Assim, o ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) passa a constar em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis n.º 75/2021, de 25 de agosto, e n.º 77/2023, de 4 de setembro.
Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para a categoria de praças são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.
CRIA OS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇAS NO EXÉRCITO E NA FORÇA AÉREA e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Promove também uma alteração aos Decretos-Leis n.ºs 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das CARTAS-PATENTES dos oficiais e dos DIPLOMAS DE ENCARTE dos sargentos, previstos no artigo 115.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.
Normas transitórias
1 — Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo -mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:
a) Aos militares que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato (RC);
b) Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.
2 — O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º [carta patente e diploma de encarte] produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.
Primeira ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) ...
Lei n.º 10/2018, de 2 de março - Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
Altera os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º, 241.º, 242.º e 244.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, dando-lhes nova redação.
Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior. [Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos a nível superior (v. g. para acesso à categoria de oficiais)].
A conclusão de um Curso de Especialização Tecnológica (CET) conduz à atribuição de um diploma de especialização tecnológica e confere uma qualificação profissional do nível 4, que corresponde ao nível 5 no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Por exemplo, um Curso Técnico Superior Profissional (TeSP), é uma formação de ensino superior politécnica, que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, mas que não confere grau académico.
O Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2015, com excepção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
PERÍODO TRANSITÓRIO DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA [VIDE ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO]:
– Permite que os militares que completem 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor do novo EMFAR [1 de Julho de 2015] possam requerer a passagem à situação de Reserva até 31 de Dezembro de 2016. No caso de deferimento, estes militares ficam sujeitos às condições de Reserva e Reforma do actual EMFAR, nomeadamente no que se refere à transição para a situação de licença ilimitada após cinco anos na na situação de Reserva fora da Efectividade de serviço até aos 60 anos de idade;
– Permite que aos militares que completaram 20 anos de tempo de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005, seja aplicável o regime transitório de passagem à situação de Reserva desde que os militares o requeiram até 31 de Dezembro de 2016. Os militares autorizados a transitar para a situação de Reserva ficam sujeitos ao regime de Reserva vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, nomeadamente no que se refere à passagem à situação de Reforma após cinco anos na situação de Reserva fora da Efectividade de serviço;
– Permite que, aos militares que completaram 20 anos de tempo de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005 e que se mantenham na situação de Activo após 1 de Janeiro de 2017, seja garantida a Reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que passem a essa situação.
MEDIDAS DE ADAPTAÇÃO DOS QUADROS ESPECIAIS NA ÁREA DA SAÚDE[VIDE ARTIGOS 5.º e 6.º DO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO]:
– Extinção dos actuais quadros especiais na área de saúde na categoria de sargentos [designadamente por cancelamento das admissões].
– Possibilidade de transição dos técnicos da área da saúde da categoria de sargentos para a categoria de oficiais: os militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde (enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária), habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, passam a ter a possibilidade de transitar para a categoria de oficiais;
- O ingresso dos referidos militares na categoria de oficiais será efectuado após frequência com aproveitamento de acção de formação, devendo o processo de transição ser concluído, no máximo, em 4 anos;
- Estes militares integram os quadros especiais de técnicos de saúde dos Ramos, no posto de subtenente ou de alferes, mantendo a sua posição remuneratória de origem até atingirem uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;
- Aos militares que optem por não transitar para a categoria de oficiais, continuam a aplicar-se as disposições do EMFAR em vigor para a categoria de sargentos das respectivas classes.
REFORMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA [VIDE, NOMEADAMENTE, O ARTIGO 153.º DO NOVO EMFAR]:
– Eliminação da possibilidade de requerer a passagem à situação de Reserva com 20 ou mais anos de serviço militar;
– Aumento do tempo de serviço militar necessário para declarar a passagem à situação de Reserva dos 36 para os 40 anos, mantendo-se os 55 anos de idade;
– Os militares do quadro especial de pilotos aviadores podem requerer a passagem à situação de Reserva com 40 anos de tempo de serviço militar, não lhes sendo aplicável o requisito da idade.
CLARIFICAÇÃO E REFORÇO DO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES:
O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior respectivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas [artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas], com as necessárias adaptações.
USO E PORTE DE ARMA:
Os militares na situação de Reforma, atentem no artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR, para evitarem desagradáveis surpresas!
MODELO DE ATESTADO MÉDICO [exigido pelo artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR] _ _ _(nome do médico) _ _ _, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de _ _ _ _ _, titular da Cédula Profissional n.º _ _ _ _, da Ordem dos Médicos, atesto, nos termos do Artigo 23.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (com posteriores atualizações), que _ _ _(nome do detentor da arma)_ _ _, portador do Bilhete de Identidade nº _ _ _ _, emitido em __/__/____, pelo Serviço de Identificação de _ _ _ _, após ser submetido a exame médico, com incidência física e psíquica, foi considerado apto para a detenção, uso e porte de arma, encontrando-se na posse de todas as suas faculdades psíquicas e sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou a de terceiros. _ _ _ _ _ _ _, ___, de _ _ _ _ _ _ _ de 20 _ _. O Médico _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ (assinatura e vinheta (caso não seja passado em papel timbrado que identifique o médico emissor))