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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Alteração ao Estatuto dos Deputados ... republica o ESTATUTO DOS DEPUTADOS ...

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Alteração ao Estatuto dos Deputados ...

 

Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto - Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

 

A Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, é republicada em anexo à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, da qual é parte integrante.

ATRIBUIÇÃO DE ABONOS PARA APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS DEPUTADOS ...

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ATRIBUIÇÃO DE ABONOS PARA APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS DEPUTADOS ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho - Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.

 

Os abonos para apoio à atividade política dos Deputados classificam-se em:

 

a) Abonos de tipo geral, integrando os relativos a deslocações – em transporte escolhido, terrestre ou aéreo - durante o período de funcionamento da Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral;

 

b) Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas, relativos a deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.

 

A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

 

A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que há lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

 

O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respetiva declaração do Deputado, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respetivo processamento.

 

Nos termos legais e regulamentares são atribuídas VIATURAS OFICIAIS às entidades seguintes:

 

a) Vice-Presidentes da Assembleia da República;

 

b) Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;

 

c) Presidente do Conselho de Administração;

 

d) Gabinete dos secretários da mesa.

 

Às entidades com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:

 

a) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo parlamentar maioritário;

 

b) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, em princípio, a sua utilização em situações que deem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, deve comunicar aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;

 

c) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura.

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/alteracao-ao-estatuto-dos-deputados-675420

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