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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES ...

Lei n.º 60/2017, de 1 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.

ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE...

CÓDIGO DO TRABALHO (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e regulamentado pela Lei n.º 105/2009, de 12 de Fevereiro) 

 

SUBSECÇÃO VIII

Trabalhador-estudante

 

Artigo 89.º

Noção de trabalhador-estudante

 

1 — Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

 

2 — A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

 

 

Artigo 90.º

Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

 

1 — O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

 

2 — Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.

 

3 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:

 

a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;

 

b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;

 

c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;

 

d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.

 

4 — O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.

 

5 — Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores -estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.

 

6 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.

 

7 — Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.

 

8 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.

 

9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 e 6 a 8.

 

 

Artigo 91.º

Faltas para prestação de provas de avaliação

 

1 — O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:

 

a) No dia da prova e no imediatamente anterior;

 

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;

 

c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;

 

d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.

 

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.

 

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.

 

4 — Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

 

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.

 

 

Artigo 92.º

Férias e licenças de trabalhador-estudante

 

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

 

2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

 

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

 

 

Artigo 93.º

Promoção profissional de trabalhador-estudante

 

O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.

 

 

Artigo 94.º

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

 

1 — O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar.

 

2 — O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.

 

3 — Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.

 

4 — Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

 

5 — O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.

 

 

Artigo 95.º

Cessação e renovação de direitos

 

1 — O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.

 

2 — Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

 

3 — Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.

 

4 — O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

 

 

Artigo 96.º

Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

 

1 — O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano lectivo.

 

2 — O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, directamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio electrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua responsabilidade escolar.

 

3 — Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

 

4 — O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:

 

a) Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;

 

b) Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;

 

c) 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.

 

 

LEI N.º 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO

 

CAPÍTULO III

 

Trabalhador-estudante

 

Artigo 12.º

 

Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante

 

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito:

 

a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;

 

b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;

 

c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

 

2 — Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

 

3 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.

 

4 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

 

5 — O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins.

 

6 — O regime previsto no presente capítulo aplica-se ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

 

Vide também:

 

Lei n.º 7/2009, de 12 de FevereiroAprova o Código do Trabalho e publica-o em ANEXO.

 

Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março – Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

 

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

 

Lei n.º 102/2009, de 10 de SetembroRegime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

 

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Setembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

 

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Setembro - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

 

Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

Sobre Estatuto do Trabalhador-Estudante...

A Lei n.º 116/1997, de 4 de Novembro, já não está vigente!

 

Consultem agora, por favor, os artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) e o artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).

Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)

Decreto-Lei n.º 320/2007 de 27 de Setembro, altera e republica, em anexo, com as alterações integradas, o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)

 
Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV) [altera e republica, em anexo, com as alterações integradas, o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)].
 
Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar (LSM) (Lei n.º 174/1999, de 21 de Setembro).
 
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – altera os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
 

Lei n.º 174/1999, de 21 de Setembro - Lei do Serviço Militar (LSM)

 
Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro - Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM)

Regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

 

Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto - Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
 
Considera em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
 
A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando - crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos - em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
 
A escolaridade obrigatória cessa:
 
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
 
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
 
No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
 
A gratuitidade prevista no número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
 
Os alunos abrangidos pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.
 
A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto)
 
A universalidade prevista no número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. [apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar]
 
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.
 
Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.
 
Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/1993, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
 
Calendário Escolar 2009/2010
 
Escolaridade Obrigatória dependente de:
Data de Nascimento
Anos de Escolaridade
Anterior a 01/01/1967
4 anos
Entre 01/01/1967 e 31/12/1980
6 anos
Entre a 31/12/1980 a 31/12/1994
9 anos
Posterior a 31/12/1994
12 anos
 

Legislação laboral - alterações

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Maio de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, os seguintes diplomas:

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1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, pretende regulamentar a recente revisão Código do Trabalho, nas matérias relativas à prevenção da segurança e da saúde no trabalho.

Esta Proposta de Lei visa, ainda, promover a unificação das matérias-chave de segurança e saúde no trabalho e desenvolver os objectivos centrais da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, nomeadamente aperfeiçoar, agilizar e simplificar as normas específicas de segurança e saúde no trabalho.

O diploma traduz, também, as medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, que, no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, prevêem a adopção de mecanismos de melhoramento do processo de autorização de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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2. Proposta de Lei que estabelece o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem estabelecer o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, adequando-o ao regime de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho.

Assim, visa-se criar um procedimento comum para as contra-ordenações laborais e de segurança social, que seja mais eficaz e célere, reflectindo as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social, com vista ao combate à precariedade ilegal.

Procede-se à atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P, para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social.

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3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/1999, de 9 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a legislar sobre a alteração na disciplina processual do direito do trabalho, com o objectivo de assegurar a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a recente revisão do Código do Trabalho e de adequar as várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.

Pretende-se dar maior celeridade, maior eficácia e maior funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.

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4. Proposta de Lei que aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Regulamentação do novo Código do Trabalho, no seguimento do Acordo Tripartido.

Este novo regime jurídico é baseado na anterior regulamentação do Código, incidindo sobre matérias como a participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária, a informação sobre a actividade social da empresa, o estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino, e as prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição.

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5. Decreto-Lei que estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego

 

 Este Decreto-Lei, em aprovação final, vem conferir aos desempregados mais carenciados uma maior protecção social, aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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