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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) …

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) …

 

O Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, procede à terceira ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro [que o republica na sua atualizada versão].

 

Assim, o ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) passa a constar em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis n.º 75/2021, de 25 de agosto, e n.º 77/2023, de 4 de setembro.

 

Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para a categoria de praças são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.

 

CRIA OS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇAS NO EXÉRCITO E NA FORÇA AÉREA e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

 

REPUBLICA em anexo ao Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, e do qual faz parte integrante o ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro.

 

CARTAS PATENTE E DIPLOMAS DE ENCARTE

Promove também uma alteração aos Decretos-Leis n.ºs 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das CARTAS-PATENTES dos oficiais e dos DIPLOMAS DE ENCARTE dos sargentos, previstos no artigo 115.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.

 

Normas transitórias

1 — Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo -mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.

2 — O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:

a) Aos militares que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato (RC);

b) Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

 

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — O Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [5 de setembro de 2023].

2 — O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º [carta patente e diploma de encarte] produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.

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Novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)…

Primeira ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) ...

Lei n.º 10/2018, de 2 de março - Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Altera os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º, 241.º, 242.º e 244.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, dando-lhes nova redação.

As alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e agora alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, entram em vigor no dia 3 de março de 2018.

 

Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior. [Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos a nível superior (v. g. para acesso à categoria de oficiais)].

A conclusão de um Curso de Especialização Tecnológica (CET) conduz à atribuição de um diploma de especialização tecnológica e confere uma qualificação profissional do nível 4, que corresponde ao nível 5 no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Por exemplo, um Curso Técnico Superior Profissional (TeSP), é uma formação de ensino superior politécnica, que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, mas que não confere grau académico.



Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio - Aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2015, com excepção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.

 

PERÍODO TRANSITÓRIO DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA [VIDE ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO]:

 

– Permite que os militares que completem 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor do novo EMFAR [1 de Julho de 2015] possam requerer a passagem à situação de Reserva até 31 de Dezembro de 2016. No caso de deferimento, estes militares ficam sujeitos às condições de Reserva e Reforma do actual EMFAR, nomeadamente no que se refere à transição para a situação de licença ilimitada após cinco anos na na situação de Reserva fora da Efectividade de serviço até aos 60 anos de idade;

 

– Permite que aos militares que completaram 20 anos de tempo de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005, seja aplicável o regime transitório de passagem à situação de Reserva desde que os militares o requeiram até 31 de Dezembro de 2016. Os militares autorizados a transitar para a situação de Reserva ficam sujeitos ao regime de Reserva vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, nomeadamente no que se refere à passagem à situação de Reforma após cinco anos na situação de Reserva fora da Efectividade de serviço;

 

– Permite que, aos militares que completaram 20 anos de tempo de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005 e que se mantenham na situação de Activo após 1 de Janeiro de 2017, seja garantida a Reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que passem a essa situação.

 

MEDIDAS DE ADAPTAÇÃO DOS QUADROS ESPECIAIS NA ÁREA DA SAÚDE [VIDE ARTIGOS 5.º e 6.º DO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO]:

 

– Extinção dos actuais quadros especiais na área de saúde na categoria de sargentos [designadamente por cancelamento das admissões].

 

– Possibilidade de transição dos técnicos da área da saúde da categoria de sargentos para a categoria de oficiais: os militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde (enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária), habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, passam a ter a possibilidade de transitar para a categoria de oficiais;

 

- O ingresso dos referidos militares na categoria de oficiais será efectuado após frequência com aproveitamento de acção de formação, devendo o processo de transição ser concluído, no máximo, em 4 anos;

 

- Estes militares integram os quadros especiais de técnicos de saúde dos Ramos, no posto de subtenente ou de alferes, mantendo a sua posição remuneratória de origem até atingirem uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;

 

- Aos militares que optem por não transitar para a categoria de oficiais, continuam a aplicar-se as disposições do EMFAR em vigor para a categoria de sargentos das respectivas classes.

REFORMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA [VIDE, NOMEADAMENTE, O ARTIGO 153.º DO NOVO EMFAR]:

 

– Eliminação da possibilidade de requerer a passagem à situação de Reserva com 20 ou mais anos de serviço militar;

 

– Aumento do tempo de serviço militar necessário para declarar a passagem à situação de Reserva dos 36 para os 40 anos, mantendo-se os 55 anos de idade;

 

– Os militares do quadro especial de pilotos aviadores podem requerer a passagem à situação de Reserva com 40 anos de tempo de serviço militar, não lhes sendo aplicável o requisito da idade.

 

CLARIFICAÇÃO E REFORÇO DO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES:

 

O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior respectivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas [artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas], com as necessárias adaptações.

 

USO E PORTE DE ARMA:


Os militares na situação de Reforma, atentem no artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR, para evitarem desagradáveis surpresas!


MODELO DE ATESTADO MÉDICO [exigido pelo artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR]

_ _ _(nome do médico) _ _ _, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de _ _ _ _ _, titular da Cédula Profissional n.º _ _ _ _, da Ordem dos Médicos, atesto, nos termos do Artigo 23.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (com posteriores atualizações), que _ _ _(nome do detentor da arma)_ _ _, portador do Bilhete de Identidade nº _ _ _ _, emitido em __/__/____, pelo Serviço de Identificação de _ _ _ _, após ser submetido a exame médico, com incidência física e psíquica, foi considerado apto para a detenção, uso e porte de arma, encontrando-se na posse de todas as suas faculdades psíquicas e sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou a de terceiros.
_ _ _ _ _ _ _, ___, de _ _ _ _ _ _ _ de 20 _ _.
O Médico
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
(assinatura e vinheta (caso não seja passado em papel timbrado que identifique o médico emissor))

 

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS [EMFAR], aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março [Anexo (a que se refere o artigo 2.º)] - Com ÍNDICE

 

 Alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e agora alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, com índice.

DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO, ALTERADO PELA LEI N.º 10/2018, DE 2 DE MARÇO (Índice):

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Aprovação

Artigo 3.º Direito de opção

Artigo 4.º Alteração da designação de quadro especial

Artigo 5.º Transição para a categoria de oficiais

Artigo 6.º Extinção de quadros especiais na categoria de sargentos

Artigo 7.º Classes em extinção na Marinha

Artigo 8.º Novos postos

Artigo 9.º Passagem à reserva e reforma

Artigo 10.º Adequação do regime geral de segurança social

Artigo 11.º Convocação na reserva fora da efetividade de serviço

Artigo 12.º Limites de idade

Artigo 13.º Modalidades de promoção

Artigo 14.º Tempos mínimos de permanência nos postos

Artigo 15.º Acesso aos postos na categoria de oficiais

Artigo 16.º Exclusão da promoção

Artigo 17.º Complemento de pensão

Artigo 18.º Aumento do tempo de serviço

Artigo 19.º Atribuição de nível 5 de qualificação

Artigo 20.º Quadro especial de pilotos aviadores

Artigo 21.º Progressão horizontal da carreira militar

Artigo 22.º Aplicação de diplomas próprios

Artigo 23.º Norma revogatória

Artigo 24.º Entrada em vigor

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS [EMFAR], aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e agora alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março [Anexo (a que se refere o artigo 2.º)] - Índice:

LIVRO I PARTE GERAL

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito

Artigo 3.º Formas de prestação de serviço

Artigo 4.º Serviço efetivo nos quadros permanentes

Artigo 5.º Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado

Artigo 6.º Serviço efetivo por convocação ou mobilização

Artigo 7.º Juramento de bandeira

Artigo 8.º Designação dos militares

Artigo 9.º Identificação militar

Artigo 10.º Processo individual

 

TÍTULO II DEVERES E DIREITOS

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Artigo 11.º Deveres gerais

Artigo 12.º Deveres especiais

Artigo 13.º Poder de autoridade

Artigo 14.º Incompatibilidades e acumulações

Artigo 15.º Violação dos deveres

 

CAPÍTULO II DOS DIREITOS

Artigo 16.º Direitos, liberdades e garantias

Artigo 16.º-A Direito de associação

Artigo 17.º Honras militares

Artigo 18.º Remuneração

Artigo 19.º Garantia em processo disciplinar

Artigo 20.º Proteção jurídica

Artigo 21.º Assistência religiosa

Artigo 22.º Detenção e prisão preventiva

Artigo 23.º Direito de transporte e alojamento

Artigo 24.º Fardamento

Artigo 25.º Outros direitos

 

 

TÍTULO III HIERARQUIA, CARGOS E FUNÇÕES

CAPÍTULO I DA HIERARQUIA

Artigo 26.º Hierarquia

Artigo 27.º Carreira militar

Artigo 28.º Categorias, subcategorias e postos

Artigo 29.º Contagem da antiguidade

Artigo 30.º Antiguidade relativa entre militares

Artigo 31.º Prevalência de funções

Artigo 32.º Atos e cerimónias

 

CAPÍTULO II DOS CARGOS E FUNÇÕES

Artigo 33.º Cargos militares

Artigo 34.º Funções militares

Artigo 35.º Função comando

Artigo 36.º Função direção ou chefia

Artigo 37.º Função estado-maior

Artigo 38.º Função de chefia técnica

Artigo 39.º Função execução

Artigo 40.º Competência e responsabilidade

Artigo 41.º Cargo de posto inferior

Artigo 42.º Cargo de posto superior

 

 

TÍTULO IV EFETIVOS, SITUAÇÕES E TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO I DOS EFETIVOS E DAS SITUAÇÕES

Artigo 43.º Efetivos militares

Artigo 44.º Fixação e previsão de efetivos

Artigo 45.º Situações quanto à prestação de serviço

 

CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 46.º Contagem de tempo de serviço

Artigo 47.º Contagem de tempo de serviço militar

Artigo 48.º Contagem de tempo de serviço efetivo

Artigo 49.º Contagem do tempo de permanência no posto

 

 

TÍTULO V PROMOÇÕES E GRADUAÇÕES

CAPÍTULO I DAS PROMOÇÕES

Artigo 50.º Promoção

Artigo 51.º Modalidades de promoção

Artigo 52.º Promoção por diuturnidade

Artigo 53.º Promoção por antiguidade

Artigo 54.º Promoção por escolha

Artigo 55.º Promoção por distinção

Artigo 56.º Promoção a título excecional

Artigo 57.º Condições de promoção

Artigo 58.º Condições gerais

Artigo 59.º Verificação das condições gerais

Artigo 60.º Não satisfação das condições gerais

Artigo 61.º Inexistência de avaliação

Artigo 62.º Verificação da condição física e psíquica

Artigo 63.º Condições especiais

Artigo 64.º Verificação das condições especiais de promoção

Artigo 65.º Dispensa das condições especiais de promoção

Artigo 66.º Exclusão temporária

Artigo 67.º Demora na promoção

Artigo 68.º Preterição na promoção

Artigo 69.º Prisioneiro de guerra

Artigo 70.º Organização dos processos de promoção

Artigo 71.º Confidencialidade dos processos de promoção

Artigo 72.º Documento oficial de promoção

 

CAPÍTULO II DAS GRADUAÇÕES

Artigo 73.º Condições para a graduação

Artigo 74.º Cessação de graduação

 

 

TÍTULO VI ENSINO E FORMAÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS

Artigo 75.º Princípios

Artigo 76.º Especificidades

Artigo 77.º Caracterização

Artigo 78.º Organização

Artigo 79.º Interrupção ou desistência de cursos

Artigo 80.º Funcionamento

 

TÍTULO VII AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DO MÉRITO

Artigo 81.º Modo e finalidades

Artigo 82.º Princípios fundamentais

Artigo 83.º Finalidade da avaliação individual

Artigo 84.º Confidencialidade

Artigo 85.º Periodicidade

Artigo 86.º Avaliadores

Artigo 87.º Avaliações divergentes

Artigo 88.º Juízo favorável e desfavorável

Artigo 89.º Tratamento da avaliação

Artigo 90.º Reclamação e recurso

 

CAPÍTULO II APTIDÃO FÍSICA E PSÍQUICA

Artigo 91.º Apreciação

Artigo 92.º Falta de aptidão

Artigo 93.º Juntas médicas

Artigo 94.º Incapacidade permanente

 

 

TÍTULO VIII LICENÇAS, PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE E ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Artigo 95.º Tipos de licença

Artigo 96.º Licença para férias

Artigo 97.º Licença por mérito

Artigo 98.º Licença de junta médica

Artigo 99.º Licença por falecimento de familiar

Artigo 100.º Licença por casamento

Artigo 101.º Licença registada

Artigo 102.º Proteção na parentalidade

Artigo 103.º Licença por motivo de transferência

Artigo 104.º Licença para estudos

Artigo 105.º Licença ilimitada

Artigo 106.º Estatuto do trabalhador-estudante

 

TÍTULO IX RECLAMAÇÃO, RECURSO E IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

Artigo 107.º Reclamação e recurso

Artigo 108.º Legitimidade para reclamar e recorrer

Artigo 109.º Reclamação

Artigo 110.º Recurso hierárquico

Artigo 111.º Impugnação judicial

Artigo 112.º Suspensão ou interrupção dos prazos

 

 

LIVRO II DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES

TÍTULO I PARTE COMUM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 113.º Militares dos quadros permanentes

Artigo 114.º Juramento de fidelidade

Artigo 115.º Documento de encarte

 

CAPÍTULO II DEVERES E DIREITOS

SECÇÃO I DOS DEVERES

Artigo 116.º Deveres

 

SECÇÃO II DOS DIREITOS

Artigo 117.º Acesso na categoria

Artigo 118.º Formação

Artigo 119.º Remuneração na situação de reserva

Artigo 120.º Pensão na situação de reforma

Artigo 121.º Assistência à família

Artigo 122.º Uso e porte de arma

 

 

CAPÍTULO III CARREIRA MILITAR

Artigo 123.º Princípios

Artigo 124.º Desenvolvimento da carreira

Artigo 125.º Progressão horizontal

Artigo 126.º Condicionamentos

Artigo 127.º Designação das categorias

Artigo 128.º Categoria de oficiais

Artigo 129.º Categoria de sargentos

Artigo 130.º Categoria de praças

Artigo 131.º Recrutamento

 

CAPÍTULO IV NOMEAÇÕES E COLOCAÇÕES

Artigo 132.º Colocação de militares

Artigo 133.º Modalidades de nomeação

Artigo 134.º Nomeação por escolha

Artigo 135.º Nomeação por oferecimento

Artigo 136.º Nomeação por imposição

Artigo 137.º Diligência

Artigo 138.º Regras de nomeação e colocação

 

CAPÍTULO V SITUAÇÕES E EFETIVOS

SECÇÃO I SITUAÇÕES

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 139.º Situações

Artigo 140.º Ativo

Artigo 141.º Reserva

Artigo 142.º Reforma

 

SUBSECÇÃO II ATIVO

Artigo 143.º Situações em relação à prestação de serviço

Artigo 144.º Comissão normal

Artigo 145.º Comissão especial

Artigo 146.º Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas

Artigo 147.º Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional

Artigo 148.º Legislação especial ou própria

Artigo 149.º Inatividade temporária

Artigo 150.º Efeitos da inatividade temporária

Artigo 151.º Situações quanto à efetividade de serviço

Artigo 152.º Regresso à situação de ativo

 

SUBSECÇÃO III RESERVA

Artigo 153.º Condições de passagem à reserva

Artigo 154.º Limites de idade

Artigo 155.º Outras condições de passagem à reserva

Artigo 156.º Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva

Artigo 157.º Estado de sítio ou de guerra

Artigo 158.º Data de transição para a reserva

Artigo 159.º Suspensão da transição para a reserva

Artigo 160.º Situação especial de transição para a reserva

 

SUBSECÇÃO IV REFORMA

Artigo 161.º Reforma

Artigo 162.º Acidente em serviço ou doença profissional

Artigo 163.º Prestação de serviço na reforma

Artigo 164.º Data de transição para a situação de reforma

 

 

SECÇÃO II EFETIVOS

SUBSECÇÃO I QUADROS

Artigo 165.º Quadro de pessoal permanente

Artigo 166.º Quadros especiais

Artigo 167.º Preenchimento de lugares

Artigo 168.º Quadros especiais das áreas de saúde

Artigo 169.º Ingresso

Artigo 170.º Transferência de quadro especial

Artigo 171.º Abate aos QP

 

Subsecção II Situações em relação ao quadro especial

Artigo 172.º Situações

Artigo 173.º Militar no quadro

Artigo 174.º Adido ao quadro

Artigo 175.º Supranumerário

 

 

CAPÍTULO VI ANTIGUIDADE E TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 176.º Data da antiguidade

Artigo 177.º Listas de antiguidade

Artigo 178.º Inscrição na lista de antiguidade

Artigo 179.º Alteração na antiguidade

Artigo 180.º Antiguidade por transferência de quadro especial

Artigo 181.º Antiguidade relativa

Artigo 182.º Antiguidade para efeitos de promoção

 

CAPÍTULO VII PROMOÇÕES E GRADUAÇÕES

Artigo 183.º Promoções

Artigo 184.º Listas de promoção

Artigo 185.º Exclusão da promoção

Artigo 186.º Promoção de militares nas situações de reserva e reforma

Artigo 187.º Promoção de adidos

Artigo 188.º Promoção de supranumerários

Artigo 189.º Cessação de graduação

 

CAPÍTULO VIII ENSINO E FORMAÇÃO MILITAR

Artigo 190.º Cursos, tirocínios ou estágios

Artigo 191.º Nomeação para os cursos de promoção

 

 

TÍTULO II OFICIAIS

CAPÍTULO I PARTE COMUM

SECÇÃO I CHEFIAS MILITARES

Artigo 192.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 193.º Chefia do estado-maior do ramo

Artigo 194.º Comandante-chefe e comandante operacional

Artigo 195.º Almirante da Armada e marechal

 

SECÇÃO II INGRESSO E PROMOÇÃO NA CATEGORIA

Artigo 196.º Ingresso na categoria

Artigo 197.º Promoção a oficial general e de oficiais generais

Artigo 198.º Modalidades de promoção

Artigo 199.º Tempos mínimos

Artigo 200.º Cursos de promoção

 

 

CAPÍTULO II DA MARINHA

Artigo 201.º Classes e postos

Artigo 202.º Ingresso nas classes

Artigo 203.º Subclasses e ramos

Artigo 204.º Caracterização funcional das classes

Artigo 205.º Cargos e funções

Artigo 206.º Comissão normal

Artigo 207.º Condições especiais de promoção

Artigo 208.º Tirocínios de embarque

Artigo 209.º Contagem de tirocínios

Artigo 210.º Dispensa de tirocínios

Artigo 211.º Ensino e formação militares

Artigo 212.º Cursos para ingresso na categoria

Artigo 213.º Frequência dos cursos

 

CAPÍTULO III DO EXÉRCITO

Artigo 214.º Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos

Artigo 215.º Ingresso nas armas e serviços

Artigo 216.º Caraterização funcional dos quadros especiais

Artigo 217.º Cargos e funções

Artigo 218.º Cursos e tirocínios

Artigo 219.º Designação de coronel tirocinado

 

CAPÍTULO IV DA FORÇA AÉREA

Artigo 220.º Especialidades e postos

Artigo 221.º Ingresso nas especialidades

Artigo 222.º Caracterização funcional das especialidades

Artigo 223.º Cargos e funções

Artigo 224.º Treino mínimo de voo

Artigo 225.º Cursos, tirocínios e estágios para ingresso

Artigo 226.º Cursos de promoção

 

 

TÍTULO III SARGENTOS

CAPÍTULO I PARTE COMUM

Artigo 227.º Ingresso na categoria

Artigo 228.º Alimentação da categoria

Artigo 229.º Modalidades de promoção

Artigo 230.º Tempos mínimos

Artigo 231.º Curso de promoção

Artigo 232.º Admissão a cursos ou tirocínios

 

CAPÍTULO II DA MARINHA

Artigo 233.º Classes e postos

Artigo 234.º Subclasses e ramos

Artigo 235.º Caracterização funcional das classes

Artigo 236.º Cargos e funções

Artigo 237.º Condições especiais de promoção

Artigo 238.º Formação militar

 

CAPÍTULO III DO EXÉRCITO

Artigo 239.º Armas, serviços e postos

Artigo 240.º Caraterização funcional dos quadros especiais

Artigo 241.º Cargos e funções

 

CAPÍTULO IV DA FORÇA AÉREA

Artigo 242.º Especialidades e postos

Artigo 243.º Caracterização funcional

Artigo 244.º Cargos e funções

 

 

TÍTULO IV PRAÇAS DA MARINHA

Artigo 245.º Classes e postos

Artigo 246.º Ingresso na categoria

Artigo 247.º Subclasses e ramos

Artigo 248.º Caracterização funcional das classes

Artigo 249.º Cargos e funções

Artigo 250.º Modalidades de promoção

Artigo 251.º Condições especiais de promoção

Artigo 252.º Formação militar

Artigo 253.º Ingresso em categorias superiores

 

 

LIVRO III DOS REGIMES DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO

TÍTULO I PARTE COMUM

Artigo 254.º Condições de admissão

Artigo 255.º Candidatura

Artigo 256.º Formação inicial

Artigo 257.º Postos dos militares em formação inicial

Artigo 258.º Funções

Artigo 259.º Ingresso na categoria

Artigo 260.º Antiguidade relativa

Artigo 261.º Regras de nomeação e colocação

Artigo 262.º Avaliação do mérito

Artigo 263.º Condições gerais de promoção

Artigo 264.º Cessação

Artigo 265.º Casos especiais

Artigo 266.º Admissão nos quadros permanentes

Artigo 267.º Vínculo jurídico

 

TÍTULO II DO REGIME DE CONTRATO

Artigo 268.º Início da prestação de serviço

Artigo 269.º Postos

Artigo 270.º Condições especiais de promoção

Artigo 271.º Reclassificação e mudança de categoria

 

TÍTULO III DO REGIME DE VOLUNTARIADO

Artigo 272.º Início da prestação de serviço

Artigo 273.º Postos

Artigo 274.º Condições especiais de promoção

 

Anexo I (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto [EMFAR])

Anexo II (a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto [EMFAR])

Anexo III (a que se refere o artigo 63.º do Estatuto [EMFAR])

Anexo IV (a que se refere o artigo 63.º do Estatuto [EMFAR])

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