Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...
Mais recentemente, a legislação que regula a participação dos Encarregados de Educação (EE) na Escola é o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que estabelece o novo Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação.
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (na sua atual redação), alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, tinha também como escopo o reforço da competência do conselho geral, atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes de ensino, dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO (EE) e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações de caráter económico, social, cultural e científico.
Em minha opinião, uma maior consistência no relacionamento entre a família e a escola, no que respeita a objetivos e às normas comportamentais, está significativamente associado a menores problemas comportamentais e de indisciplina dos alunos, problemas diretamente associados ao insucesso escolar e à degradação da saúde de docentes e alunos.
Escrito de outro modo, quando existe um maior envolvimento parental [positivo] na escola, é notório que os pais e/ou encarregados de educação acabam, consequentemente, por transmitir aos seus filhos e/ou educandos a importância que a escola tem para si, facilitando, desta forma, o desenvolvimento de uma atitude manifestamente mais positiva face à escola por parte dos alunos.
Os pais, que melhor devem conhecer os seus filhos e/ou educandos são as pessoas com melhores condições para, juntamente com os profissionais de educação, em colaboração recíproca, ajudarem as crianças e/ou os jovens numa melhor integração na escola, contribuindo para o mutuamente desejado sucesso educativo.
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos.
A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, constitui igualmente um aspeto fundamental no novo regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea e), veio estabelecer, como princípio orientador, o envolvimento dos alunos e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO na identificação das opções curriculares da escola, permitindo até aos professores, aos alunos, aos PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho) [sob a epígrafe “Avaliação interna das aprendizagens”.].
E que sejam fornecidas informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e aos próprios alunos (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).
Por sua vez, o artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal – sob a epígrafe “Intervenientes no processo de avaliação” – refere: A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.
Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas. (cfr. art.º 67.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
Para os efeitos do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, entende-se por ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. (cfr. art.º 67.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
Para efeitos do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro), considera-se ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: (cfr. art.º 43.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
- Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. (cfr. art.º 43.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
- Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. (cfr. art.º 43.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
- O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 43.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
O Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018], que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), entende que é “ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO”, quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
ii) Por decisão judicial;
iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Acrescentando, no mesmo artigo 2.º, n.º 2, que o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.
O Despacho Normativo n.º 3-A/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019] [Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário], por sua vez, remete todas as decisões ou ações para o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO ou o aluno, quando maior, sem qualquer referência aos pais dos alunos!
O Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, estabelece o regime jurídico das ESCOLAS PROFISSIONAIS privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
Em conclusão, salvo opinião melhor fundamentada, parece-me redudante, inútil, meramente geradora de custos e de maiores dificuldades interpretativas, a eventual prolação de nova legislação sobre esta matéria, considerando que o superior interesse dos alunos menores de idade já está suficientemente acautelado no quadro normativo vigente.
Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril - Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, republica, em anexo, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.
a) «ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
1 - Pelo EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS; [Os pais devem exercer em conjunto as responsabilidades parentais decidindo em conjunto todas as questões de particular importância relativas à vida dos seus filhos, sobretudo, nas decisões relativas à saúde e EDUCAÇÃO/ESCOLA, à habitação, às atividades extracurriculares, dentro ou fora da escola, e à segurança]
2 - Por DECISÃO JUDICIAL;
3 - Pelo EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EXECUTIVAS NA DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL] que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
4 - Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades anteriormente referidas; [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL? ACOLHIMENTO FAMILIAR?]
5 - O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
6 - Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
7 - O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.
Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.
A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.
APortaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.
Consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, rege, nos termos da Lei n.º 9/1979, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de Agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais (NEE).
Aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando.
Reconhece o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.
No âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e auto-suficientes.
A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projecto educativo. Neste sentido, aponta ainda o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excepcionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.
À data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro [5 de Novembro de 2013], os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exactos termos conferidos por esse reconhecimento.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.
Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.
A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.
APortaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.
Lei n.º 33/2012, de 23 de Agosto - Sexta alteração do ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/1980, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/1985, de 20 de Maio, 75/1986, de 23 de Abril, e 484/1988, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro.