigor às 00:00 horas do dia 31 de janeiro de 2021.

REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA …

REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA …

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

RENOVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA VERIFICAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA …

RENOVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA VERIFICAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA …

 

Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021, de 6 de janeiro - Autorização da renovação do estado de emergência.
Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de janeiro - Aprova a modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação.

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS POR FARMÁCIA HOSPITALAR EM REGIME DE AMBULATÓRIO, A PEDIDO DO UTENTE, ATRAVÉS DA DISPENSA EM FARMÁCIA COMUNITÁRIA OU DA ENTREGA DOS MEDICAMENTOS NO DOMICÍLIO …

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS POR FARMÁCIA HOSPITALAR EM REGIME DE AMBULATÓRIO, A PEDIDO DO UTENTE, ATRAVÉS DA DISPENSA EM FARMÁCIA COMUNITÁRIA OU DA ENTREGA DOS MEDICAMENTOS NO DOMICÍLIO …

 

Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril - Determina as medidas de caráter excecional e temporário de fornecimento de medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório, a pedido do utente, através da dispensa em farmácia comunitária ou da entrega dos medicamentos no domicílio.

 

1 - Durante a vigência do estado de emergência, os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, a pedido do utente, ser excecional e temporariamente dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio.

2 - No caso previsto no número anterior, o transporte dos medicamentos pode ser efetuado pelo próprio estabelecimento hospitalar, por distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano devidamente autorizados para o efeito ou por farmácias comunitárias, com a observância das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano.

3 - As farmácias comunitárias que dispensem medicamentos nos termos do presente Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril, ficam dispensadas de efetuar o registo de dispensa de medicamentos ao domicílio junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

4 - O INFARMED, I. P., emite as normas e orientações relativas à execução do presente Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.

5 - A Ordem dos Farmacêuticos procede à articulação necessária entre os farmacêuticos intervenientes no circuito, nos termos a definir através das normas e orientações do INFARMED, I. P.

6 - O presente Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril, produz efeitos durante o período de vigência do estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e das suas eventuais novas renovações.

Regulamentação da prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República …

Regulamentação da prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República …

Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abrilRegulamentação, pelo Governo, da prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O presente Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

 

APLICAÇÃO TERRITORIAL

O presente Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, é aplicável em todo o território nacional.

https://dre.pt/application/file/a/131068198

REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA … ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O INTUITO DE CONTER A TRANSMISSÃO DO VÍRUS E CONTER A EXPANSÃO DA DOENÇA COVID-19 … REGULA A CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, A PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ES

EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA … ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O INTUITO DE CONTER A TRANSMISSÃO DO VÍRUS E CONTER A EXPANSÃO DA DOENÇA COVID-19 … REGULA A CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, A PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA, AS DESLOCAÇÕES POR MOTIVOS DE SAÚDE, O FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EM GERAL, BEM COMO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A PARTIR DO DOMICÍLIO …

 

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março - Procede à Regulamentação da aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. [cfr. Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março]

 

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

 

O presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, aplicável em todo o território nacional, incide, designadamente, sobre a matéria da CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, regulando a PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA, as DESLOCAÇÕES POR MOTIVOS DE SAÚDE, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A PARTIR DO DOMICÍLIO.

Fica também prevista uma exceção genérica que permite a CIRCULAÇÃO NOS CASOS QUE, PELA SUA URGÊNCIA, SEJAM INADIÁVEIS, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano.

Fica também acautelada a NECESSIDADE DE DESLOCAÇÃO POR RAZÕES FAMILIARES IMPERATIVAS, COMO POR EXEMPLO PARA ASSISTÊNCIA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A FILHOS, A IDOSOS OU A OUTROS DEPENDENTES. Bem assim, o presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da CADEIA DE PRODUÇÃO ALIMENTAR PARA A MANUTENÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE.

 

O presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.

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