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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

OS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...

Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...

 
Mais recentemente, a legislação que regula a participação dos Encarregados de Educação (EE) na Escola é o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que estabelece o novo Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação.

 
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (na sua atual redação), alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, tinha também como escopo o reforço da competência do conselho geral, atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes de ensino, dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO (EE) e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações de caráter económico, social, cultural e científico.

 
Em minha opinião, uma maior consistência no relacionamento entre a família e a escola, no que respeita a objetivos e às normas comportamentais, está significativamente associado a menores problemas comportamentais e de indisciplina dos alunos, problemas diretamente associados ao insucesso escolar e à degradação da saúde de docentes e alunos.

 
Escrito de outro modo, quando existe um maior envolvimento parental [positivo] na escola, é notório que os pais e/ou encarregados de educação acabam, consequentemente, por transmitir aos seus filhos e/ou educandos a importância que a escola tem para si, facilitando, desta forma, o desenvolvimento de uma atitude manifestamente mais positiva face à escola por parte dos alunos.

 
Os pais, que melhor devem conhecer os seus filhos e/ou educandos são as pessoas com melhores condições para, juntamente com os profissionais de educação, em colaboração recíproca, ajudarem as crianças e/ou os jovens numa melhor integração na escola, contribuindo para o mutuamente desejado sucesso educativo.

 
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos.

 
A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, constitui igualmente um aspeto fundamental no novo regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.


Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea e), veio estabelecer, como princípio orientador, o envolvimento dos alunos e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO na identificação das opções curriculares da escola, permitindo até aos professores, aos alunos, aos PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho) [sob a epígrafe “Avaliação interna das aprendizagens”.].

 
E que sejam fornecidas informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e aos próprios alunos (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).

 
Por sua vez, o artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal – sob a epígrafe “Intervenientes no processo de avaliação” – refere: A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.


Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas. (cfr. art.º 67.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
 
Para os efeitos do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, entende-se por ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. (cfr. art.º 67.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
 
 
Para efeitos do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro), considera-se ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: (cfr. art.º 43.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

- Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. (cfr. art.º 43.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

- Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. (cfr. art.º 43.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

- O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 43.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).


 
O Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018], que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), entende que é “ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO”, quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
 
i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
 
ii) Por decisão judicial;
 
iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
 
iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
 
v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
 
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
 
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Acrescentando, no mesmo artigo 2.º, n.º 2, que o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.
 
O Despacho Normativo n.º 3-A/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019] [Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário], por sua vez, remete todas as decisões ou ações para o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO ou o aluno, quando maior, sem qualquer referência aos pais dos alunos!
 
 
Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, estabelece o regime jurídico das ESCOLAS PROFISSIONAIS  privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
 
 
Em conclusão, salvo opinião melhor fundamentada, parece-me redudante, inútil, meramente geradora de custos e de maiores dificuldades interpretativas, a eventual prolação de nova legislação sobre esta matéria, considerando que o superior interesse dos alunos menores de idade já está suficientemente acautelado no quadro normativo vigente.


Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril - Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, republica, em anexo, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

 

Para efeitos do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, entende-se por:

a) «ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

1 - Pelo EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS; [Os pais devem exercer em conjunto as responsabilidades parentais decidindo em conjunto todas as questões de particular importância relativas à vida dos seus filhos, sobretudo, nas decisões relativas à saúde e EDUCAÇÃO/ESCOLA, à habitação, às atividades extracurriculares, dentro ou fora da escola, e à segurança]

2 - Por DECISÃO JUDICIAL;

3 - Pelo EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EXECUTIVAS NA DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL] que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

4 - Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades anteriormente referidas; [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL? ACOLHIMENTO FAMILIAR?]

5 - O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;

6 - Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;

7 - O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.


ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR (versão atualizada, com ÍNDICE) ...

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Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Aprova o ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Os preceitos constitucionais, constantes na nossa Lei Fundamental – Constituição da República Portuguesa (CRP) - respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

 

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

 

As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. (cfr. artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

 

ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR [Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro]

CAPÍTULO I

Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Objetivos

Artigo 3.º - Âmbito de aplicação

 

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula

Artigo 4.º - Escolaridade obrigatória

Artigo 5.º - Matrícula

 

CAPÍTULO III

Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO I

Direitos do aluno

 

Artigo 6.º - Valores nacionais e cultura de cidadania

Artigo 7.º - Direitos do aluno

Artigo 8.º - Representação dos alunos

Artigo 9.º - Prémios de mérito

 

SECÇÃO II

Deveres do aluno

 

Artigo 10.º - Deveres do aluno

 

SECÇÃO III

Processo individual e outros instrumentos de registo

 

Artigo 11.º - Processo individual do aluno

Artigo 12.º - Outros instrumentos de registo

 

SECÇÃO IV

Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

SUBSECÇÃO I

Dever de assiduidade

 

Artigo 13.º - Frequência e assiduidade

Artigo 14.º - Faltas e sua natureza

Artigo 15.º - Dispensa da atividade física

Artigo 16.º - Justificação de faltas

Artigo 17.º - Faltas injustificadas

Artigo 18.º - Excesso grave de faltas

 

SUBSECÇÃO II

Ultrapassagem dos limites de faltas

 

Artigo 19.º - Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

Artigo 20.º - Medidas de recuperação e de integração

Artigo 21.º - Incumprimento ou ineficácia das medidas

 

CAPÍTULO IV

Disciplina

SECÇÃO I

Infração

 

Artigo 22.º - Qualificação de infração

Artigo 23.º - Participação de ocorrência

 

SECÇÃO II

Medidas disciplinares

SUBSECÇÃO I

Finalidades e determinação das medidas disciplinares

 

Artigo 24.º - Finalidades das medidas disciplinares

Artigo 25.º - Determinação da medida disciplinar

 

SUBSECÇÃO II

Medidas disciplinares corretivas

 

Artigo 26.º - Medidas disciplinares corretivas

Artigo 27.º - Atividades de integração na escola ou na comunidade

 

SUBSECÇÃO III

Medidas disciplinares sancionatórias

 

Artigo 28.º - Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 29.º - Cumulação de medidas disciplinares

Artigo 30.º - Medidas disciplinares sancionatórias - Procedimento disciplinar

Artigo 31.º - Celeridade do procedimento disciplinar

Artigo 32.º - Suspensão preventiva do aluno

Artigo 33.º - Decisão final

 

SECÇÃO III

Execução das medidas disciplinares

 

Artigo 34.º - Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias

Artigo 35.º - Equipas multidisciplinares

 

SECÇÃO IV

Recursos e salvaguarda da convivência escolar

 

Artigo 36.º - Recursos

Artigo 37.º - Salvaguarda da convivência escolar

 

SECÇÃO V

Responsabilidade civil e criminal

 

Artigo 38.º - Responsabilidade civil e criminal

 

CAPÍTULO V

Responsabilidade e autonomia

SECÇÃO I

Responsabilidade da comunidade educativa

 

Artigo 39.º - Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

Artigo 40.º - Responsabilidade dos alunos

Artigo 41.º - Papel especial dos professores

Artigo 42.º - Autoridade do professor

Artigo 43.º - Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação

Artigo 44.º - Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

Artigo 45.º - Contraordenações

Artigo 46.º - Papel do pessoal não docente das escolas

Artigo 47.º - Intervenção de outras entidades

 

SECÇÃO II

Autonomia da escola

 

Artigo 48.º - Vivência escolar

Artigo 49.º - Regulamento interno da escola

Artigo 50.º - Elaboração do regulamento interno da escola

Artigo 51.º - Divulgação do regulamento interno da escola

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 52.º - Legislação subsidiária

Artigo 53.º - Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

Artigo 54.º - Sucessão de regimes

Artigo 55.º - Norma revogatória

Artigo 56.º - Entrada em vigor

N. B.: Por decisão pessoal, extraordinária, considerando os possíveis destinatários, o autor do texto escreveu segundo o denominado novo Acordo Ortográfico.



Estudante alvo de um processo disciplinar, por supostamente ter partilhado um vídeo filmado no estabelecimento de ensino ... JUSTA CAUSA ... exclusão da ilicitude ... DEFESA ...

Estudante alvo de um processo disciplinar, por supostamente ter partilhado um vídeo filmado no estabelecimento de ensino, o que será proibido pelo regulamento interno da instituição ... protecção da saúde, da integridade física, dignidade e moral, de quem frequenta estabelecimentos de ensino ... JUSTA CAUSA ...

 

RESPOSTA DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

NOME DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, mãe e encarregada de educação do aluno N.º 00, do 7.º ano, turma A, da Escola Básica 2, 3 NOME, nascido em 30 de outubro de 2005, no âmbito do Processo Disciplinar que lhe foi mandado instaurar pela senhora Diretora do Agrupamento de Escolas NOME, vem, em representação legal do seu filho, nos termos do artigo 30.º, n.º 5 e n.º 8, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro, com as alterações resultantes da Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), requerer algumas diligências complementares de prova a seguir referenciadas, o que faz nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, apelando para a revisão e para o exame especial de todas as questões suscitadas, dizendo o seguinte:

 

1. Introdutoriamente, reitera que o seu filho e educando, os seus pais e encarregada de educação, aceitam expressamente o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares, incluindo o Regulamento Interno do Agrupamento, sem prejuízo do direito a invocarem, nos termos e limites da lei, a sua invalidade e a ineficácia nos termos legais, designadamente por inconstitucionalidade, violação da lei e/ou de convenções vigentes, nos termos e com os fundamentos que seguidamente enfatiza, a título também elucidativo e como questão preliminar.

 

a) Todos têm o DIREITO DE RESISTIR A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. (cfr. artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).

 

b) O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, DE QUE RESULTE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS OU PREJUÍZO PARA OUTREM. (cfr. artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa).

 

c) TODOS TÊM O DIREITO DE EXPRIMIR E DIVULGAR LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAR, DE SE INFORMAR E DE SER INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES. (cfr. artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

 

d) O EXERCÍCIO DOS SUPRACITADOS DIREITOS NÃO PODE SER IMPEDIDO OU LIMITADO POR QUALQUER TIPO OU FORMA DE CENSURA. (cfr. artigo 37.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

 

e)Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. (cfr. artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

 

f) AS CRIANÇAS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e CONTRA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA AUTORIDADE NA FAMÍLIA E NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES. (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

2. Do supra dito, resulta desde já inequívoco que a interpretação da lei não pode cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, TENDO SOBRETUDO EM CONTA A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

 

3. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei – princípio da legalidade - e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo).

 

4. Os regulamentos internos da escola NÃO TÊM O PODER DE, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e muitos menos os preceitos da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa. (cfr. artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).

 

5. Os alunos PODEM utilizar telemóveis nos refeitórios escolares (cfr. artigo 10.º, alínea r), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)!

 

6. Os alunos não podem captar sons ou imagens, designadamente, de actividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou actividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada (cfr. artigo 10.º, alínea s), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar), excepto por RAZÕES IMPERIOSAS DE JUSTIÇA, nomeadamente perante qualquer OFENSA AOS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos Constitucionalmente consignados!

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevalece sobre o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e sobre qualquer Regulamento Interno!!

 

7. Os alunos não podem difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos lectivos e não lectivos, sem autorização do director da escola (cfr. artigo 10.º, alínea t), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)!

 

8. Tudo sem prejuízo do DIREITO DE RESISTIREM A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos Constitucionalmente consignados.

 

9. Bem como do DIREITO DE EXPRIMIREM E DIVULGAREM LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAREM, DE SE INFORMAREM E DE SEREM INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES, nos termos consignados na nossa Lei Fundamental.

 

10. Os encarregados de educação, representantes legais dos seus educandos, poderão difundir, fora da escola, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, designadamente para efeitos do cumprimento da lei e da Constituição da República Portuguesa.

 

11. Os alunos só são responsáveis, EM TERMOS ADEQUADOS À SUA IDADE e CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável. (cfr. artigo 40.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

12. Age sem culpa o aluno, menor de idade, que actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

13. O erro sobre elementos de facto ou de Direito, designadamente sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o aluno arguido em processo disciplinar possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

 

14. Porém, com especial relevância, enfatiza-se, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no poder paternal (no exercício das responsabilidades parentais) (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) é transferido para os órgãos e agentes da Administração escolar de um modo genérico – também a título de CULPA IN VIGILANDO - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos eventuais desmandos ou “excessos” que estes cometam DENTRO DO RECINTO ESCOLAR ou do LUGAR ONDE DECORRAM ACTIVIDADES ORGANIZADAS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO].

 

15. Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que aos deveres de conduta dos alunos corresponde o dever da escola ou do estabelecimento de ensino de fazê-los respeitar, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

16. Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

17. Também não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal ou primordial – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS ALUNOS, a necessitarem de especial apoio ou vigilância, a prestar pelos pais fora das instalações escolares e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à ação educativa e formativa dos alunos, quando os alunos se encontram no interior das instalações do estabelecimento de ensino [onde os pais têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].

 

18. Porquanto, os alunos menores de idade [sozinhos] não têm possibilidade de exercer, pessoal e livremente, direitos e de cumprir todos os deveres.

 

19. Perante situação de PERIGO PARA A SEGURANÇA, SAÚDE, OU EDUCAÇÃO DOS ALUNOS, designadamente por AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA [à sua SAÚDE!], deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

20. O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social. (cfr. artigo 47.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

21. TODOS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SAÚDE E O DEVER DE A DEFENDER E PROMOVER. (cfr. artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

22. Todos têm o DIREITO DE RESISTIR A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS! (cfr. artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).

 

23. AS CRIANÇAS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e CONTRA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA AUTORIDADE NA FAMÍLIA E NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES. (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

24. A aplicação do processo disciplinar (como, de resto, de todos os processos de natureza correctiva/sancionatória), é realizada a título subsidiário de normas ou princípios do direito penal (criminal), sendo diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições [disciplinar vs penal (criminal)], bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, em atenção fundamentalmente, à diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.

 

25. Na verdade, O ILÍCITO DISCIPLINAR VISA PRESERVAR A CAPACIDADE FUNCIONAL DO SERVIÇO, sancionando a violação de deveres de organização do estabelecimento de ensino , procurando garantir o bom funcionamento dos seus serviços (trata-se de um poder de auto-organização ou de autodisciplina), e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade.

 

26. A efectivação da responsabilidade disciplinar dos alunos, o exercício do correspondente poder disciplinar, da competência para aplicar sanções - medidas disciplinares correctivas e sancionatórias - que corrijam a conduta dos alunos hipoteticamente ou presumivelmente infratores e previnam, em geral, a repetição da mesma pelos próprios alunos ou por outros não se pode confundir com o ius puniendi que cabe ao Estado para corrigir ou prevenir perturbações na ordem social da comunidade educativa – o qual se coloca no plano da responsabilidade penal (criminal).

 

27. E, no caso vertente, caso tenha havido intervenção de algum órgão do Estado (v. g. do Ministério da Educação ou da Direcção-Geral dos Estabelecimentos de Ensino (DGEstE)), no desencadear do processo disciplinar promovido contra um aluno, poderemos estar perante uma manifesta e inaceitável confusão entre o exercício da responsabilidade disciplinar – aplicação de medidas disciplinares corretivas e sancionatórias [vinculada aos preceitos Constitucionais!] - e o exercício da responsabilidade penal (criminal).

 

28. E não podemos olvidar que os alunos podem nem sequer ter atingido a idade da imputabilidade penal (facto que naturalmente pressupõe que não dispõem da capacidade intelectual e volitiva para prever todas as consequências dos seus actos e de se orientar em conformidade).

 

29. Para o efeito, há que averiguar se a referida recolha das imagens em questão preenche a previsão do artigo 199.º do Código Penal, relativo a gravações, fotografias e filmagens ilícitas, que tutela o direito à imagem, com consagração constitucional no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e legal no artigo 79.º, n.º 1, do Código Civil.

 

30. Não parece exequível tal conclusão!

 

31. Tem sido entendimento da jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, SEMPRE QUE EXISTA JUSTA CAUSA PARA TAL PROCEDIMENTO, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, VISEM A PROTECÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS – v. g. a SAÚDE PÚBLICA -, ou HAJAM OCORRIDO PUBLICAMENTE.

 

32. A SAÚDE dos alunos não significa apenas ausência de doença e inclui, também, a mente, as emoções, as relações sociais, a coletividade, devendo, neste caso específico, ser entendida como um estado de bem-estar e equilíbrio físico-psíquico dos alunos.

 

33. E, denunciar anomalias nos serviços de alimentação, tentando garantir o bom funcionamento dos seus serviços, procurando contribuir para garantir a SAÚDE dos alunos, a SAÚDE da comunidade educativa, tentando promover o bom funcionamento dos serviços de alimentação proporcionados aos alunos nos estabelecimentos de ensino, parece JUSTIFICAR PLENAMENTE O PROCEDIMENTO DO ALUNO AGORA [injustamente] VISADO EM PROCESSO DISCIPLINAR!

 

34. TAL PROCEDIMENTO DOS ALUNOS VISA, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, ASSEGURAR A PROSSECUÇÃO DOS FINS DE INTERESSE PÚBLICO POR LEI ATRIBUÍDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NO CASO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PROCURANDO ALERTAR PARA QUE EXERÇAM O SEU DEVER DE GARANTIR A VIGILÂNCIA, A PROTECÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS!

 

35. E TODOS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA (cfr. artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

36. Colocam-se até, salvo diferente entendimento, algumas sérias interrogações sobre a Constitucionalidade do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos Regulamentos Internos dos estabelecimentos de ensino, quando atribuem competência disciplinar a docentes ou membros do sistema de ensino com funções de Direção, sobretudo quando estão em causa penas ou sanções que afetam DIREITOS FUNDAMENTAIS, VIOLEM EVENTUALMENTE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS ALUNOS E DOS SEUS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, com especial dignidade Constitucional (por exemplo, o DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL, a uma INTEGRIDADE MORAL E FÍSICA das pessoas é inviolável), como sejam a PENA DE SUSPENSÃO (com faltas injustificadas [e impedimento de entrada no estabelecimento de ensino], susceptíveis de perturbarem a vida profissional dos encarregados de educação e o aproveitamento escolar dos alunos!) e de expulsão da escola (com possíveis efeitos ainda [muito] mais nefastos!).

 

37. Aliás, o próprio artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil prevê a DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA PESSOA RETRATADA QUANDO ASSIM JUSTIFIQUEM EXIGÊNCIAS DE POLÍCIA OU DE JUSTIÇA, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima.

 

38. Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto – v. g., no caso vertente, considerando o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a Constituição da República Portuguesa, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e o Código Penal -, dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, que o facto nem é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

 

39. Quer isto dizer que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal (criminal) por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil.

 

40. A justa causa APENAS poderá ser afastada pela inviolabilidade dos direitos humanos, designadamente, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral das pessoas, como seja o direito ao respeito pela sua vida privada.

 

41. Pois, na situação vertente ocorrida com a alimentação distribuída/servida num refeitório escolar, parece muito AJUSTADA a reação do aluno, PROCURANDO REUNIR PROVA MATERIAL DE QUE A SUA DIGNIDADE E INTEGRIDADE MORAL ESTARIA EVENTUALMENTE A SER VIOLADA, pedindo “socorro” a quem de direito!

 

42. Nesta conformidade, pode-se concluir que A OBTENÇÃO DE FOTOGRAFIAS, INDEPENDENTEMENTE DO MEIO UTILIZADO, NUM ESTABELECIMENTO ESCOLAR, PÚBLICO, PARA PROTECÇÃO DA SAÚDE, DA INTEGRIDADE FÍSICA, DIGNIDADE E MORAL, DE QUEM O FREQUENTE, NÃO CORRESPONDE A QUALQUER MÉTODO PROIBITIVO DE PROVA, DESDE QUE EXISTA UMA JUSTA CAUSA PARA A SUA OBTENÇÃO, como é o caso de documentar – também perante o seu encarregado de educação - a prática de uma suposta infracção contraordenacional e/ou criminal, e não diga respeito ao “núcleo duro da vida privada” de qualquer pessoa visionada [o aluno teve até a especial prudência e o cuidado de não visar pessoas! Só visou objectos e um ser vivo, animal, em progressão num prato com comida, que supostamente se preparava para ingerir!].

 

 

NESTES TERMOS e nos melhores de direito deve o presente Processo Disciplinar ser julgado improcedente por não provado com o seu consequente arquivamento.

Termos em que, e nos demais de Direito, solicita a decisão final de arquivamento do procedimento disciplinar, sem aplicação de qualquer medida disciplinar sancionatória, com notificação à mãe e encarregada de educação do aluno visado.

 

- Solicita a junção aos Autos do resultado das análises microbiológicas dos alimentos envolvidos.

- Arrola as seguintes testemunhas:

-

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Junta: ___ documentos.

 

Lisboa, 13 de novembro de 2017

 E. R. D.

 

O Aluno, legalmente representado pela mãe e encarregada de educação,

 

___________________________________________ (assinatura da EE)

 

(NOME, mãe e EE do aluno NOME)

INQUIRIÇÃO DE ALUNOS MENORES EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, INSTAURADO A DOCENTE/PROFESSOR: PRESENÇA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ...

 

 

NÃO PODERÁ OBSTAR-SE A QUE UM ALUNO MENOR, INQUIRIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR, PROMOVIDO CONTRA DOCENTE/PROFESSOR, SEJA ACOMPANHADO PELOS SEUS PAIS/ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO OU ADVOGADO.

 

Tratando-se de testemunha menor, poderá/deverá a mesma – em processo disciplinar -, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do exercício das responsabilidades parentais, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) [Lei Fundamental].

 

Nos termos legais e regulamentares, é «encarregado de educação» quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, pelo exercício das responsabilidades parentais, podendo ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 2.º, alínea a), do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril).

 

O PROCESSO DISCIPLINAR, visando a prática de um acto administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos 112.º a 117.º do do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente, conjugados com os artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)), e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo – artigo 2.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

Inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do Estatuto da Carreira Docente (ECD) normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

 

Tratando-se, todavia, de «providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade», o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal (CPP) – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo-se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP)).

 

Quando se faz referência aos princípios gerais do processo penal em matéria de prova, têm-se normalmente em vista, designadamente o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.

 

Importa enfatizar que O FACTO DOS PAIS E/OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DEVEREM ESTAR PRESENTES DURANTE AS INQUIRIÇÕES DOS ALUNOS MENORES prende-se com a reduzida idade dos envolvidos, a solenidade do acto, o eventual temor pela singularidade da circunstância e dos envolvidos, TUDO PARA ASSIM SE ALCANÇAR UM RESULTADO PROBATÓRIO MAIS FIDEDIGNO, SEM CONSTRANGIMENTOS QUE DERIVARIAM, ISSO SIM, DE OS ALUNOS MENORES ESTAREM A SER QUESTIONADOS POR UM PROFESSOR (O INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR), SOBRE A ACTUAÇÃO DE UM PAR DESTE (O DOCENTE, CONSTITUÍDO ARGUIDO), DOCENTE OU PROFESSOR DOS INQUIRIDOS (ALUNOS MENORES).

 

Porém, o anteriormente referido, não olvida que o depoimento da testemunha/ofendido [aluno menor] deva ser um acto pessoal (cfr. artigo 138.° do Código de Processo Penal (CPP)), podendo/devendo verificar-se a presença de pais/encarregados de educação nessas inquirições de filhos/educandos menores, desde que não perturbem o curso da diligência, a que deve presidir o instrutor desses autos disciplinares, a constituir-se como único inquiridor da testemunha [aluno menor], à semelhança do que decorre do artigo 349.° do Código de Processo Penal (CPP), por serem parâmetros legais ou princípios processuais aplicáveis aos actos disciplinares, designadamente quando sejam visados docentes/professores.

 

[Aliás, os artigos 30.°, n.os 5 e 7, e 31.°, n.º 2, ambos da Lei n.° 51/2012, de 5 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, preveem a presença obrigatória dos pais/encarregados de educação nas diligências instrutórias dos processos disciplinares movidos a alunos.]. De igual forma, poderá estar presente o advogado da testemunha [aluno menor], se disso for caso (cfr. artigo 132.º, n.º 4, do CPP).

 

Conforme já referido, inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do Estatuto da Carreira Docente (ECD) normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

 

O regime de produção de prova testemunhal relativo a alunos menores constante da legislação processual penal anteriormente referido será de aplicar subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) , com as adaptações devidas, ao procedimento disciplinar regulado nos artigos 194.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugado com os artigos 112.º a 117.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

O processo disciplinar instaurado a docente/professor é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao docente/professor, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste (artigo 200.º, n.º 1, da LTFP).

 

No decurso da instrução do processo disciplinar, o instrutor procede à audição do participante, das testemunhas por este indicadas e das mais que julgue necessárias, efectua os exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e faz juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do docente/professor, procedendo também à audição deste, a requerimento do mesmo e sempre que o entenda conveniente, podendo também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante (artigo 212.º, n.os 1 e 2, da LTFP).

Concluída a instrução, e indiciando-se a prática de infracção disciplinar, o instrutor deduz, articuladamente, acusação no prazo de 10 dias, contendo esta a indicação dos factos integrantes da mesma, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respectivos e às sanções disciplinares aplicáveis (artigo 213.º da LTFP).

A acusação é notificada ao docente/professor, marcando-se-lhe prazo para apresentar a sua defesa escrita (artigo 214.º da LTFP).

Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o docente/professor ou o seu representante ou advogado examinar o processo (artigo 216.º, n.º 1, da LTFP).

Na resposta à acusação, o docente/professor deve expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, podendo apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências (artigo 216.º da LTFP).

Finda a produção da eventual prova oferecida pelo docente/professor e realizadas as demais diligências que se revelarem indispensáveis ao completo esclarecimento da verdade (artigo 218.º da LTFP), é elaborado pelo instrutor o relatório final (artigo 219.º da LTFP), sendo o processo presente à entidade competente, para proferir decisão (artigos 219.º e 220.º da LTFP).

Em matéria de invalidade dos actos processuais, é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador ou do seu representante ou advogado em artigos de acusação, bem como a que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. [Podendo, porém, originar responsabilidade disciplinar e/ou criminal para o instrutor].

Em matéria de produção de prova testemunhal na fase instrutória do procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) prevê, no essencial, as seguintes disposições:

- No decurso da instrução, o instrutor ouve as testemunhas indicadas pelo participante e as mais que julgue necessárias (artigo 212.º, n.º 1, da LTFP);

- O instrutor pode acarear o trabalhador com as testemunhas (artigo 212.º, n.º 2, da LTFP);

- O número de testemunhas é ilimitado (artigo 212.º, n.º 6, da LTFP).

Trata-se de uma regulação extremamente frugal, que determina a necessidade de recurso, com as adaptações devidas, aos princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar, designadamente em matéria de objecto e limites do depoimento, capacidade e dever de testemunhar, deveres da testemunha, impedimentos, recusa a depor, regras de inquirição e imunidades, prerrogativas e medidas de protecção das testemunhas.

Inexistindo no regime disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) qualquer normação relativa a esta problemática, haverá consequentemente que recorrer , aos princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

Assim, conforme resulta do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica, tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

A menoridade de um aluno não determina, em face de tal preceito, a incapacidade para testemunhar, para depor em processo disciplinar contra docente/professor.

TRATANDO-SE, TODAVIA, DE TESTEMUNHAS MENORES (ALUNOS), A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO N.º 4 DO ARTIGO 87.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), NO SEGMENTO EM QUE LIMITA A PRESENÇA NO ACTO DE INQUIRIÇÃO [EM PROCESSO DISCIPLINAR) ÀS «PESSOAS QUE NELE TIVEREM QUE INTERVIR», TERÁ QUE SER INTERPRETADA NÃO APENAS NO CONTEXTO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), MAS [PRINCIPALMENTE] TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO DOS MENORES RESULTANTE DO SISTEMA JURÍDICO NO SEU CONJUNTO.

É menor quem não tiver completado ainda 18 anos (artigo 122.º do Código Civil).

Salvo disposição legal em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos no quadro dos negócios jurídicos em que intervenham (artigo 123.º do Código Civil).

A incapacidade dos menores é suprida pelo poder parental (exercício das responsabilidades parentais) e, subsidiariamente, pela tutela (artigo 124.º do Código Civil), terminando quando os menores atingem a maioridade (18 anos) ou são emancipados pelo casamento (artigo 132.º do Código Civil).

Compete aos pais, no interesse [e em proteção] dos filhos, designadamente, velar pela segurança e saúde destes, dirigir a sua educação e representá-los. (cfr. art.º 1878.º, n.º 1, do Código Civil).

 

O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente. (cfr. art.º 1881.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Os pais não podem renunciar ao exercício das responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere. (cfr. art.º 1882.º, do Código Civil).

 

Nos termos legais e regulamentares, como já foi anteriormente referido, é «encarregado de educação» quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, pelo exercício das responsabilidades parentais, podendo ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 2.º, alínea a), do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril).

 

Estabelece-se no artigo 36.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que todos têm o direito de constituir família, tendo os pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Na realização da sua insuprível acção em relação aos filhos, os pais e mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado, tendo as crianças, de igual modo, direito a análoga protecção com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições [incluindo a ESCOLAR!] (cfr. artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da CRP).

O direito à protecção da família e das crianças por parte da sociedade e do Estado tem vindo a ser consignado em múltiplos instrumentos de direito internacional e da União Europeia, podendo citar-se, de entre eles, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (cfr. artigos 16.º, n.º 3, e 25.º, n.º 2), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (cfr. artigos 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1), a Convenção Americana dos Direitos Humanos (cfr. artigo 19.º), a Convenção sobre os Direitos da Criança (cfr. artigo 2.º, n.º 1) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 24.º).

Também o Estatuto do Aluno e Ética Escolar refere expressamente que "o aluno tem direito a ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas". (cfr. artigo 7.º, n. 1. alínea a)).

 

 

O DIREITO E O DEVER DOS PAIS DE EDUCAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS FILHOS «SÃO UM VERDADEIRO DIREITO-DEVER SUBJECTIVO e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal», e «traduz-se, na linguagem actual, na compreensão do poder paternal como obrigação de cuidado parental», sendo o direito de cuidar dos filhos considerado constitucionalmente como insubstituível.

A EDUCAÇÃO e manutenção DOS FILHOS CONSTITUI não apenas um dever, mas também UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS PAIS, cabendo a estes, no seu exercício, no exercício das suas responsabilidades parentais, não apenas a educação, mas também VELAR PELA SEGURANÇA, SAÚDE E SUSTENTO DOS FILHOS.

ENTRE AS FACULDADES ABRANGIDAS PELO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS IMPORTA RESSALTAR O PODER-DEVER DE VELAR PELA SEGURANÇA E SAÚDE DOS FILHOS E O PODER-DEVER DE REPRESENTAÇÃO.

A primeira das faculdades implica, para além da obrigação de assumir as despesas relativas à segurança e saúde do filho menor (artigo 1879.º do Código Civil), os DEVERES DE GUARDA DA PESSOA E DE VIGILÂNCIA DO MENOR, DE MOLDE A PROTEGER A VIDA E A SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, do mesmo.

O PODER DE REPRESENTAÇÃO, conforme decorre do artigo 1881.º do Código Civil, compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.

No instituto da representação, os actos serão materialmente praticados pelo representante, mas valendo juridicamente como se fossem praticados pelo menor.

PARA MAIS, TEM SIDO ENTENDIDO QUE MESMO O DEVER DE VIGILÂNCIA INCLUÍDO NO PODER PATERNAL (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICOTAMBÉM A TÍTULO DE CULPA IN VIGILANDO - PELOS ACTOS DOS ALUNOS MENORES [DESIGNADAMENTE PELOS DESMANDOS OU “EXCESSOS” QUE ESTES COMETAM, OU PELOS DANOS QUE SOFRAM, DENTRO DO RECINTO ESCOLAR OU DO LUGAR ONDE DECORRAM ACTIVIDADES ORGANIZADAS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO].

 

Diz-se testemunha (v. g. em processo disciplinar) a pessoa que, não sendo parte na acção, nem seu representante, é chamada a narrar as suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento de uma causa.

A prestação de depoimento, por um aluno menor, enquanto comportamento voluntário juridicamente relevante, tem a natureza de acto jurídico, traduzindo-se numa declaração de ciência.

O depoimento é, assim, um acto de natureza pessoal que, quando proveniente de um aluno menor para tanto considerado física e mentalmente apto, terá que ser prestado pelo próprio (artigo 138.º, n.º 1, do CPP).

Nessa medida, o menor tem excepcionalmente capacidade para a sua prática (artigo 1881.º, n.º 1, do Código Civil).

TODAVIA, A SITUAÇÃO JURÍDICA DE UMA TESTEMUNHA, ALUNO MENOR NO ÂMBITO DE UM PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DOCENTE/PROFESSOR NÃO SE CIRCUNSCREVE À PRESTAÇÃO DO DEPOIMENTO. A EMISSÃO PARA O PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DOCENTE/PROFESSOR DA REFERIDA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, PARA A QUAL O ORDENAMENTO JURÍDICO LHE CONFERE CAPACIDADE, PODERÁ SER PRECEDIDA, ACOMPANHADA E SEGUIDA DA PRÁTICA DE MÚLTIPLOS OUTROS ACTOS JURÍDICOS, PARA CUJA PRÁTICA O ORDENAMENTO JURÍDICO JÁ NÃO LHE CONFERE – COMO ALUNO MENOR - CAPACIDADE DE EXERCÍCIO.

Por exemplo, no Código de Processo Penal (CPP) não se prevê qualquer regra específica relativa à convocação de testemunhas menores, havendo que aplicar subsidiariamente a tal respeito a legislação processual civil existente sobre a matéria, ex vi conforme dispõe o artigo 4.º daquele Código.

Nesse âmbito, estabelece-se no Código de Processo Civil que a notificação destinada a chamar alguém a juízo (cfr. artigo 219.º, n.º 2), quando relativa a convocados menores, deve ser feita na pessoa dos seus legais representantes (cfr. artigo 223.º, n.º 1).

Sendo o legal representante da testemunha menor quem recebe a notificação, em sua representação, para comparência a depor, deverá o mesmo, no quadro do poder parental correspondente, providenciar pelo cumprimento do referido dever jurídico, beneficiando, a tal propósito, e para o respectivo cumprimento, do dever de obediência por parte do menor (artigos 128.º e 1878.º, n.º 2, do Código Civil).

Uma vez assegurada a comparência da testemunha – do aluno menor - seguir-se-á a prestação do depoimento, estando as regras gerais relativas à inquirição consignadas no artigo 138.º do Código de Processo Penal (CPP).

O depoimento deverá incidir primeiramente sobre os elementos necessários à identificação da testemunha – aluno menor -, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento.

Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais, NÃO LHE PODENDO SER FEITAS PERGUNTAS SUGESTIVAS OU IMPERTINENTES, NEM QUAISQUER OUTRAS QUE POSSAM PREJUDICAR A ESPONTANEIDADE E A SINCERIDADE DAS RESPOSTAS.

A testemunha pode recusar-se a depor nas situações previstas nos artigos 134.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).

A testemunha – aluno menor - não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal (artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)). Tal recusa deve considerar-se extensiva aos casos em que das respostas resulte a sua sujeição a medida de natureza tutelar educativa.

Se, durante a inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto deve suspendê-lo imediatamente, procedendo à respectiva constituição como arguido (artigo 59.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)).

O depoimento – do aluno menor - deve consistir num acto voluntário e livre da testemunha, constituindo método proibido qualquer obtenção de depoimento mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral da testemunha (artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)).

São, designadamente, ofensivas da integridade física ou moral da testemunha as provas obtidas, mesmo que com consentimento dela, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível (artigo 126.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)).

Estatuindo-se no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que todos têm o direito, nos termos da lei, a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, dispõe-se no artigo 132.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) que sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem.

Se no decurso da inquirição for praticada qualquer nulidade ou irregularidade que a afecte na prestação do depoimento, poderá a testemunha - ou o seu representante legal ou advogado - invocá-la no decurso da inquirição, já que é ela quem objectivamente é atingida, em primeira linha, pelo incumprimento das disposições legais pertinentes (artigos 120.º, n.º 3, alínea a), e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)). Sendo embora a testemunha mero participante processual, ela é, na verdade, o sujeito específico daquele concreto acto de processo, e como tal titular dos direitos processuais inerentes.

Verificamos, através dos preceitos legais que acabam de se referenciar, que a testemunha – aluno menor - se encontra, no decurso da inquirição [em processo disciplinar promovido contra docente/professor], numa situação jurídica complexa, integrando um intrincado conjunto de deveres e direitos processuais cuja compreensão e domínio, não estando ao alcance pleno da generalidade dos cidadãos maiores, muito menos o estarão relativamente a testemunhas menores, especialmente quando em idade infantil, na pré-adolescência ou nos primeiros anos da adolescência.

A lei, ao atribuir à testemunha menor a capacidade para prestar depoimento, enquanto acto de natureza estritamente pessoal (artigo 138.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP)), consagra uma excepção à regra geral da incapacidade do menor para a prática de actos jurídicos, limitada ao relato das suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento de uma causa. NÃO LHE ATRIBUI, PORÉM, CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE TODOS OS OUTROS ACTOS JURÍDICO-PROCESSUAIS CONEXOS COM A PRESTAÇÃO DE TAL DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO, QUANDO TAL SE REVELAR NECESSÁRIO, SER PRATICADOS PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS (PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO), DIRECTAMENTE OU ATRAVÉS DE MANDATÁRIO JUDICIAL PARA O EFEITO CONSTITUÍDO (v. g. advogado), POR APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE SUPRIMENTO DA CORRESPONDENTE INCAPACIDADE PREVISTO NOS ARTIGOS 124.º E 1881.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

Facultar para o auto de inquirição, no todo ou em parte, os elementos de identificação e de natureza relacional previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 138.º do Código de Processo Penal (CPP), relativamente a testemunhas em idade infantil que não tenham possibilidade, por natural desconhecimento, de os facultarem; exercício do direito de recusa a depor nos casos legalmente admissíveis; exercício do direito de recusa a prestar juramento, quando legalmente inexigível; do DIREITO DE RECUSA A RESPONDER A PERGUNTAS SUGESTIVAS, IMPERTINENTES OU PERTURBADORAS DA ESPONTANEIDADE E SINCERIDADE DAS RESPOSTAS; do DIREITO DE RECUSA A SUJEIÇÃO A QUALQUER MÉTODO PROIBIDO DE RECOLHA DE PROVA; do DIREITO DE RECUSA A INTROMISSÕES ILÍCITAS NA VIDA PRIVADA DA TESTEMUNHA OU DOS QUE LHE SÃO PRÓXIMOS; decisão sobre contratação de advogado para acompanhar a prestação do depoimento e sobre qual o âmbito dos poderes a conferir ao mesmo no decurso da diligência; conferência com o advogado no decurso da inquirição sobre os aspectos jurídicos que a inquirição venha a suscitar e sobre as posições a assumir; exercício, no limite, do direito, constitucionalmente consagrado, de resistir a qualquer ordem que ofenda os direitos, liberdades e garantias da testemunha menor e de repelir pela força qualquer agressão dirigida à mesma (artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)) – CONSTITUEM ACTOS, DE NATUREZA JURÍDICA E/OU MATERIAL, QUE PODERÃO REVELAR-SE NECESSÁRIOS NO DECURSO DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS MENORES, RECLAMANDO A POSSIBILIDADE DE PRESENÇA E DE INTERVENÇÃO DOS TITULARES DO CORRESPONDENTE PODER PARENTAL PARA OS EXERCEREM, SEJA NA VERTENTE REPRESENTATIVA, SEJA NA DO INSUBSTITUÍVEL PODER-DEVER DE VELAREM PELA SEGURANÇA E SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, DOS MENORES.

Sublinhe-se, acrescidamente, que o simples acto de prestação de depoimento perante qualquer autoridade tem a virtualidade de causar forte perturbação à testemunha menor, perturbação essa que tenderá a ser tanto mais acentuada quanto menor for a sua idade e quanto maior for o seu envolvimento, ou o dos seus entes próximos, com o objecto do processo. IMAGINE-SE OS CONSTRANGIMENTOS QUE DERIVAM DO FACTO DE OS ALUNOS MENORES ESTAREM A SER QUESTIONADOS POR UM PROFESSOR (O INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR), SOBRE A ACTUAÇÃO DE UM PAR DESTE (O DOCENTE, CONSTITUÍDO ARGUIDO), DOCENTE OU PROFESSOR DO INQUIRIDO (ALUNO MENOR)!!!

Tal circunstancialismo impõe, assim, que ao titular do poder parental pais/encarregado de educação - seja, em regra, assegurado o direito de acompanhar o aluno menor quando presta o depoimento, sempre que o entenda necessário, no exercício das suas responsabilidades legalmente estabelecidas, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

NÃO PODERÁ OBSTAR-SE A QUE UM ALUNO MENOR, INQUIRIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR, PROMOVIDO CONTRA DOCENTE/PROFESSOR, SEJA ACOMPANHADO PELOS SEUS PAIS/ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO OU ADVOGADO.

Novo Estatuto do Aluno e da Ética Escolar...

O novo Estatuto do Aluno e da Ética Escolar prevê, designadamente:

 

A escola pode, se necessário, criar equipas de integração e apoio aos alunos, tendo em vista o acompanhamento e apoio em situações de dificuldade de aprendizagem, problemas de assiduidade e de indisciplina, as quais servirão de elo de ligação com a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens em risco.

 

As equipas de integração e apoio têm, preferencialmente, uma constituição diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes detentores de formação especializada ou de experiência e vocação para o exercício da função, podendo integrar ainda, sempre que a situação o justifique, os directores de turma, professores-tutores, técnicos e serviços especializados de apoio, psicólogos e médicos escolares ou que prestem apoio à escola, serviços de acção social, responsáveis pelas diferentes áreas e projectos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objectivos a prosseguir.

 

Proposta de Lei n.º 70/XII - Estatuto do Aluno e Ética Escolar

 

Proposta de Lei n.º 70/XII - Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação. [aprovada na Assembleia da República, em 6 de Julho de 2012].

 

Parecer - aprovado por unanimidade - sobre o novo Estatuto do Aluno e da Ética Escolar

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