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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME JURÍDICO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO - CANDIDATOS A PROFESSOR: Os DOCENTES ESTAGIÁRIOS ...PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio (com as alterações introduzidas por:  Declaração de Retificação n.º 32/2014; Decreto-Lei n.º 176/2014; Decreto-Lei n.º 16/2018; Decreto-Lei n.º 112/2023; Decreto-Lei n.º 23/2024)

CANDIDATOS A PROFESSOR: Os DOCENTES ESTAGIÁRIOS serão remunerados segundo o índice 167 (1.º escalão), o primeiro da carreira, que corresponde a um vencimento de cerca de 800 euros mensais brutos por 12 horas de aulas semanais e o tempo de serviço em estágio [como docente estagiário] contará para concurso e futuras progressões após o ingresso na carreira.

 

Artigo 23.º-A - Organização da prática de ensino supervisionada [do Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO] [DOCENTES ESTAGIÁRIOS]

1 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização da prática de ensino supervisionada obedece às especificidades dos ciclos de estudo frequentados pelo estudante [docente estagiário], sendo assegurada por este em coadjuvação com o orientador cooperante.

2 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:

a) Na Educação Pré-Escolar são atribuídas ao estudante 12 horas letivas semanais, distribuídas por dois dos seguintes grupos:

I) Seis horas num grupo de crianças com idade até 3 anos;

II) Seis horas num grupo de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 4 anos;

III) Seis horas num grupo de crianças com 5 ou mais anos de idade;

b) No 1.º Ciclo do Ensino Básico são atribuídas ao estudante [docente estagiário] 12 horas letivas semanais.

3 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico ou do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:

a) No 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante [docente estagiário] cabe prestar pelo menos seis horas letivas semanais;

b) No 2.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante [docente estagiário] cabe prestar pelo menos três horas letivas semanais, sendo a prática letiva realizada em contexto de turmas e aulas regidas pelo estudante e supervisionadas pelo orientador cooperante.

4 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos cursos a que se refere o número anterior não pode ser atribuído ao estudante [docente estagiário] um número total inferior a 12 horas letivas semanais.

5 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário observa-se o seguinte:

a) Atribuição ao estudante [docente estagiário] de 12 horas letivas semanais;

b) Realização de prática letiva com turmas de diferentes anos e ciclos de ensino, em contexto de aulas regidas pelo estudante [docente estagiário] e supervisionadas pelo orientador cooperante;

c) Inclusão no horário letivo do estudante [docente estagiário] de turmas com, pelo menos, duas disciplinas do respetivo grupo de recrutamento e de turmas dos ensinos básico e secundário, caso as características da escola cooperante o permitam.

6 - Aos estudantes [docentes estagiários] abrangidos pelo n.º 2 do artigo 15.º podem ser atribuídas:

a) 25 horas letivas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) 22 horas letivas nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.

7 - No horário dos estudantes [docentes estagiários] de todos os ciclos de estudo é previsto um dia sem atividades na escola cooperante, destinado à realização de trabalho no estabelecimento de ensino superior, em termos a definir no protocolo a que se refere o artigo 22.º;

8 - Aos estudantes [docentes estagiários] é conferido o direito a uma remuneração mensal, a abonar durante 14 meses, com valor correspondente à remuneração pelo índice 167, de acordo com o horário atribuído. [no máximo 1 657,53 € brutos/ilíquidos]

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, é celebrado um contrato de estágio entre o estudante e a escola cooperante, sujeito à forma escrita, com a duração de um ano escolar.

10 - O estágio é realizado em regime de exclusividade.

11 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei não confere vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

12 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de estágio a que se refere o número anterior releva para todos os efeitos legais.

13 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, no âmbito da organização da prática de ensino supervisionada, designadamente quanto à frequência, assiduidade e avaliação, à cessação do contrato de estágio previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.

14 - A atribuição de serviço prevista nos n.ºs 2 a 6 não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada.

15 - Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes [docentes estagiários] e proceder à sua distribuição pelos respetivos núcleos de estágio.

 

Notas: Artigo 6.º,  do Decreto-Lei n.º 112/2023 - Diário da República n.º 231/2023, Série I de 29-11-2023 - O presente artigo, na redação conferida pelo decreto-lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, é aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados no ano letivo de 2023-2024 quando a prática supervisionada se inicie no segundo ano letivo.

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